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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo nº. 0800990-10.2019.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO, JOSE VALDIR TORRES Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: (91) 98762-0811 e (91) 99278-3802, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JOSE VALDIR TORRES Endereço: (91) 98734-4642, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO e JOSE VALDIR TORRES, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 064.15/0671-6, sendo o valor atribuído à execução, quando do ajuizamento, de R$ 68.597,25. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 128760604, de 08/10/2024, contém erro material na identificação de uma das partes executadas, pois consignou, em seu item 1, que a execução teria sido proposta em face de “HENRIQUE ANDRADE DA SILVA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA DE CASTRO”, quando, em verdade, os executados são ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO e JOSE VALDIR TORRES, conforme cadastro processual e petição inicial. Assim, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material constante do item 1 da decisão de ID 128760604, para que onde se lê “HENRIQUE ANDRADE DA SILVA e ANTÔNIO DE OLIVEIRA DE CASTRO”, passe a constar “ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO e JOSE VALDIR TORRES”, mantidos os demais termos daquele pronunciamento. Prosseguindo, observo que a referida decisão deferiu a tentativa de citação dos executados por WhatsApp e disciplinou expressamente a incidência do art. 921 do CPC. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, em 11 de dezembro de 2023, a parte exequente já possuía ciência da frustração das tentativas de citação, pois, naquela data, diante do retorno negativo da carta precatória, requereu novas citações por meio eletrônico, indicando números telefônicos dos executados. A decisão de ID 128760604 estabeleceu, por conseguinte, que o período de suspensão previsto no art. 921, III e §1º, do CPC deveria ser contado daquele marco e que, decorrido um ano e resultando também frustradas as citações eletrônicas, os autos seriam arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do mesmo artigo. Desse modo, o período único de suspensão legal transcorreu de 11/12/2023 a 11/12/2024, não sendo cabível sua renovação. Após o recolhimento das custas necessárias, foram expedidos mandados de citação eletrônica. Todavia, as diligências realizadas em 27/05/2025 também não lograram êxito, permanecendo os executados sem citação. Os autos registram a expedição dos mandados nos IDs 144842257 e 144842261, seguidos das diligências negativas dos IDs 144932413 e 144990043. Diante da nova frustração, em 19/12/2025, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar e indicar endereço atualizado dos executados, tendo a ciência pelo Domicílio Judicial Eletrônico ocorrido em 22/12/2025. Por fim, conforme certidão de ID 172974887, de 10/04/2026, a parte exequente, embora intimada, não apresentou manifestação acerca da determinação destinada ao prosseguimento do feito, tendo apenas habilitado novo patrono. Nesse contexto, deve ser cumprida a consequência processual já expressamente estabelecida no ID 128760604. Nos termos do art. 921, III e §§1º e 2º, do CPC, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução permanece suspensa pelo período único de um ano e, encerrado esse lapso sem alteração do quadro processual, os autos serão arquivados provisoriamente. A sucessiva formulação de requerimentos infrutíferos ou a mera regularização da representação processual não inaugura novo período de suspensão. No caso, além de já encerrado o prazo anual em 11/12/2024, também restou frustrada a providência citatória que havia sido expressamente condicionada pela própria decisão anterior como última diligência antes do arquivamento. Assim, não se mostra necessária nova intimação do exequente para indicar endereço ou providência genérica, sobretudo porque tal oportunidade já lhe foi concedida após as diligências de maio de 2025 e não foi aproveitada de forma útil. Da prescrição intercorrente: A própria decisão de ID 128760604 consignou que a pretensão fundada na Cédula Rural Pignoratícia está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, mencionando o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Encerrado o período único de suspensão em 11/12/2024, passou a correr, em princípio, o prazo da prescrição intercorrente, ressalvada eventual ocorrência de causa legal de suspensão ou interrupção. Assim, mantida a situação processual e inexistindo causa legal que altere a contagem, o prazo trienal ainda se encontra em curso. A mera formulação de requerimentos genéricos ou a realização de diligências infrutíferas não possui, por si só, efeito de renovar a suspensão anual ou interromper sucessivamente a prescrição. Por outro lado, eventual efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens observará os efeitos previstos no art. 921, §4º-A, do CPC. Desse modo, decorrido integralmente o prazo prescricional material contado do término da suspensão, e não havendo causa legal de suspensão ou interrupção, deverá a Secretaria certificar o fato e intimar as partes para manifestação específica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, antes da análise de eventual extinção da execução, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Ante o exposto: 1. CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material constante do item 1 da decisão de ID 128760604, para que passe a constar que a execução foi ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ANTONIO DE OLIVEIRA CASTRO e JOSE VALDIR TORRES, mantidos os demais termos do pronunciamento; 2. RECONHEÇO que o período único de suspensão previsto no art. 921, III e §1º, do CPC transcorreu entre 11/12/2023 e 11/12/2024, conforme já estabelecido na decisão de ID 128760604, não sendo cabível nova suspensão anual; 3. Considerando que as tentativas de citação via WhatsApp também restaram frustradas em 27/05/2025 e que a exequente, embora posteriormente intimada, não apresentou novo endereço nem providência executiva útil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa na distribuição e sem abertura de novo período de suspensão; 4. O processo poderá ser desarquivado diante da localização dos executados ou de patrimônio efetivamente passível de constrição, observada a disciplina da prescrição intercorrente; 5. Decorrido integralmente o prazo prescricional material contado do término da suspensão reconhecida, sem causa legal de suspensão ou interrupção, CERTIFIQUE a Secretaria e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC; 6. Após o contraditório, voltem conclusos para análise de eventual extinção da execução na forma do art. 924, V, do CPC; 7. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 172305023, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias e observar, nas futuras publicações e intimações dirigidas ao exequente, o nome de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179, na forma do art. 272, §5º, do CPC. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual, sirva a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Processo nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Intime-se. Paragominas/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas