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0800990-72.2026.8.20.5123

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800990-72.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALOMA VITORIA AQUINO CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I – RELATÓRIO PALOMA VITÓRIA AQUINO CHAVES ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que prestou serviços ao ente municipal no ano de 2023 e recebeu comprovante de rendimentos no qual constava a retenção de R$ 13.205,85 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Afirma que, utilizando as informações constantes do documento emitido pelo próprio Município, apresentou sua Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, ano-calendário 2023, mas posteriormente, a Receita Federal, no âmbito de procedimento de fiscalização, desconsiderou integralmente o crédito de IRRF informado, mantendo lançamento tributário complementar. Sustenta que a glosa do crédito lhe ocasionou prejuízo material, consistente na redução da restituição de imposto e na constituição de débito tributário, atribuindo ao Município a responsabilidade pelos danos decorrentes da suposta inconsistência nas informações fiscais prestadas na qualidade de fonte pagadora. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 13.205,85 a título de danos materiais, o ressarcimento de eventual saldo tributário, multas e juros e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (Id 193618365). Consta réplica escrita (Id 194703074). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar não merece acolhimento. O Município sustenta que a controvérsia estaria diretamente relacionada a procedimento fiscal federal, razão pela qual a presença de interesse jurídico da União atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A alegação, contudo, confunde o fato que deu origem ao alegado prejuízo com o objeto da pretensão deduzida em juízo. A autora não pretende, nesta demanda, a desconstituição do lançamento tributário realizado pela Receita Federal, a anulação do procedimento administrativo fiscal, a restituição de imposto pela União ou qualquer providência que produza efeitos diretamente sobre a relação jurídico-tributária existente entre a contribuinte e o Fisco Federal. A pretensão é dirigida exclusivamente contra o Município e possui natureza indenizatória, buscando-se atribuir ao ente municipal responsabilidade civil por suposta falha na prestação de informações enquanto fonte pagadora. A própria autora delimitou expressamente a controvérsia nesses termos em sua réplica, esclarecendo que a glosa realizada pela Receita Federal constitui apenas o fato que teria revelado o dano, sem constituir objeto de impugnação nesta ação. Desse modo, eventual sentença de procedência ou improcedência produziria efeitos exclusivamente na relação entre autora e Município, sem invalidar, modificar ou determinar qualquer providência à União. Não há, portanto, interesse jurídico da União que imponha o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, afasto a referida preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Nos termos dos arts. 114 e 115 do cpc, o litisconsórcio necessário pressupõe previsão legal ou situação em que, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença dependa da participação de todos os sujeitos envolvidos, mas não é esse o caso dos autos. Isso porque a autora não formula qualquer pedido contra a União, pois a controvérsia limita-se a apurar se o Município, na condição de fonte pagadora, praticou conduta apta a ensejar responsabilidade civil pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Assim, a circunstância de o dano alegado ter se manifestado no âmbito de procedimento fiscal federal não torna a União litisconsorte necessária. A questão relativa à correção ou não do lançamento tributário federal permanece estranha ao objeto desta demanda. Assim, afasto a referida preliminar. II.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN A análise da legitimidade passiva do Município de Parelhas/RN confunde-se com o mérito, daí porque deve, por força da teoria da asserção, ser analisada quando da análise das demais questões meritórias do processo. Consequentemente, afasto a referida preliminar. II.4. DO MÉRITO Como não há pedido de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em saber se o Município deve responder pelos prejuízos suportados pela autora em razão da glosa, pela Receita Federal, do crédito de IRRF de R$ 13.205,85 informado em seu comprovante de rendimentos. Pois bem. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva. Isso significa que não se exige demonstração de culpa ou dolo do agente público, mas permanecem indispensáveis a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo. A responsabilidade objetiva, portanto, não se confunde com responsabilidade automática por todo dano que tenha alguma relação temporal ou circunstancial com a atuação administrativa. In casu, a autora sustenta que o Município teria fornecido informação incorreta ao declarar a retenção do IRRF, circunstância que teria provocado a posterior glosa do crédito. Entretanto, a documentação apresentada pelo Município revela que o valor de R$ 13.205,85 consta da folha de pagamento, da ficha financeira, do arquivo da DIRF e do comprovante de rendimentos, sem divergência identificada entre os registros administrativos examinados (Id 193618367). A Informação Técnica também esclarece que os dados foram extraídos do sistema oficial utilizado para processamento da folha e que o arquivo destinado à DIRF foi gerado a partir dessa base de dados, sendo posteriormente importado para o programa gerador da declaração. É certo que se trata de documentação produzida no âmbito da própria Administração Municipal e, por isso, deve ser apreciada com a necessária cautela. Todavia, conforme documentação juntada aos autos, o Despacho Decisório da Receita Federal não aponta que o Município tenha informado valor falso, deixado de efetuar a retenção ou prestado informação incorreta ao Fisco. O que se registrou foi a insuficiência da documentação apresentada pela própria contribuinte para comprovação do crédito de IRRF, especialmente diante da ausência de comprovantes de recebimento, extratos bancários, notas de empenho e portaria de nomeação. Da análise do referido procedimento administrativo, tampouco consta determinação dirigida ao Município para retificação de obrigação acessória, recolhimento complementar ou correção das informações anteriormente prestadas. Assim, não há prova de que a glosa do crédito tenha decorrido de erro, omissão ou irregularidade imputável ao Município. Por excesso de zelo, ressalto que, mesmo após ser devidamente intimada informar se pretendia produzir outras provas, tais como prova pericial ou a juntada de novos documentos, ou até mesmo prova oral, a parte autora nada disse. Noutro pórtico, vale destacar que a parte demandada cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando elementos capazes de concluir pela existência de fato impeditivo do direito autoral. Nesse sentido, transcrevo, ipsis litteris, o conteúdo do art. 373 do CPC/15, que dispõe o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim sendo, uma vez que não se extrai do contexto probatório elemento indicativo e seguro de sua versão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tampouco alegou a impossibilidade de o fazer, nos termos da Lei de regência. Nesse sentido: EMENTA: MENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR UTILIZA O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DOMÉSTICOS, NÃO REALIZANDO QUALQUER ATIVIDADE QUE IMPLIQUE EM EXCESSO DE CONSUMO. ENTRETANTO, FOI SURPREENDIDO NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2010 COM A COBRANÇA DO VALOR DE SUA FATURA DE SERVIÇOS EM VALOR DOBRADO AO QUE COSTUMAVA PAGAR. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. O RECORRENTE ACOMPANHOU AS REVISÕES NO HIDRÔMETRO, ASSIM COMO PODE VERIFICAR SE O CONSUMO MEDIDO, CORRESPONDIA AO QUE ESTAVA REGISTRADO NO APARELHO DE MEDIÇÃO. ALÉM DISSO, ESTANDO O HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, PODERIA O MESMO CONSTATAR QUALQUER IRREGULARIDADE NO MESMO, O QUE NÃO FOI VERIFICADO QUANDO DA VISITA DOS FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA, NÃO HAVENDO ASSIM, QUALQUER VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU DA AMPLA DEFESA. NÃO SE VERIFICA QUALQUER COBRANÇA EXORBITANTE, JÁ QUE TODAS AS FATURAS ESTÃO DE ACORDO, COM A MEDIÇÃO AUFERIDA NO HIDRÔMETRO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, SENDO CERTO QUE PARA A MEDIÇÃO, FATURAMENTO E COBRANÇA A REQUERIDA ESTÁ AMPARADA PELO ART. 23 DA LEI 11.445/07. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É PRECISO OBSERVAR QUE NÃO É AUTOMÁTICA; É UMA PRERROGATIVA ATRIBUÍDA AO JUIZ E DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADES DO CONSUMIDOR EM PRODUZIRa1 AS EVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA AFIRMAR O SEU DIREITO. NA ESPÉCIE, O AUTOR NÃO DEMONSTROU DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVAS, SENDO CERTO QUE FORAM INSUFICIENTES PARA CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00424846220108140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/06/2016 – grifos acrescidos). Em sendo assim, entende-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação. RESOLVO o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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