Publicações do processo

0800990-62.2026.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: jecrimicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800990-62.2026.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RANDERSON MOREIRA GOMES VÍTIMA: AUTORIDADE: OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP SENTENÇA Vieram os autos conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 11 de março de 2026. Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime durante todo o período, restando, portanto, configurada a decadência, conforme ressalta manifestação juntada pelo Ministério Público no ID 189190311. Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato RANDERSON MOREIRA GOMES, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 163 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.