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0800991-61.2026.8.14.0067

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mocajuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0800991-61.2026.8.14.0067 Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: LUIZ OTAVIO RODRIGUES, ITALO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES Nome: LUIZ OTAVIO RODRIGUES Endereço: LOCALIDADE DE VIZEU, S/N, ZONA RIBEIRINHA DE MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ITALO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: LOCALIDADE DE VIZEU, S/N, ZONA RIBEIRINHA DE MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REU: LUIS ALBERTO FURTADO RODRIGUES, ANALDO DE SOUZA RODRIGUES, DIOGO SOUZA RODRIGUES Nome: LUIS ALBERTO FURTADO RODRIGUES Endereço: BEIRA DA VÁRZEA, S/N, ZONA RIBEIRINHA DE MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ANALDO DE SOUZA RODRIGUES Endereço: BEIRA DA VÁRZEA, S/N, ZONA RIBEIRINHA DE MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: DIOGO SOUZA RODRIGUES Endereço: BEIRA DA VÁRZEA, S/N, ZONA RIBEIRINHA DE MOCAJUBA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar inaudita altera parte e de inspeção judicial, ajuizada por LUIS OTÁVIO RODRIGUES e ITALO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES em face de LUIZ ALBERTO FURTADO RODRIGUES, ANALDO DE SOUZA RODRIGUES e DIOGO SOUZA RODRIGUES, todos qualificados nos autos, com fundamento nos artigos quinhentos e sessenta e seguintes do Código de Processo Civil. Alegam os Requerentes serem legítimos possuidores de imóvel rural situado na localidade de Vizeu, zona ribeirinha do Município de Mocajuba/PA, atualmente denominado "Recanto do Açaí" e antigamente "Belém", composto por lotes adquiridos ao longo dos anos, conforme escritura pública de mil novecentos e setenta e quatro e escrituras particulares de compra e venda de dois mil e dez e dois mil e doze [ID. 173945665; ID. 173945670; ID. 173945671]. Sustentam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde agosto de dois mil e dez, com cultivo de açaí, cacau, laranja e banana, bem como a presença de árvores nativas de seringueira e andiroba. Relatam que, no dia dezoito de março de dois mil e vinte e seis, os Requeridos, confinantes pelo lado norte do imóvel, promoveram nova demarcação de divisas e invadiram a propriedade dos Autores, adentrando em diagonal por cinco metros de frente e, na parte dos fundos, por aproximadamente duzentos metros, até o Igarapé Ipiranga, conforme croqui acostado aos autos [ID. 173945663]. Aduzem que os invasores derrubaram e retiraram cinco árvores nativas existentes na área invadida, privando-os do pleno exercício da posse [ID. 173947399; ID. 173947402; ID. 173947417]. Informam que tentaram solução amigável sem êxito e que, em vinte e oito de março de dois mil e vinte e seis, registraram boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil de Mocajuba [ID. 173945661]. Requerem a concessão de liminar de reintegração de posse, subsidiariamente a designação de audiência de justificação prévia, a realização de inspeção judicial no local, a citação dos Requeridos e, ao final, a procedência integral dos pedidos, com condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelas árvores derrubadas, custas e honorários, além dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com procuração [ID. 173945654], documentos pessoais [ID. 173945652], declarações de residência [ID. 173945653; ID. 173945662], croqui da área [ID. 173945663], título de propriedade e recibos de aquisição [ID. 173945665; ID. 173945668; ID. 173945670; ID. 173945671], recibos de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural [ID. 173945677; ID. 173945679], ofício do Instituto da Comunidade Quilombola de Vila Vizânia [ID. 173945676], boletim de ocorrência policial [ID. 173945661] e registros fotográficos da supressão vegetal [ID. 173947399; ID. 173947402; ID. 173947417]. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Inicialmente, verifica-se que os Requerentes preencheram declaração de hipossuficiência econômica, fazendo jus, em princípio, aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo noventa e oito do Código de Processo Civil e do artigo cinco, inciso setenta e quatro, da Constituição Federal, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, à míngua de elementos que infirmem tal presunção neste momento processual. 2. No mérito da pretensão liminar, cuida-se de ação possessória típica, regida pelos artigos quinhentos e sessenta a quinhentos e sessenta e seis do Código de Processo Civil, os quais asseguram ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para a concessão da medida liminar postulada, sem a prévia oitiva da parte contrária, impõe-se a demonstração dos requisitos do artigo quinhentos e sessenta e um do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho e a perda ou o comprometimento da posse, observando-se ainda o conceito de posse extraído do artigo mil cento e noventa e seis do Código Civil, segundo o qual se considera possuidor todo aquele que exerce, de fato, pleno ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Quanto à demonstração da posse, os documentos acostados aos autos revelam, com razoável segurança, o exercício de poder fático dos Autores sobre a área. A escritura pública de aquisição de mil novecentos e setenta e quatro [ID. 173945665] e as escrituras particulares de compra e venda de dois mil e dez e dois mil e doze [ID. 173945665; ID. 173945670; ID. 173945671], somadas aos comprovantes de pagamento [ID. 173945665] e à inscrição do imóvel denominado "Sítio Recanto do Açaí" no Cadastro Ambiental Rural em nome de Italo Cezar dos Santos Rodrigues [ID. 173945677; ID. 173945679], compõem conjunto probatório coerente quanto à origem e à continuidade da posse exercida desde o ano de dois mil e dez, em harmonia com o que assentou o c. STJ ao examinar o conceito de melhor posse, ao reconhecer que a anterioridade na aquisição dos direitos possessórios, somada à precedência no uso e ocupação do bem e às providências de manutenção da coisa, constitui direito possessório oponível a terceiros, conforme o precedente abaixo transcrito: Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2 . Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação de reintegração. Ultrapassada a primeira exigência para procedência da ação de reintegração de posse, qual seja, a demonstração, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela parte demandada, remanesce a análise dos demais elementos do art. 927, do CPC, revelando-se correta e em harmonia com o princípio da segurança jurídica a orientação adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de, diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa, objeto do bem da vida . 3. Não há que se falar na utilização de parâmetros estabelecidos no artigo 507, e seu parágrafo único, do Código Civil anterior, não repetido no estatuto atual, nem tampouco ignorar a força do comando constitucional da função social do uso da terra (propriedade/posse), em virtude do que se espera sejam aos imóveis dada a destinação que mais legitima a sua ocupação. É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra. Dessa forma, a teor do art . 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil . É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil. Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse. Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1 .201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil. A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art . 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4 . É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5 . No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento. Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída. 6 . Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida. Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente. Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante . 7. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1148631/DF, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/04/2014) 4. O esbulho, por sua vez, está suficientemente caracterizado pelos relatos da inicial, pelo croqui da área invadida [ID. 173945663], no qual se identifica em linha vermelha o trecho objeto da nova demarcação unilateral promovida pelos Requeridos, e pelas fotografias que documentam a derrubada de árvores nativas na área de confrontação [ID. 173947399; ID. 173947402; ID. 173947417]. Embora o boletim de ocorrência policial, por si só, não baste como prova exclusiva do esbulho, na medida em que, segundo orientação já adotada por este Juízo, tal documento "somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual" (TJDF, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 0700186-28.2019.8.07.0007, Relator Roberto Freitas, julgado em 5 de junho de 2020), no presente caso o registro policial [ID. 173945661] não está isolado, mas corroborado pelo croqui técnico e pelo registro fotográfico da supressão de vegetação nativa, formando, em cognição sumária, quadro probatório consistente quanto à ocorrência da invasão noticiada. 5. A data do esbulho — dezoito de março de dois mil e vinte e seis — está bem delimitada e situa-se, inequivocamente, dentro do prazo de ano e dia contado do ajuizamento da ação, em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e seis, o que autoriza o processamento sob o rito especial das ações possessórias de força nova, com a possibilidade de concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos dos artigos quinhentos e sessenta e dois e quinhentos e sessenta e três do Código de Processo Civil. 6. Por fim, a perda parcial do exercício da posse sobre a faixa invadida, com a supressão de árvores nativas e o avanço da ocupação em direção ao Igarapé Ipiranga, está demonstrada pelos elementos fotográficos já mencionados, que evidenciam atos de afirmação de domínio por parte dos Requeridos incompatíveis com a manutenção pacífica da posse anteriormente exercida pelos Autores sobre a integralidade da área. 7. Presentes, portanto, os requisitos do artigo quinhentos e sessenta e um do Código de Processo Civil, e demonstrado o periculum in mora na continuidade da supressão de vegetação nativa e no agravamento da turbação à posse, mostra-se desnecessária, no caso concreto, a designação de audiência de justificação prévia, providência que, conforme orientação já firmada por este Juízo com amparo em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constitui faculdade do magistrado nos termos do artigo cento e trinta do Código de Processo Civil, reservada às hipóteses em que a prova documental não seja, desde logo, suficiente à formação do convencimento (TJMG, AI nº 24605037920228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023). No caso em exame, a prova documental produzida com a inicial é bastante para a concessão imediata da medida. 8. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a desnecessidade de exame exauriente para a concessão de liminar possessória quando demonstrada, em juízo de probabilidade, a posse e o esbulho recente (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2044809-75.2022.8.26.0000, Relatora Daniela Menegatti Milano, julgado em 5 de julho de 2022), entendimento que se amolda perfeitamente ao quadro probatório destes autos. 9. Quanto ao pedido de inspeção judicial formulado com base no artigo quatrocentos e quarenta do Código de Processo Civil, entendo conveniente que sua realização ocorra conjuntamente com o cumprimento do mandado de reintegração, oportunidade em que o Oficial de Justiça, acompanhado, se necessário, deste Juízo, poderá constatar com precisão os limites da área objeto da controvérsia, otimizando os atos processuais e evitando a duplicidade de diligências no local. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de LUIS OTÁVIO RODRIGUES e ITALO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES, para que seja restituída a área invadida do imóvel denominado "Recanto do Açaí", situado na localidade de Vizeu, zona ribeirinha do Município de Mocajuba/PA, conforme delimitação constante do croqui de ID. 173945663, devendo o Oficial de Justiça, na mesma diligência, proceder à inspeção do local, lavrando certidão circunstanciada sobre a extensão da invasão e eventuais danos adicionais constatados. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos Autores, nos termos do artigo noventa e oito do Código de Processo Civil. CITEM-SE os Requeridos Luiz Alberto Furtado Rodrigues, Analdo de Souza Rodrigues e Diogo Souza Rodrigues para, querendo, contestarem a ação no prazo legal de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos, advertindo-se que a ausência de impugnação especificada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores, nos termos dos artigos trezentos e quarenta e um e trezentos e quarenta e quatro do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar se as partes possuem condições de constituir advogado ou necessitam da assistência da Defensoria Pública, registrando os contatos telefônicos informados nos autos. Cumprida a citação, intimem-se os Autores para se manifestarem em réplica, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos trezentos e cinquenta e trezentos e cinquenta e um do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer, dada a continuidade da supressão de vegetação nativa noticiada na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital]

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