2026-09-16 · TJMS
Intima-se as partes da sentença de f. 338/343: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA MANHANI PIRES GIMENEZ em face de BANCO BRADESCO S.A. Revogo a tutela provisória concedida às fls. 107/108, cessando a limitação judicial dos descontos relativos aos contratos discutidos nos autos. Quanto aos valores depositados judicialmente, após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre eventual levantamento ou destinação para amortização da dívida, hipótese em que deverá ser previamente ouvido o requerido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde de Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. Rafael Gustavo Mateucci Cassia Juiz de Direito"