Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800992-76.2026.8.20.5144 Promovente: RANAILDA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Ranailda Oliveira da Silva propôs ação de indenização por danos morais contra LATAM Airlines Group S/A, relatando que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Navegantes/SC e Natal/RN, com conexão programada no Aeroporto de Guarulhos/SP, e que o voo com partida prevista de Guarulhos para às 12h40 do dia 15.05.2026 sofreu atraso superior a nove horas, com decolagem apenas às 21h55 do mesmo dia, sem que lhe fosse prestada assistência material quanto a alimentação e bebidas durante o período de espera. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Juizado Especial Cível da Comarca de Monte Alegre declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão do domicílio da autora (Id. 191659251). Citada, a ré TAM Linhas Aéreas S.A. contestou (Id. 194612082). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta, arguiu a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e das plataformas de resolução de conflitos, e sustentou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado. No mérito, atribuiu o atraso à readequação da malha aérea decorrente de manutenção emergencial não programada na aeronave que operava o trecho anterior, sustentando caracterizar caso fortuito ou força maior, afirmou ter prestado informações adequadas e garantido a reacomodação da autora no voo LA3444, e negou a existência de dano moral indenizável ou presumido, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Réplica à contestação ao Id. 198011333. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo A autora reconheceu, em réplica, o erro material na indicação da denominação social da ré. Retifico o polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) no lugar de LATAM Airlines Group S/A. Das preliminares Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, requerendo indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não implica, necessariamente, a extinção do feito. Na hipótese, não há indícios de que a parte autora ajuizou ação em juízo aleatório. Do mérito Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria que prescinde da produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Na hipótese, os bilhetes de viagem juntados aos autos demonstram que o trecho Guarulhos-Natal deveria decolar às 12h40 do dia 15.05.2026 (Id. 191639124 - Pág. 1). O comprovante de embarque do voo LA3444, no qual a autora foi reacomodada, indica embarque às 21h35 e encerramento às 21h55 do mesmo dia (Id. 191639123), o que confirma atraso superior a nove horas em relação ao horário originalmente contratado, conforme narrado na inicial. A ré atribuiu o atraso à manutenção emergencial não programada na aeronave que realizaria o trecho anterior. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada pela companhia aérea, circunstância que não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a excludente de responsabilidade em caso de cancelamento de voo por manutenção não programada, por entender que intercorrências dessa natureza “constituem riscos próprios do empreendimento, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor”: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE . ATRASO SIGNIFICATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Leonardo Bueno Lemos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil). A sentença condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano moral indenizável decorrente do cancelamento do voo e a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, conforme o artigo 14 do CDC . A falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor são suficientes para configurar a responsabilidade. No caso concreto, o cancelamento do voo e o atraso de aproximadamente dez horas são incontroversos e foram reconhecidos pela própria companhia aérea. A justificativa de manutenção não programada não afasta a responsabilidade civil, pois problemas operacionais são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sustenta que intercorrências relacionadas ao funcionamento e manutenção das aeronaves constituem riscos próprios do empreendimento, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor . O atraso significativo de dez horas, sem assistência adequada, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e caracteriza lesão aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da requerida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, e o cancelamento do voo com atraso significativo configura dano moral indenizável. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11; art. 1 .026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: Súmula 326 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10372735020248260003 São Paulo, Relator.: Rodrigues Monteiro, Data de Julgamento: 24/08/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o dano moral como consequência automática e presumida (dano moral in re ipsa) de todo e qualquer atraso de voo, exigindo a análise das circunstâncias concretas: a real duração do atraso, as alternativas oferecidas pela companhia aérea, a prestação de informações claras e precisas, o suporte material oferecido quando o atraso é considerável e a eventual perda de compromisso pelo passageiro (STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018). Além disso, a resolução n. 400/2016 da ANAC dispõe: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso concreto, o atraso experimentado pela autora foi superior a nove horas, e a ré, em contestação, não impugnou a alegação de ausência de fornecimento de alimentação e bebidas durante o período de espera, tampouco apresentou prova de que essa assistência foi efetivamente prestada. A ausência de suporte material durante atraso dessa magnitude é, precisamente, uma das circunstâncias que a própria jurisprudência do STJ reputa aptas a caracterizar o dano moral. Portanto, a extensão do atraso, associada à falta de comprovação de assistência material adequada, extrapola o mero aborrecimento inerente às contrariedades do cotidiano e caracteriza lesão aos direitos da personalidade da consumidora, apta a gerar dano moral indenizável. Passo à fixação do quantum. Considero a extensão do atraso, superior a nove horas, a ausência de comprovação de fornecimento de alimentação e bebidas durante a espera, e a inexistência de circunstâncias excepcionais de maior gravidade, como pernoite no aeroporto ou perda de compromisso inadiável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre a função compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a contar do evento danoso (15.05.2026). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Retifique-se o polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800992-76.2026.8.20.5144 Promovente: RANAILDA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA RELATÓRIO Ranailda Oliveira da Silva propôs ação de indenização por danos morais contra LATAM Airlines Group S/A, relatando que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Navegantes/SC e Natal/RN, com conexão programada no Aeroporto de Guarulhos/SP, e que o voo com partida prevista de Guarulhos para às 12h40 do dia 15.05.2026 sofreu atraso superior a nove horas, com decolagem apenas às 21h55 do mesmo dia, sem que lhe fosse prestada assistência material quanto a alimentação e bebidas durante o período de espera. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Juizado Especial Cível da Comarca de Monte Alegre declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão do domicílio da autora (Id. 191659251). Citada, a ré TAM Linhas Aéreas S.A. contestou (Id. 194612082). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação correta, arguiu a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e das plataformas de resolução de conflitos, e sustentou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado. No mérito, atribuiu o atraso à readequação da malha aérea decorrente de manutenção emergencial não programada na aeronave que operava o trecho anterior, sustentando caracterizar caso fortuito ou força maior, afirmou ter prestado informações adequadas e garantido a reacomodação da autora no voo LA3444, e negou a existência de dano moral indenizável ou presumido, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Réplica à contestação ao Id. 198011333. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo A autora reconheceu, em réplica, o erro material na indicação da denominação social da ré. Retifico o polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) no lugar de LATAM Airlines Group S/A. Das preliminares Sobre a ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, requerendo indenização por danos morais, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não implica, necessariamente, a extinção do feito. Na hipótese, não há indícios de que a parte autora ajuizou ação em juízo aleatório. Do mérito Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria que prescinde da produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Na hipótese, os bilhetes de viagem juntados aos autos demonstram que o trecho Guarulhos-Natal deveria decolar às 12h40 do dia 15.05.2026 (Id. 191639124 - Pág. 1). O comprovante de embarque do voo LA3444, no qual a autora foi reacomodada, indica embarque às 21h35 e encerramento às 21h55 do mesmo dia (Id. 191639123), o que confirma atraso superior a nove horas em relação ao horário originalmente contratado, conforme narrado na inicial. A ré atribuiu o atraso à manutenção emergencial não programada na aeronave que realizaria o trecho anterior. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada pela companhia aérea, circunstância que não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a excludente de responsabilidade em caso de cancelamento de voo por manutenção não programada, por entender que intercorrências dessa natureza “constituem riscos próprios do empreendimento, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor”: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE . ATRASO SIGNIFICATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Leonardo Bueno Lemos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face de Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil). A sentença condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e determinou a divisão das custas processuais e honorários advocatícios devido à sucumbência recíproca . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano moral indenizável decorrente do cancelamento do voo e a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, conforme o artigo 14 do CDC . A falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor são suficientes para configurar a responsabilidade. No caso concreto, o cancelamento do voo e o atraso de aproximadamente dez horas são incontroversos e foram reconhecidos pela própria companhia aérea. A justificativa de manutenção não programada não afasta a responsabilidade civil, pois problemas operacionais são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sustenta que intercorrências relacionadas ao funcionamento e manutenção das aeronaves constituem riscos próprios do empreendimento, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor . O atraso significativo de dez horas, sem assistência adequada, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e caracteriza lesão aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da requerida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, e o cancelamento do voo com atraso significativo configura dano moral indenizável. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11; art. 1 .026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: Súmula 326 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10372735020248260003 São Paulo, Relator.: Rodrigues Monteiro, Data de Julgamento: 24/08/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o dano moral como consequência automática e presumida (dano moral in re ipsa) de todo e qualquer atraso de voo, exigindo a análise das circunstâncias concretas: a real duração do atraso, as alternativas oferecidas pela companhia aérea, a prestação de informações claras e precisas, o suporte material oferecido quando o atraso é considerável e a eventual perda de compromisso pelo passageiro (STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018). Além disso, a resolução n. 400/2016 da ANAC dispõe: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso concreto, o atraso experimentado pela autora foi superior a nove horas, e a ré, em contestação, não impugnou a alegação de ausência de fornecimento de alimentação e bebidas durante o período de espera, tampouco apresentou prova de que essa assistência foi efetivamente prestada. A ausência de suporte material durante atraso dessa magnitude é, precisamente, uma das circunstâncias que a própria jurisprudência do STJ reputa aptas a caracterizar o dano moral. Portanto, a extensão do atraso, associada à falta de comprovação de assistência material adequada, extrapola o mero aborrecimento inerente às contrariedades do cotidiano e caracteriza lesão aos direitos da personalidade da consumidora, apta a gerar dano moral indenizável. Passo à fixação do quantum. Considero a extensão do atraso, superior a nove horas, a ausência de comprovação de fornecimento de alimentação e bebidas durante a espera, e a inexistência de circunstâncias excepcionais de maior gravidade, como pernoite no aeroporto ou perda de compromisso inadiável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre a função compensatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a contar do evento danoso (15.05.2026). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Retifique-se o polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)