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TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800990-62.2026.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RANDERSON MOREIRA GOMES VÍTIMA: AUTORIDADE: OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP SENTENÇA Vieram os autos conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 11 de março de 2026. Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime durante todo o período, restando, portanto, configurada a decadência, conforme ressalta manifestação juntada pelo Ministério Público no ID 189190311. Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RANDERSON MOREIRA GOMES, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 163 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
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