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TJMS · 2ª Vara
Intimação da parte autora acerca da audiência de mediação designada para o dia 14/10/2026, às 13h - videoconferencia.
TJMS · 2ª Vara
1) Designe-se audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo ser citada a parte Ré, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e cientificada de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo(a) mandado/carta, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para a realização de mediação/conciliação entre as partes, tendo em vista as diretrizes traçadas pela Lei n. 13.105/2015, que prioriza a solução consensual de conflitos, com fundamento nos arts. 3º, § 3º c/c 694 do CPC. 2) Com a vinda de contestação pelo(a) requerido(a), e tendo este(a) alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). 3) Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 4) Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Após, se houver interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 dias, e somente então retornem conclusos para providências preliminares e saneamento. Às providências. Cumpra-se
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