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Processo 0800990-28.2026.8.15.0171

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800990-28.2026.8.15.0171 AUTOR: VERIDIANA DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, não havendo necessidade de diligenciar a juntada de documentos além daqueles já carreados nos autos (arts. 355 e 370 do CPC). Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu no período não prescrito de fevereiro de 2024 a dezembro de 2025, admitida sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS e demais verbas rescisórias pleiteadas. Especificamente em relação à contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e, como característica do princípio Republicano e Democrático do Estado Brasileiro, impõe ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público. Além disso, estabelece as duas únicas hipóteses de exceção (art. 37, II e IV, CF/88): a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo. No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração. No tocante ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, estes serão devidos em caso de demonstração de sucessivas renovações ou prorrogações ilegais ou caso haja previsão contratual ou em lei local, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Marco Aurélio e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ressalto que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno). Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista. Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese vertente que justifique o pagamento das verbas pleiteadas. No âmbito do Município de Esperança, a Lei Municipal nº 294/2017 (que revogou a Lei nº 1.174/2005 e disponível em , conforme redirecionamento existente na próprio sítio do município réu) cuida das hipóteses de contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público. Veja-se: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VIII prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas e para a execução de atividades de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, vedada a contratação temporária para carreiras de Estado; (...) Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (...) II 01 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV do art. 2º desta Lei; Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo admitem uma única prorrogação, por igual período. Posteriormente, adveio a Lei Municipal nº 321/2018, a qual autorizou a prorrogação dos contratos temporários pelo prazo de 180 dias, a contar do término do contrato. Contudo, em agosto de 2022 foi editada a Lei Municipal nº 480/2022, que prevê: Art. 1º Fica excepcionalmente validados os contratos temporários, em caráter de excepcional interesse público vigentes no Município de Esperança, realizados após a Lei Ordinária Municipal nº 321, de 5 de setembro de 2018 até a data de publicação desta Lei. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar os contratos temporários, em caráter de excepcional interesse público vigentes no Município de Esperança, pelo prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do término do contrato. Aqui, cabe ressaltar o evidente interesse da Administração Pública em perpetuar a contratação precária realizada, prescindindo a realização de concurso público. Ora, não se admite que leis locais dos entes federados criem hipóteses genéricas e desprovidas de excepcionalidade, permitindo que a prestação de serviços contínuos e de caráter permanente sirvam para excepcionar a regra do concurso público. Inclusive, esse foi o posicionamento do TJPB ao fundamentar a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de Lei Complementar de outro Município do Estado da Paraíba. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO NO ART. 105, INCISO I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198/2021 DO MUNICÍPIO DE SOUSA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRETENSA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 658026 (TEMA 612). AUSÊNCIA. HIPÓTESES GENÉRICAS E ABSTRATAS. AFRONTA À RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AOS INCISOS VIII E XIII DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA DECISÃO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. - Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno do TJPB, o Procurador-Geral de Justiça tem autorização legislativa para delegar suas funções de órgão de execução, dentre elas a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, visto que a delegação para tanto foi efetivada pelo Ato nº 038/2017. (TJPB. Tribunal Pleno. Agravo Interno nº 0805584-94.2018.8.15.0000. Relator para o acórdão: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. j. 13/03/2019). - A estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, desprovidas de singularidade e desvinculadas de qualquer substrato fático concreto, viola não apenas a regra do concurso público, mas também a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal disposição não se coaduna com os requisitos estabelecidos pelo STF na decisão proferida no RE 658026, que foi julgado com repercussão geral. - Os eventos contemplados nos dispositivos legais questionados resultam, de maneira sequencial, em uma clara transgressão ao princípio da reserva legal. Ao proceder desta forma, o legislador, por sua vez, renuncia ao seu poder e dever de legislar sobre situações verdadeiramente excepcionais, restringindo-se a delinear cenários de tal amplitude que, no final das contas, acabam por conferir ao gestor a prerrogativa de efetuar contratações para questões do cotidiano administrativo, as quais não guardam qualquer semelhança com os requisitos característicos da necessidade temporária de excepcional interesse público. - Com base no art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1999, e visando assegurar a segurança jurídica, o efeito temporal da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulado, fixando-se como termo “a quo” 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação do acórdão. (TJPB, ADI 0800323-12.2022.8.15.0000, Rel. Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30/10/2023). A análise do texto legal revela que a norma padece de inconstitucionalidade material flagrante. Ao promover uma "validação" genérica e autorizar prorrogações indiscriminadas de contratos que já tinham chegado aos seus prazos legais ou que estavam na iminência de fazê-lo, a Lei nº 480/2022 viola diretamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, caput e inciso II, da CF). Percebe-se que a legislação não tratou de uma nova situação de emergência específica que justificasse novas prorrogações, mas sim criou um mecanismo para perpetuar vínculos precários, transformando a exceção (contratação temporária) em regra permanente, sem o crivo do concurso público. A prorrogação indiscriminada e genérica, sem análise da situação individual de cada contrato e sem a realização de novo processo seletivo, desnatura o instituto da contratação temporária, servindo como burla à exigência constitucional. Em que pese este Magistrado já ter se manifestado sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 480/2022 em outras demandas que tramitaram nesta Vara, especificamente quanto à autorização de prorrogação automática e validação de contratos que já haviam extrapolado o limite temporal previstos na Lei nº 294/2017 e Lei nº 321/2018, entendo não ser necessária referida declaração no presente feito. Explico. A parte ré trouxe instrumentos contratuais relativos aos períodos de 01/02/2024 a 15/06/2024, 11/11/2024 a 31/12/2024, 03/02/2025 a 30/06/2025, 07/07/2025 a 23/12/2025. Além disso, não restou demonstrada a ilegalidade da contratação na origem, de modo que prevalece a presunção relativa de legitimidade e legalidade que reveste os atos administrativos. Em consequência, somente a partir das prorrogações é que se poderia reputar nulo o contrato celebrado entre as partes. Observa-se que a duração da contratação da autora de fevereiro de 2024 a dezembro 2025 (ainda que se considere eventuais meses não trabalhados), resulta em menos de 02 anos. Tal lapso temporal está dentro do período previsto na legislação municipal para as contratações temporárias (1 ano, prorrogável por igual período – Lei Municipal nº 294/2017 e mais 180 dias – Lei nº 321/2018), de modo que não há irregularidade na contratação a ser reconhecida. Ou seja, mesmo sem aplicação da previsão de prorrogação contratual trazida pela Lei Municipal nº 480/2022, o período em que cada vínculo foi mantido não ultrapassa o período previsto na legislação local. Sendo a contratação válida e de natureza jurídico-administrativa, não há que se falar em direito ao recebimento das verbas pleiteadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito

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