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0800993-10.2026.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Guapimirim · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800993-10.2026.8.19.0029/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DELGADO ADVOGADO(A): DARKE BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ105699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS ALBERTO FERNANDES DELGADO nos autos da ação em face de BANCO BMG S A, com o objetivo de suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifico que, no presente momento, não restou demonstrada de forma suficiente a probabilidade do direito invocado pelo autor. As alegações apresentadas carecem de suporte probatório mínimo que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada. A documentação anexada aos autos e os argumentos trazidos não são suficientes, por ora, para formar um juízo de plausibilidade em favor do autor. Ademais, verifica-se que a questão trazida aos autos necessita de maior dilação probatória, devendo ser oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito e considerando a necessidade de instauração do contraditório para melhor apuração dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Intimem-se as partes. Após, dê-se prosseguimento ao feito com a citação da parte ré para contestação, no prazo legal.

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