Publicações do processo

0800992-10.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800992-10.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: PARANA BANCO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. TESE DE VENDA CASADA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E METADADOS VÁLIDOS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. 2. A autora sustenta que não celebrou o negócio jurídico, que não usufruiu do crédito por não constar na sua conta bancária de uso habitual e, em sede recursal, aduz a ilicitude da cobrança de seguro prestamista por venda casada. 3. A instituição financeira recorrida demonstrou a regularidade da avença digital instruída com biometria facial, dados de auditoria, geolocalização e comprovante idôneo de transferência bancária do valor contratado para conta de mesma titularidade e CPF da demandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) verificar o conhecimento do recurso quanto ao capítulo referente à abusividade do seguro prestamista e à suposta venda casada; b) aferir a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada mediante biometria facial e trilha de auditoria digital; c) analisar se a disponibilização do numerário em conta corrente de titularidade da consumidora demonstra o efetivo cumprimento do negócio e afasta as pretensões indenizatória e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do recurso quanto à alegação de venda casada de seguro prestamista, por se tratar de matéria que não integrou a petição inicial nem o contraditório de primeiro grau, caracterizando inequívoca inovação recursal, vedada pelos artigos 329, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. 6. A contratação eletrônica realizada por meio de plataforma digital que captura imagem facial do titular, geolocalização, dados do dispositivo e código de integridade atende aos requisitos de autenticidade e validade, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. 7. A prova de transferência do crédito para conta corrente cadastrada em nome e CPF da própria contratante afasta a alegação de fraude e comprova a disponibilização dos recursos, tornando legítimos os descontos averbados no benefício previdenciário e afastando o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido monocraticamente, com majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A invocação inédita de abusividade do seguro prestamista em razões de apelação configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do capítulo recursal correspondente. 2. É hígido o contrato de empréstimo consignado pactuado por via digital quando comprovada a biometria facial, os metadados da operação e a efetiva disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 329, 429, II, 492, 932, IV, e 1.013; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104 e 422; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806333-39.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 21/05/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801673-85.2023.8.18.0042, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 21/01/2026. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS (ID 35959049) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 35959048), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A (Processo nº 0800992-10.2026.8.18.0140). Na origem, a autora ajuizou a presente demanda relatando ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 184.700.055-7) e que foi surpreendida com a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 43,72 decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 58033380852-331, no valor financiado de R$ 1.851,21, a ser pago em 84 prestações (ID 35959025). Sustentou desconhecer a contratação e aduziu não ter solicitado ou recebido o montante mutuado (ID 35959025). Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 35959025). O Juízo singular deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a juntada da documentação contratual pela casa bancária (ID 35959033). Citado, o Paraná Banco S/A apresentou contestação (ID 35959035), afirmando a plena higidez da avença, pactuada por meio eletrônico em 22 de janeiro de 2025 (ID 35959035). Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 35959037), o dossiê da operação com trilha de auditoria digital e registro de geolocalização e IP (ID 35959040), planilha da proposta (ID 35959038) e comprovante de transação interbancária demonstrando a liquidação do valor líquido de R$ 1.524,66 em 22/01/2025 para a conta corrente nº 0006931944, agência 06044, do Banco Sicoob S.A. (código 756), de titularidade da autora e sob o mesmo número de CPF (ID 35959043). A autora manifestou-se em réplica impugnando os documentos e reiterando os pleitos iniciais (ID 35959046). Sobreveio a sentença recorrida, na qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento nos artigos 389, 390, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a formalização do mútuo e a disponibilização do crédito na conta bancária da própria autora, inocorrendo ilicitude a ensejar reparação civil (ID 35959048). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 35959048). Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 35959049), aduzindo em suas razões recursais: a) a ausência de proveito econômico comprovado, já que sua conta de movimentação habitual é mantida no Banco Bradesco S.A. (agência 2120, conta nº 46842-8) e nela não ingressou o crédito da operação (ID 35959049); b) a insuficiência dos elementos digitais para demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica, invocando o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e o art. 595 do Código Civil diante de sua condição pessoal (ID 35959049); c) a abusividade da cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 270,09 em virtude de venda casada, à luz do Tema Repetitivo nº 972 do STJ (ID 35959049); e d) a configuração do dano moral in re ipsa e o direito à repetição em dobro dos valores descontados (ID 35959049). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 35959049). O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 35959053), suscitando, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso quanto ao seguro prestamista por inovação recursal (ID 35959053) e, no mérito, defendendo o desprovimento da apelação em face da higidez do contrato e do efetivo depósito do crédito em conta de titularidade da autora, requerendo a fixação de honorários recursais (ID 35959053). Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram distribuídos a esta Relatoria (ID 35959055 e ID 36002852). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA Em exame preliminar de admissibilidade recursal, constata-se a tempestividade do apelo (ID 35959050) e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 35959033 e ID 35959048). Contudo, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo apelado quanto ao não conhecimento parcial do recurso no que concerne à alegação de venda casada e abusividade do seguro prestamista (ID 35959053). Com efeito, da atenta análise da petição inicial (ID 35959025), observa-se que a causa de pedir formulada pela demandante residiu estritamente na afirmação de desconhecimento e não contratação do empréstimo consignado, pretendendo a declaração de inexistência do mútuo, a repetição do indébito e reparação por danos morais. Em momento algum a peça vestibular formulou pedido autônomo ou fundamentação jurídica direcionada a impugnar a contratação acessória de seguro prestamista ou a ocorrência de venda casada, matéria que também não foi agitada na réplica (ID 35959046) e, por conseguinte, não integrou o debate de primeiro grau nem a sentença recorrida (ID 35959048). Dessa maneira, a suscitação da nulidade do seguro prestamista sob o prisma do Tema Repetitivo nº 972 do STJ somente nas razões recursais constitui nítida inovação recursal, o que encontra óbice nos artigos 329, 492 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte alterar o pedido ou a causa de pedir em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. Portanto, o recurso não deve ser conhecido em relação ao capítulo pertinente ao seguro prestamista, prosseguindo-se no exame das demais matérias regularmente devolvidas a este Tribunal. 2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO TERMINATIVO A matéria controvertida encontra diretriz pacificadas e reiteradamente sufragadas pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e no Enunciado Sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO Cinge-se a controvérsia meritória recursal a aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 58033380852-331 celebrada por meio eletrônico e a existência de efetivo proveito econômico. É cediço que a relação jurídica firmada entre as instituições bancárias e os consumidores submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ex vi do art. 3º, § 2º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ao impugnar o consumidor a existência do contrato ou a autenticidade de sua manifestação de vontade, incumbe à instituição financeira demandada demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, comprovando a regularidade formal do negócio e a liberação dos valores contratados, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 429, inciso II, do CPC, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. No caso vertente, o acervo documental carreado aos autos pela instituição financeira demonstra a escorreita celebração da operação financeira. Com efeito, o banco apelado instruiu a peça de defesa com a Cédula de Crédito Bancário nº 58033380852-331 emitida em 22/01/2025 (ID 35959037), acompanhada de robusta trilha de auditoria digital que atesta o envio de link de formalização via SMS para a linha celular da consumidora (86 99430-6734), o endereço de Protocolo de Internet (IP 10.161.25.19), a geolocalização correspondente à Comarca de residência (latitude -5.080000 e longitude -42.790001) e o código de hash criptográfico de validação (ID 35959040), além da realização do procedimento de biometria facial e identificação documental (ID 35959038, ID 35959040, ID 35959041 e ID 35959042). A celebração de mútuo bancário por via eletrônica e mediante biometria facial possui pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, do art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 e das diretrizes regulamentares da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Os dados biométricos e os registros de rastreabilidade digital conferem segurança à operação, individualizando o contratante e assegurando a integridade da declaração de vontade. Outrossim, não subsiste a alegada violação ao art. 595 do Código Civil. Conforme assentado pela jurisprudência, a formalidade excepcional de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas destina-se estritamente à pessoa não alfabetizada em instrumento particular físico. No caso em exame, a autora assina regularmente de próprio punho (ID 35959026 e ID 35959041) e declarou apenas baixa escolaridade (ID 35959025 e ID 35959049), condição que não retira a plena capacidade civil para a prática dos atos da vida civil e não impede a contratação por mecanismos eletrônicos seguros. Ademais, o segundo pilar que sustenta a improcedência do pleito inicial reside na cabal comprovação da disponibilização e do efetivo proveito econômico dos recursos. O comprovante de transação interbancária de ID 35959043 revela de modo incontroverso que o valor líquido de R$ 1.524,66 foi transferido e liquidado em 22/01/2025 em favor de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS, sob o número de CPF 349.537.873-15, perante a conta corrente nº 0006931944, agência 06044, do Banco Cooperativo Sicoob S.A. (banco 756), sob requisição de código AA2N59G (ID 35959043). A alegação recursal de que a referida conta bancária não seria a sua conta habitual de movimentação junto ao Banco Bradesco S.A. não desconstitui a regularidade do pagamento. A conta de destino no Banco Sicoob S.A. pertence à própria apelante e coincide rigorosamente com a conta cadastrada junto ao INSS para o crédito e averbação de seu benefício previdenciário à época da pactuação, conforme se depreende da planilha da proposta e do histórico do INSS (ID 35959027 e ID 35959038). Tratando-se de transferência financeira efetuada para conta bancária aberta em nome e CPF da própria consumidora, restou integralmente cumprida a prestação do mutuante, inocorrendo qualquer prova de que a titular tenha devolvido a quantia creditada ou demonstrado a existência de fraude bancária de terceiros. A propósito da validade da contratação eletrônica acompanhada de biometria facial e comprovante de transferência bancária em conta da própria parte, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. METADADOS DE VALIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade da contratação eletrônica e a comprovação do repasse do valor contratado. A autora recorreu sustentando a nulidade da avença e a inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A validade da contratação eletrônica é demonstrada quando o contrato digital contém biometria facial, utilização de senha pessoal, documentos do consumidor e metadados aptos a comprovar a autenticidade da operação. 5. O registro de endereço IP, código hash e log de contratação evidencia o percurso realizado pelo consumidor durante a contratação e demonstra a ciência acerca das cláusulas pactuadas. 6. A comprovação da transferência do valor contratado por TED para conta de titularidade da consumidora reforça a higidez da relação jurídica e o efetivo cumprimento do contrato pela instituição financeira. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistente falha na prestação do serviço, afasta-se a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, senha pessoal, documentos do consumidor e metadados aptos a demonstrar a autenticidade da operação. 2. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor confirma a regularidade da avença e afasta alegações de fraude. 3. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, não são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806333-39.2024.8.18.0026 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026) Nesse mesmo sentido, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre a eficácia da contratação eletrônica com identificação biométrica e depósito da quantia mutuada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EFETIVO REPASSE DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado por meio digital, com condenação à devolução dobrada dos valores descontados, indenização por danos morais e obrigação de não realizar novos descontos. O banco apelou visando à reforma integral da sentença. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo digital firmado mediante biometria facial atende aos requisitos legais e regulamentares de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação do repasse dos valores contratados à conta da parte autora; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais diante da alegada contratação indevida; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo firmado por biometria facial é válido desde que atendidos os requisitos de segurança definidos pelo INSS na Instrução Normativa nº 138/2022, incluindo geolocalização, identificação oficial, CPF, data e hora da contratação, IP e aceite expresso. A documentação constante dos autos comprova a regularidade da contratação: presença de contrato assinado digitalmente, geolocalização compatível com a residência da autora, cópia de documentos pessoais e comprovante de TED para conta bancária de titularidade da parte autora. A alegação de analfabetismo funcional ou de hipossuficiência digital não é suficiente, por si só, para afastar a validade do contrato, especialmente quando há histórico de múltiplas contratações anteriores pela autora, conforme extratos do INSS. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, e sendo válida a contratação, não subsiste fundamento para a condenação por danos morais ou repetição do indébito. Diante da improcedência dos pedidos autorais, resta prejudicado o exame do recurso adesivo quanto à majoração de indenização e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso adesivo da autora prejudicado. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é válido quando observados os requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, como identificação do contratante, geolocalização, aceite digital e repasse dos valores. Comprovada a regularidade do contrato e a efetiva liberação dos valores, é indevida a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. A alegação genérica de analfabetismo funcional ou de hipervulnerabilidade digital não invalida a contratação regularmente realizada em meio eletrônico, especialmente quando há histórico de contratos anteriores semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJCE, APL nº 0010577-77.2015.8.06.0128, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 26.07.2017; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.004884-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 08.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801673-85.2023.8.18.0042 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026) De igual forma, em caso análogo apreciado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheceu-se a validade da contratação digital mediante biometria facial e comprovação do repasse do numerário em conta de titularidade da consumidora: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito, em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, impugnando os descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de prova do recebimento do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação digital por meio de biometria facial é válida para consumidor analfabeto; e (ii) se houve a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de dossiê eletrônico contendo captura de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP no momento da assinatura digital. A utilização de biometria facial e prova de vida em ambiente digital constitui meio seguro de manifestação de vontade, suprindo a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público, uma vez que garante a presença física e a identificação personalíssima do contratante. O efetivo proveito econômico restou demonstrado pelo comprovante de transferência bancária (TED) acostado aos autos, direcionado para a mesma conta onde a autora recebe seus proventos previdenciários. Inexistindo ato ilícito, são devidos os descontos pactuados, não subsistindo os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante identificação por biometria facial e prova de vida, é válida, comprovada a manifestação de vontade e o recebimento do valor. 2. A prova do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor afasta a tese de inexistência de negócio jurídico." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802333-06.2025.8.18.0076 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026) Por conseguinte, demonstrada a existência de manifestação válida de vontade, a observância dos padrões de segurança digital e a entrega do proveito econômico em conta da própria apelante, mostram-se legítimos os descontos averbados no benefício previdenciário, não se vislumbrando qualquer ato ilícito praticado pelo banco recorrido (art. 188, I, do Código Civil). Por corolário lógico, a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos tornam indevidas as pretensões de anulação do negócio jurídico, de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a integral preservação da r. sentença guerreada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: a) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação no tocante à tese de abusividade e venda casada do seguro prestamista, em razão da manifesta inovação recursal; b) na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 35959048) por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça outorgada à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Teresina/PI, 31 de agosto de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800992-10.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: PARANA BANCO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. TESE DE VENDA CASADA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E METADADOS VÁLIDOS. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. 2. A autora sustenta que não celebrou o negócio jurídico, que não usufruiu do crédito por não constar na sua conta bancária de uso habitual e, em sede recursal, aduz a ilicitude da cobrança de seguro prestamista por venda casada. 3. A instituição financeira recorrida demonstrou a regularidade da avença digital instruída com biometria facial, dados de auditoria, geolocalização e comprovante idôneo de transferência bancária do valor contratado para conta de mesma titularidade e CPF da demandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) verificar o conhecimento do recurso quanto ao capítulo referente à abusividade do seguro prestamista e à suposta venda casada; b) aferir a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada mediante biometria facial e trilha de auditoria digital; c) analisar se a disponibilização do numerário em conta corrente de titularidade da consumidora demonstra o efetivo cumprimento do negócio e afasta as pretensões indenizatória e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do recurso quanto à alegação de venda casada de seguro prestamista, por se tratar de matéria que não integrou a petição inicial nem o contraditório de primeiro grau, caracterizando inequívoca inovação recursal, vedada pelos artigos 329, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. 6. A contratação eletrônica realizada por meio de plataforma digital que captura imagem facial do titular, geolocalização, dados do dispositivo e código de integridade atende aos requisitos de autenticidade e validade, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. 7. A prova de transferência do crédito para conta corrente cadastrada em nome e CPF da própria contratante afasta a alegação de fraude e comprova a disponibilização dos recursos, tornando legítimos os descontos averbados no benefício previdenciário e afastando o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido monocraticamente, com majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A invocação inédita de abusividade do seguro prestamista em razões de apelação configura inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do capítulo recursal correspondente. 2. É hígido o contrato de empréstimo consignado pactuado por via digital quando comprovada a biometria facial, os metadados da operação e a efetiva disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 329, 429, II, 492, 932, IV, e 1.013; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104 e 422; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806333-39.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 21/05/2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801673-85.2023.8.18.0042, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 21/01/2026. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS (ID 35959049) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 35959048), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A (Processo nº 0800992-10.2026.8.18.0140). Na origem, a autora ajuizou a presente demanda relatando ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 184.700.055-7) e que foi surpreendida com a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 43,72 decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 58033380852-331, no valor financiado de R$ 1.851,21, a ser pago em 84 prestações (ID 35959025). Sustentou desconhecer a contratação e aduziu não ter solicitado ou recebido o montante mutuado (ID 35959025). Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 35959025). O Juízo singular deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a juntada da documentação contratual pela casa bancária (ID 35959033). Citado, o Paraná Banco S/A apresentou contestação (ID 35959035), afirmando a plena higidez da avença, pactuada por meio eletrônico em 22 de janeiro de 2025 (ID 35959035). Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 35959037), o dossiê da operação com trilha de auditoria digital e registro de geolocalização e IP (ID 35959040), planilha da proposta (ID 35959038) e comprovante de transação interbancária demonstrando a liquidação do valor líquido de R$ 1.524,66 em 22/01/2025 para a conta corrente nº 0006931944, agência 06044, do Banco Sicoob S.A. (código 756), de titularidade da autora e sob o mesmo número de CPF (ID 35959043). A autora manifestou-se em réplica impugnando os documentos e reiterando os pleitos iniciais (ID 35959046). Sobreveio a sentença recorrida, na qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento nos artigos 389, 390, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a formalização do mútuo e a disponibilização do crédito na conta bancária da própria autora, inocorrendo ilicitude a ensejar reparação civil (ID 35959048). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC (ID 35959048). Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 35959049), aduzindo em suas razões recursais: a) a ausência de proveito econômico comprovado, já que sua conta de movimentação habitual é mantida no Banco Bradesco S.A. (agência 2120, conta nº 46842-8) e nela não ingressou o crédito da operação (ID 35959049); b) a insuficiência dos elementos digitais para demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica, invocando o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e o art. 595 do Código Civil diante de sua condição pessoal (ID 35959049); c) a abusividade da cobrança de seguro prestamista no importe de R$ 270,09 em virtude de venda casada, à luz do Tema Repetitivo nº 972 do STJ (ID 35959049); e d) a configuração do dano moral in re ipsa e o direito à repetição em dobro dos valores descontados (ID 35959049). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 35959049). O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 35959053), suscitando, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso quanto ao seguro prestamista por inovação recursal (ID 35959053) e, no mérito, defendendo o desprovimento da apelação em face da higidez do contrato e do efetivo depósito do crédito em conta de titularidade da autora, requerendo a fixação de honorários recursais (ID 35959053). Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram distribuídos a esta Relatoria (ID 35959055 e ID 36002852). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA Em exame preliminar de admissibilidade recursal, constata-se a tempestividade do apelo (ID 35959050) e a dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 35959033 e ID 35959048). Contudo, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo apelado quanto ao não conhecimento parcial do recurso no que concerne à alegação de venda casada e abusividade do seguro prestamista (ID 35959053). Com efeito, da atenta análise da petição inicial (ID 35959025), observa-se que a causa de pedir formulada pela demandante residiu estritamente na afirmação de desconhecimento e não contratação do empréstimo consignado, pretendendo a declaração de inexistência do mútuo, a repetição do indébito e reparação por danos morais. Em momento algum a peça vestibular formulou pedido autônomo ou fundamentação jurídica direcionada a impugnar a contratação acessória de seguro prestamista ou a ocorrência de venda casada, matéria que também não foi agitada na réplica (ID 35959046) e, por conseguinte, não integrou o debate de primeiro grau nem a sentença recorrida (ID 35959048). Dessa maneira, a suscitação da nulidade do seguro prestamista sob o prisma do Tema Repetitivo nº 972 do STJ somente nas razões recursais constitui nítida inovação recursal, o que encontra óbice nos artigos 329, 492 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo vedado à parte alterar o pedido ou a causa de pedir em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. Portanto, o recurso não deve ser conhecido em relação ao capítulo pertinente ao seguro prestamista, prosseguindo-se no exame das demais matérias regularmente devolvidas a este Tribunal. 2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO TERMINATIVO A matéria controvertida encontra diretriz pacificadas e reiteradamente sufragadas pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores, autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e no Enunciado Sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2.3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO Cinge-se a controvérsia meritória recursal a aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 58033380852-331 celebrada por meio eletrônico e a existência de efetivo proveito econômico. É cediço que a relação jurídica firmada entre as instituições bancárias e os consumidores submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ex vi do art. 3º, § 2º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ao impugnar o consumidor a existência do contrato ou a autenticidade de sua manifestação de vontade, incumbe à instituição financeira demandada demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, comprovando a regularidade formal do negócio e a liberação dos valores contratados, nos moldes do art. 373, inciso II, e do art. 429, inciso II, do CPC, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. No caso vertente, o acervo documental carreado aos autos pela instituição financeira demonstra a escorreita celebração da operação financeira. Com efeito, o banco apelado instruiu a peça de defesa com a Cédula de Crédito Bancário nº 58033380852-331 emitida em 22/01/2025 (ID 35959037), acompanhada de robusta trilha de auditoria digital que atesta o envio de link de formalização via SMS para a linha celular da consumidora (86 99430-6734), o endereço de Protocolo de Internet (IP 10.161.25.19), a geolocalização correspondente à Comarca de residência (latitude -5.080000 e longitude -42.790001) e o código de hash criptográfico de validação (ID 35959040), além da realização do procedimento de biometria facial e identificação documental (ID 35959038, ID 35959040, ID 35959041 e ID 35959042). A celebração de mútuo bancário por via eletrônica e mediante biometria facial possui pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, do art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 e das diretrizes regulamentares da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Os dados biométricos e os registros de rastreabilidade digital conferem segurança à operação, individualizando o contratante e assegurando a integridade da declaração de vontade. Outrossim, não subsiste a alegada violação ao art. 595 do Código Civil. Conforme assentado pela jurisprudência, a formalidade excepcional de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas destina-se estritamente à pessoa não alfabetizada em instrumento particular físico. No caso em exame, a autora assina regularmente de próprio punho (ID 35959026 e ID 35959041) e declarou apenas baixa escolaridade (ID 35959025 e ID 35959049), condição que não retira a plena capacidade civil para a prática dos atos da vida civil e não impede a contratação por mecanismos eletrônicos seguros. Ademais, o segundo pilar que sustenta a improcedência do pleito inicial reside na cabal comprovação da disponibilização e do efetivo proveito econômico dos recursos. O comprovante de transação interbancária de ID 35959043 revela de modo incontroverso que o valor líquido de R$ 1.524,66 foi transferido e liquidado em 22/01/2025 em favor de EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS, sob o número de CPF 349.537.873-15, perante a conta corrente nº 0006931944, agência 06044, do Banco Cooperativo Sicoob S.A. (banco 756), sob requisição de código AA2N59G (ID 35959043). A alegação recursal de que a referida conta bancária não seria a sua conta habitual de movimentação junto ao Banco Bradesco S.A. não desconstitui a regularidade do pagamento. A conta de destino no Banco Sicoob S.A. pertence à própria apelante e coincide rigorosamente com a conta cadastrada junto ao INSS para o crédito e averbação de seu benefício previdenciário à época da pactuação, conforme se depreende da planilha da proposta e do histórico do INSS (ID 35959027 e ID 35959038). Tratando-se de transferência financeira efetuada para conta bancária aberta em nome e CPF da própria consumidora, restou integralmente cumprida a prestação do mutuante, inocorrendo qualquer prova de que a titular tenha devolvido a quantia creditada ou demonstrado a existência de fraude bancária de terceiros. A propósito da validade da contratação eletrônica acompanhada de biometria facial e comprovante de transferência bancária em conta da própria parte, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. METADADOS DE VALIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade da contratação eletrônica e a comprovação do repasse do valor contratado. A autora recorreu sustentando a nulidade da avença e a inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A validade da contratação eletrônica é demonstrada quando o contrato digital contém biometria facial, utilização de senha pessoal, documentos do consumidor e metadados aptos a comprovar a autenticidade da operação. 5. O registro de endereço IP, código hash e log de contratação evidencia o percurso realizado pelo consumidor durante a contratação e demonstra a ciência acerca das cláusulas pactuadas. 6. A comprovação da transferência do valor contratado por TED para conta de titularidade da consumidora reforça a higidez da relação jurídica e o efetivo cumprimento do contrato pela instituição financeira. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistente falha na prestação do serviço, afasta-se a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, senha pessoal, documentos do consumidor e metadados aptos a demonstrar a autenticidade da operação. 2. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor confirma a regularidade da avença e afasta alegações de fraude. 3. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, não são cabíveis a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806333-39.2024.8.18.0026 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026) Nesse mesmo sentido, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre a eficácia da contratação eletrônica com identificação biométrica e depósito da quantia mutuada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EFETIVO REPASSE DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado por meio digital, com condenação à devolução dobrada dos valores descontados, indenização por danos morais e obrigação de não realizar novos descontos. O banco apelou visando à reforma integral da sentença. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo digital firmado mediante biometria facial atende aos requisitos legais e regulamentares de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação do repasse dos valores contratados à conta da parte autora; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais diante da alegada contratação indevida; (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo firmado por biometria facial é válido desde que atendidos os requisitos de segurança definidos pelo INSS na Instrução Normativa nº 138/2022, incluindo geolocalização, identificação oficial, CPF, data e hora da contratação, IP e aceite expresso. A documentação constante dos autos comprova a regularidade da contratação: presença de contrato assinado digitalmente, geolocalização compatível com a residência da autora, cópia de documentos pessoais e comprovante de TED para conta bancária de titularidade da parte autora. A alegação de analfabetismo funcional ou de hipossuficiência digital não é suficiente, por si só, para afastar a validade do contrato, especialmente quando há histórico de múltiplas contratações anteriores pela autora, conforme extratos do INSS. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, e sendo válida a contratação, não subsiste fundamento para a condenação por danos morais ou repetição do indébito. Diante da improcedência dos pedidos autorais, resta prejudicado o exame do recurso adesivo quanto à majoração de indenização e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso adesivo da autora prejudicado. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial é válido quando observados os requisitos de segurança previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, como identificação do contratante, geolocalização, aceite digital e repasse dos valores. Comprovada a regularidade do contrato e a efetiva liberação dos valores, é indevida a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. A alegação genérica de analfabetismo funcional ou de hipervulnerabilidade digital não invalida a contratação regularmente realizada em meio eletrônico, especialmente quando há histórico de contratos anteriores semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJCE, APL nº 0010577-77.2015.8.06.0128, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 26.07.2017; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.004884-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 08.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801673-85.2023.8.18.0042 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026) De igual forma, em caso análogo apreciado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheceu-se a validade da contratação digital mediante biometria facial e comprovação do repasse do numerário em conta de titularidade da consumidora: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. PROVA DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito, em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, impugnando os descontos em seu benefício previdenciário e a ausência de prova do recebimento do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a contratação digital por meio de biometria facial é válida para consumidor analfabeto; e (ii) se houve a efetiva disponibilização do montante contratado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de dossiê eletrônico contendo captura de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço de IP no momento da assinatura digital. A utilização de biometria facial e prova de vida em ambiente digital constitui meio seguro de manifestação de vontade, suprindo a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público, uma vez que garante a presença física e a identificação personalíssima do contratante. O efetivo proveito econômico restou demonstrado pelo comprovante de transferência bancária (TED) acostado aos autos, direcionado para a mesma conta onde a autora recebe seus proventos previdenciários. Inexistindo ato ilícito, são devidos os descontos pactuados, não subsistindo os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, mediante identificação por biometria facial e prova de vida, é válida, comprovada a manifestação de vontade e o recebimento do valor. 2. A prova do depósito do numerário em conta de titularidade do consumidor afasta a tese de inexistência de negócio jurídico." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802333-06.2025.8.18.0076 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026) Por conseguinte, demonstrada a existência de manifestação válida de vontade, a observância dos padrões de segurança digital e a entrega do proveito econômico em conta da própria apelante, mostram-se legítimos os descontos averbados no benefício previdenciário, não se vislumbrando qualquer ato ilícito praticado pelo banco recorrido (art. 188, I, do Código Civil). Por corolário lógico, a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos tornam indevidas as pretensões de anulação do negócio jurídico, de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a integral preservação da r. sentença guerreada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: a) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação no tocante à tese de abusividade e venda casada do seguro prestamista, em razão da manifesta inovação recursal; b) na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 35959048) por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça outorgada à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Teresina/PI, 31 de agosto de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.