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Processo 0800991-03.2023.8.18.0052

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800991-03.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: RAICLENE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Raiclene Pereira de Almeida em face do Município de Monte Alegre do Piauí (IDs 46570648 e 46570643). A autora afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Professor B (20h) (ID 46570657), obtendo a 38ª colocação no resultado final homologado em 19/09/2019 e prorrogado pelo Decreto nº 37/2021 até setembro de 2023 (IDs 46570656 e 46570658). Sustenta que o ente municipal convocou os vinte e oito primeiros colocados e passou a admitir dezenas de professores temporários de forma precária para as mesmas funções pedagógicas, configurando preterição arbitrária ao seu direito de nomeação. Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para impor ao réu a obrigação de convocá-la, nomeá-la e empossá-la no cargo pretendido. A petição inicial foi inicialmente distribuída em plantão judiciário, determinando-se a redistribuição regular à Vara Única de Gilbués (ID 46570217). Em decisão inicial, este Juízo recebeu a petição pelo rito comum, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório e determinou a citação eletrônica do Município (ID 46903006). Devidamente citado pelo sistema eletrônico, o ente público municipal deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (certidão de ID 49842248). Em seguida, este Juízo proferiu decisão declarando a revelia do réu, ressalvando a inocorrência dos efeitos materiais diante da indisponibilidade do interesse público, com determinação de intimação para especificação fundamentada de provas (ID 53529251). O Município réu interveio nos autos de forma extemporânea (ID 54170463), arguindo a revogação da justiça gratuita, a impugnação genérica aos documentos da inicial, a ausência de comprovante de residência e incompetência do juízo, óbices orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicação da LINDB e a inexistência de preterição por ausência de prova de contratação precária. A parte autora apresentou manifestação ratificando os pedidos iniciais e juntou novas provas documentais, consistentes no Edital de Convocação nº 001/2022 e na Relação Oficial de Lotação de Servidores da Secretaria Municipal de Educação referente ao ano letivo de 2024 (IDs 54780714, 54780741 e 54780742). O Ministério Público do Estado do Piauí interveio nos autos e informou a ausência de interesse público ou social para atuar como fiscal da ordem jurídica, por envolver demanda com direito individual puramente disponível de pessoa maior, capaz e assistida por advogado constituído (ID 74834199). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar que a decretação da revelia do Município de Monte Alegre do Piauí (ID 53529251) não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, incide o comando do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia não produz seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A solução do feito exige, portanto, a valoração rigorosa das provas documentais existentes nos autos. Observa-se a existência de evidente erro material na petição inicial, que em passagens isoladas e no rol de pedidos fez menção ao cargo de "auxiliar administrativo" (ID 46570648). Toda a causa de pedir, os fundamentos fáticos, o comprovante de inscrição, a classificação homologada (ID 46570656), o edital do certame (ID 46570657) e as folhas de pagamento juntadas tratam exclusivamente do cargo de Professor B (20h). O erro material evidente na digitação não prejudica a compreensão do pedido nem vulnera a congruência, procedendo-se ao saneamento de ofício para delimitar a pretensão unicamente ao cargo de Professor B (20h). Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo réu (ID 54170463), o pleito de revogação não merece acolhimento. A autora declarou formalmente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais (ID 46570661) e comprovou sua qualificação como auxiliar de serviços gerais (ID 46570655). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de trazer elementos concretos e objetivos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, encargo do qual o ente municipal não se desincumbiu. Desse modo, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. A arguição de ausência de comprovante de domicílio e incompetência territorial também deve ser rechaçada. A requerente acostou aos autos fatura de fornecimento de energia elétrica e documento de identidade expedido no Estado do Piauí (ID 46570655), restando plenamente demonstrado o seu domicílio e a regularidade do ajuizamento perante este Juízo da Comarca de Gilbués, sede funcional que abrange a jurisdição local. Por fim, afasta-se a impugnação genérica à autenticidade dos documentos (arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil) levantada pelo Município (ID 54170463). Os documentos anexados pela autora consistem em certidões oficiais, atos normativos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios e folhas de pagamento extraídas diretamente do sistema informatizado da própria Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Piauí (IDs 46570656, 46570658, 46570659 e 54780742). O impugnante limitou-se a suscitar dúvidas abstratas, sem apontar falsidade material ou ideológica específica, permanecendo íntegra a força probante dos atos documentados. No mérito, a controvérsia reside em definir se a aprovação da autora fora do número originário de vagas do Edital nº 001/2018 convolou-se em direito subjetivo à nomeação, diante da existência de cargos vagos na legislação municipal e da contratação de pessoal temporário no prazo de validade do concurso público. Inicialmente, cumpre verificar a tempestividade da ação e a validade do certame. O Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018 foi homologado em 19/09/2019 (ID 46570658). Pelo Decreto Municipal nº 37/2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 02/09/2021, o prazo de validade foi prorrogado por mais dois anos a contar de sua publicação, estendendo-se a vigência até setembro de 2023 (ID 46570658). Tendo a ação sido proposta em 17/09/2023 (ID 46570648), resta inequívoco que a pretensão foi deduzida durante o período de vigência formal do certame. A requerente obteve a 38ª colocação para o cargo de Professor B (20h) (ID 46570656). O Município réu convocou e nomeou regularmente os vinte e oito primeiros colocados da listagem geral, conforme demonstra o Edital de Convocação nº 001/2022 (ID 54780741). Remanesceram, assim, dez posições classificatórias para que a convocação alcançasse a classificação da autora. A existência de vagas legais desocupadas encontra-se cabalmente demonstrada no processo. A Lei Municipal nº 457/2018, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 500/2022 (ID 46570660), criou e estruturou expressamente 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo de Professor B (20h). Com a nomeação de vinte e oito candidatos concursados, remanesceram mais de trinta cargos efetivos legalmente criados e não ocupados por servidores titulares de cargo efetivo, quantitativo suficiente para albergar a colocação da promovente. O conjunto probatório documental revela que, em vez de prover os cargos efetivos vagos com os candidatos devidamente habilitados no concurso público em vigor, a Administração Municipal optou por efetuar sucessivas contratações temporárias precárias. A folha de pagamento do Município de julho de 2023 (ID 46570659) e a Relação de Servidores da Educação do ano letivo de 2024 emitida pela Secretaria Municipal de Educação (ID 54780742) evidenciam a presença de dezenas de professores contratados a título precário para exercer exatamente a mesma função docente com jornada de vinte horas. A conduta da Administração em admitir servidores temporários para suprir necessidade contínua e permanente do ensino público fundamental, existindo concurso válido e vagas legais desocupadas, configura inequívoca preterição arbitrária e imotivada. O comportamento estatal faz surgir para a candidata classificada o direito subjetivo à nomeação, consoante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI): TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O caso concreto amolda-se com exatidão à terceira hipótese descrita na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que restaram provadas a vigência do certame ao tempo da demanda, a vacância de cargos efetivos e a contratação precária de pessoal em número suficiente para alcançar a 38ª posição da autora. As escusas orçamentárias formuladas pelo réu com apoio na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas diretrizes da LINDB não prosperam. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não podem servir de justificativa para o descumprimento de provimento judicial reparador de preterição em concurso público. Ademais, o próprio ente municipal já dispunha de dotação orçamentária para remunerar os prestadores temporários contratados de modo precário. Sobre a inoponibilidade dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal diante do direito subjetivo à nomeação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. SÚMULA 283/STF. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: a) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso; b) não obstante o referido entendimento pacificado, o STF no RE 598.099/MS, também submetido ao regime de repercussão geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. Nessa linha, a jurisprudência do STJ; c) verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Aliás, o documento de fl. 145, e-STJ, contrariando o argumento do ente estatal, aponta que "o resultado das análises contábeis dos dados de receita e despesa do 2° QUADRIMESTRE DE 2019 ter indicado que as despesas de pessoal do Poder Judiciário Estadual resultaram em 5,60% da Receita Corrente Líquida, representando 94,12% do limite estabelecido no Art. 20, inciso II, letra 'b' da referida LRF", ou seja, não havia sido ultrapassado o limite prudencial de 95% previsto no art. 22, parágrafo único, da LRF; d) não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 2. A insurgente não infirma os fundamentos "c" e "d" utilizados. Dessa maneira, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal a eles, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A pandemia ocasionada pela Covid-19 não é suficiente para justificar a não nomeação da impetrante, porquanto a validade do concurso em questão se encerrou em 5 de março de 2020, anteriormente à decretação de calamidade pública no país (Decreto Legistivo 6, de 20 de março de 2020). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, demonstrado o direito subjetivo da autora decorrente da preterição arbitrária perpetrada pela Administração Municipal, impõe-se o acolhimento do pedido para determinar a investidura da requerente no cargo de Professora B (20h). Ressalta-se que a investidura decorrente de decisão judicial não confere à servidora o direito ao pagamento retroativo de vencimentos ou vantagens pecuniárias pretéritas, nos termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347/DF), produzindo efeitos financeiros e funcionais unicamente a partir do efetivo exercício do cargo público. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar ao Município de Monte Alegre do Piauí que proceda à convocação, nomeação e posse de Raiclene Pereira de Almeida no cargo de provimento efetivo de Professor B (20h), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; b) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas indutivas cabíveis; c) assentar a inexistência de direito à percepção de vencimentos ou vantagens funcionais retroativas, gerando a investidura efeitos financeiros estritamente a partir da data de entrada em efetivo exercício, na forma do Tema 671 do Supremo Tribunal Federal; d) condenar o Município de Monte Alegre do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal de custas processuais que ampara a Fazenda Pública Municipal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar fundamentada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 784/STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, procedendo-se à intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Município via sistema PJe, cumulada com a notificação pessoal do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação para o tempestivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués

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