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Processo 0800993-20.2025.8.18.0046

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800993-20.2025.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 31º BPM - COCAL DA ESTAÇÃO AUTOR DO FATO: GABRIELE DO NASCIMENTO CORREIA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de GABRIELE DO NASCIMENTO CORREIA, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O Ministério Público ofertou proposta de transação penal, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos, facultando à autora do fato a substituição por prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo. Designada audiência preliminar, a autora do fato deixou de comparecer. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou manifestação justificando a ausência mediante documentação médica, informando que a autora concordava integralmente com a proposta ministerial, optando pelo pagamento de prestação pecuniária, requerendo seu parcelamento em seis parcelas mensais e sucessivas, bem como a homologação do acordo independentemente da redesignação da audiência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da transação penal, dispensando a realização de nova audiência preliminar. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui medida despenalizadora destinada às infrações de menor potencial ofensivo, permitindo a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, verifica-se que: a infração imputada admite a incidência do instituto; a autora do fato manifestou, por intermédio da Defensoria Pública, concordância livre, expressa e inequívoca com a proposta formulada pelo Ministério Público; a ausência à audiência preliminar foi devidamente justificada mediante documentação médica juntada aos autos; o Ministério Público concordou expressamente com a homologação do acordo sem necessidade de redesignação da audiência. A manifestação escrita da autora do fato, assistida por defensor público, demonstra de forma suficiente sua vontade em aderir ao benefício legal, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A homologação do acordo, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Presentes, portanto, os pressupostos legais para homologação da transação penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita por GABRIELE DO NASCIMENTO CORREIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que a autora do fato cumpra a obrigação consistente no pagamento de prestação pecuniária equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mediante depósito em conta judicial a ser indicada por este Juízo. DEFIRO o parcelamento requerido, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de março de 2026 e as demais no dia 30 dos meses subsequentes, conforme requerido pela defesa e com anuência ministerial. Expeçam-se as guias necessárias. Intime-se a autora do fato, por intermédio da Defensoria Pública, para ciência das condições do acordo e comprovação do pagamento das parcelas nos autos. Certifique-se a secretaria judicial se a autora do fato Gabriele do Nascimento Correia vem cumprindo com as obrigações do acordo da transação penal, se vem efetuando os pagamentos e juntando os comprovantes aos autos. Advirta-se que o descumprimento injustificado das condições pactuadas poderá ensejar as consequências jurídicas cabíveis, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Após o integral cumprimento da transação penal, voltem os autos conclusos para sentença declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se COCAL-PI, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal

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