2026-09-16 · TJMS
Publicação da sentença de f. 79: "Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Cirley Santana Grochka, ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada a emendar a inicial (f. 75). A requerente informou a desistência da ação e, por consequência, postulou a extinção do feito sem resolução de mérito (f. 78). É o relatório. DECIDO. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a desistência da ação pela parte autora (art. 485, VIII, CPC). ISSO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação (f. 78), e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de arbitrar honorários advocatícios tendo em vista que não ocorreu a angularização da demanda. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer (preclusão lógica). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE. Costa Rica/MS, data da assinatura digital. Assina digitalmente Raíssa Silva Araújo Machado Juíza de Direito"