Processo no TJRN

Processo 0800990-12.2026.8.20.5143

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800990-12.2026.8.20.5143 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR

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: MOREIRA AUTO PECAS LTDA e outros (2) REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que os elementos apresentados pelos embargantes não são suficientes, neste momento, para aferir adequadamente a alegada hipossuficiência financeira. Embora tenham sido juntados extratos bancários e parecer técnico-financeiro, mostra-se necessária a apresentação de documentação complementar que permita avaliar a efetiva capacidade econômica dos requerentes, especialmente considerando o valor atribuído à causa e os bens patrimoniais indicados na petição inicial. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se que, em relação à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, exclusivamente quanto ao pedido de justiça gratuita, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Quanto à pessoa jurídica: balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício, balancete atualizado e documentos contábeis ou fiscais recentes que evidenciem sua atual situação econômico-financeira. b) Quanto às pessoas físicas: comprovantes atuais de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou documentos equivalentes que demonstrem a alegada insuficiência de recursos. c) Esclarecimento acerca da divergência entre a denominação empresarial constante dos extratos bancários de ID 200992189 e aquela indicada na petição inicial, comprovando, se necessário, a vinculação dos documentos à pessoa jurídica embargante. Advirta-se que a ausência de comprovação suficiente poderá ensejar o indeferimento do benefício, após apreciação dos elementos disponíveis, sem prejuízo da análise do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Este processo, sem juridiquês.

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0800990-12.2026.8.20.5143 · TJRN
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