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0800992-47.2026.8.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Cível

    Intimação das partes acerca da r decisão de f. 212/213: Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, porquanto a pretensão resistida e a existência de restrições e cobranças imputadas à Autora evidenciam de forma clara a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pela Autora reflete adequadamente o proveito econômico pretendido com a cumulação dos pedidos declaratórios e condenatórios, em conformidade com as regras processuais vigentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: I - a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e a autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à Autora no contrato objeto da lide (nº 516120217614); II - a regularidade das cobranças e dos apontamentos realizados; e a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços e configuração de danos morais indenizáveis. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica formulado pela Ré, por entender ser medida pertinente e útil para o deslinde da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura e dos elementos de contratação contestados. Para a realização da perícia, nomeio o perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº 278.022.448-70, com endereço na Rua Duarte Pacheco, nº 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011-7400 ou (67) 98116-5107, e-mail: fernandoprz@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo. Tratando-se de relação de consumo em que restou deferida a inversão do ônus da prova e tendo a prova técnica sido requerida pela instituição financeira Ré para demonstrar a regularidade da contratação por ela alegada, o custeio da perícia recai sobre a parte requerida. Fixam-se os honorários periciais desde já no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a atualização prevista no § 5º do art. 2º da referida norma, montante que deverá ser depositado pela Ré no prazo de 5 (cinco) dias após a confirmação da aceitação do encargo pelo perito. Com a aceitação do encargo e a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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