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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800991-93.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: IVANEIDE FRANCISCO DE MENDONCA SILVA Endereço: Rodovia Transamazonica, 20, Quadra 23, Bellas Terras, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ajuizada por IVANEIDE FRANCISCO DE MENDONÇA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento nº 0245090238, garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux, e que, em razão de inadimplemento, o banco ajuizou a ação de busca e apreensão nº 0804894-78.2022.8.14.0024. Afirma que, no curso daquela demanda, efetuou depósito judicial no valor de R$ 30.090,38, correspondente à integralidade da dívida indicada pelo próprio credor, tendo sido reconhecida judicialmente a purgação da mora e restituído o veículo. Alega que, apesar da quitação integral da obrigação, o requerido promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em relação ao mesmo contrato, razão pela qual requer a exclusão da restrição e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 170691194, determinando-se a exclusão da inscrição referente ao contrato discutido nos autos. Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, essencialmente, que o valor do depósito judicial efetuado na ação de busca e apreensão não teria sido localizado em seus registros, inexistindo ato ilícito. Alegou, ainda, a existência de outras anotações restritivas em nome da autora e invocou a Súmula 385 do STJ. Houve réplica, com reiteração dos pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, tendo, inclusive, ambas as partes dispensado a produção de outras provas. a) Das preliminares Não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial contém exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualiza o contrato discutido, descreve a inscrição reputada indevida e formula pedidos certos e determinados. Eventual insuficiência da prova documental diz respeito ao mérito da pretensão, e não à aptidão formal da inicial. REJEITO, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência manifestada em contestação demonstra a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o benefício já foi deferido após a juntada de documentos que demonstraram a ausência de vínculo empregatício ativo e de movimentação bancária relevante, não tendo o requerido apresentado elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida. b) Da obrigação de fazer A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato nº 0245090238 e a existência de dano moral indenizável. No caso, a documentação é suficiente para demonstrar que o débito que originou a negativação já havia sido integralmente satisfeito judicialmente. Com efeito, na ação de busca e apreensão nº 0804894-78.2022.8.14.0024, a autora realizou depósito judicial da integralidade da dívida indicada pelo próprio credor fiduciário, no importe de R$ 30.090,38. Mais do que isso, naquele processo o próprio BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. concordou com o valor depositado a título de purgação da mora, tendo sido proferida sentença reconhecendo expressamente que a devedora efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e julgando extinto o processo com resolução do mérito em razão da purgação integral da mora. A referida sentença transitou em julgado em 24/10/2023, tendo sido posteriormente expedido alvará de levantamento em favor do credor. Desse modo, a questão relativa à satisfação integral do débito não pode ser novamente controvertida nesta demanda. A alegação do requerido de que o repasse do depósito judicial não teria sido localizado internamente não altera essa conclusão. Eventual dificuldade da instituição financeira em localizar ou levantar valor que foi regularmente depositado à sua disposição deve ser solucionada perante a instituição depositária e nos autos em que realizado o depósito, não podendo ser transferida à consumidora, tampouco servir de fundamento para restabelecer obrigação já reconhecida judicialmente como satisfeita. Aliás, consta dos autos que, em março de 2026, o próprio credor peticionou na ação de busca e apreensão requerendo ofício ao Banco do Estado do Pará para localização dos valores depositados, circunstância que evidencia tratar-se de questão relacionada ao levantamento ou repasse do depósito, e não de ausência de pagamento pela autora. Não se mostra legítima, portanto, a manutenção de restrição creditícia fundada no referido contrato. O documento emitido pelo SPC demonstra que a inscrição promovida pelo requerido, referente ao contrato nº 0245090238, foi incluída em 18/03/2024, ou seja, posteriormente à sentença que reconheceu a satisfação da obrigação e ao respectivo trânsito em julgado. Está configurada, assim, a falha na prestação do serviço, impondo-se a confirmação da tutela anteriormente concedida. c) Dos danos morais Embora a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, seja apta a configurar dano moral presumido, a situação concreta apresenta particularidade que impede o acolhimento do pedido indenizatório. O extrato de restrições juntado aos próprios autos demonstra que, anteriormente à anotação promovida pelo banco requerido, já havia protesto em nome da autora, datado de janeiro de 2021, no valor de R$ 34.566,48. A inscrição ora questionada pelo Bradesco somente ocorreu em março de 2024. Não há nos autos elemento que demonstre a irregularidade da anotação anterior, tampouco a autora, em réplica, impugnou especificamente sua legitimidade. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A mesma orientação foi reafirmada pelo STJ no Tema Repetitivo 922, segundo o qual a inscrição indevida promovida pelo credor, diante de anotação legítima preexistente, não gera indenização por dano moral, permanecendo assegurado o direito ao cancelamento da restrição irregular. Importante registrar que a outra inscrição constante do SPC, promovida pela Telefônica, somente foi incluída em agosto de 2025 e, portanto, é posterior à anotação discutida nesta demanda, não sendo relevante para esse fim. O protesto de janeiro de 2021, contudo, é anterior e suficiente à incidência do entendimento sumulado. Por conseguinte, embora reconhecida a ilicitude da negativação promovida pelo requerido, não é cabível indenização por danos morais no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANEIDE FRANCISCO DE MENDONÇA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação à autora, o débito vinculado ao contrato nº 0245090238 que fundamentou a negativação discutida nestes autos, diante da quitação integral já reconhecida judicialmente no processo nº 0804894-78.2022.8.14.0024; b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID 170691194, tornando definitiva a determinação para que o requerido exclua e se abstenha de inserir ou manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, mantida a multa anteriormente fixada para eventual descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 385 do STJ e do Tema Repetitivo 922. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, para cada litigante, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba