Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800989-11.2022.8.20.5129
Partes: CICERO FELIX DA SILVA x JOAO JOAQUIM NETO CORTEZ
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada
ajuizada por CÍCERO FÉLIX DA SILVA em face de JOÃO JOAQUIM NETO CORTEZ.
Em síntese, o autor alega ser o legítimo proprietário do lote de terreno nº 15,
quadra 20, situado no Loteamento Samburá, em São Gonçalo do Amarante/RN, adquirido
por meio de contrato de promessa de compra e venda e devidamente matriculado no
respectivo cartório.
Sustenta que, em meados de 2007, ao comparecer ao local, constatou que o
bem havia sido invadido pelo réu, o qual passou a ocupar a área indevidamente e
construiu um casebre alugado a terceiros.
A audiência conciliatória restou frustrada em razão da ausência da parte
autora (ID. 90424307).
Liminar negada (ID. 94225914).
Constatada a revelia da parte ré (ID. 103319413).
Audiência instrutória realizada (ID. 143253798).
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e
orais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde.
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos da Ação Reivindicatória,
fundada no alegado direito de propriedade do autor sobre o lote 15, quadra 20, do
Loteamento Samburá, e na existência de posse injusta exercida pelo réu.
Diferente das ações possessórias, a ação reivindicatória possui natureza
petitória e é o instrumento processual adequado para o proprietário reaver o bem de
quem injustamente o possua ou detenha, consubstanciando-se no art. 1.228 do Código
Civil.
Para a procedência do pleito reivindicatório, a doutrina e a jurisprudência
pátrias exigem a presença concomitante de três requisitos: a) a prova da titularidade do
domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral
não merece prosperar.
Explico.
No tocante à prova do domínio, o autor acostou aos autos apenas um
"Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra", datado de 1977. Ocorre que,
no ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade imóvel entre vivos dá-
se, primordialmente, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis
competente (art. 1.245 do CC).
Conforme atesta a Certidão do Registro de Imóveis encartada aos autos (ID.
145948679), o imóvel em litígio não possui qualquer averbação em nome do autor,
encontrando-se ainda registrado em nome da loteadora originária, a empresa Samburá
Loteamento Incorporações Ltda.
A ausência de título de domínio devidamente registrado afasta, de plano, o
preenchimento do primeiro requisito essencial da reivindicatória.
Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade, admitisse-se a promessa de
compra e venda quitada como título hábil à propositura da demanda, o requisito da "posse
injusta" do réu igualmente não restou configurado.
Em suas alegações finais (ID. 145947328), a parte ré invocou, como tese de
defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Trata-se de expediente perfeitamente cabível, a teor da Súmula 237 do
Supremo Tribunal Federal ("O usucapião pode ser arguido em defesa").
Nesse panorama, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID.
143253798), consubstanciada inclusive pelos depoimentos das testemunhas arroladas
pelo próprio autor (Sr. Raimundo de Assis e Sr. Raimundo Félix), demonstrou de forma
inequívoca que o demandado se apossou do terreno e ali fixou-se desde o ano de 1999,
conferindo-lhe nítida função social, tendo o réu não apenas murado a área, como passado
a plantar no local e construído uma edificação com fins de locação.
Considerando que o autor ajuizou a presente ação reivindicatória apenas no
ano de 2022, constata-se um interregno de mais de duas décadas de posse exercida pelo
réu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
O longo decurso do tempo consolida situação fática que afasta o caráter
injusto da posse do demandado perante o autor, obstando o pleito reivindicatório.
Ressalto, contudo, que o reconhecimento do direito ao domínio via
usucapião, por exigir requisitos próprios e citação de confinantes, deve ser solucionado
exclusivamente na via adequada, a exemplo do já informado Processo nº 0002059-
13.2012.8.20.0129.
Destarte, ausente a prova cabal do domínio pelo autor, bem como elidida a
alegação de posse injusta pela caracterização, como matéria de defesa, dos requisitos
temporais da prescrição aquisitiva em favor do réu, a improcedência do pedido é medida
imperativa.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade
pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800989-11.2022.8.20.5129
Partes: CICERO FELIX DA SILVA x JOAO JOAQUIM NETO CORTEZ
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada
ajuizada por CÍCERO FÉLIX DA SILVA em face de JOÃO JOAQUIM NETO CORTEZ.
Em síntese, o autor alega ser o legítimo proprietário do lote de terreno nº 15,
quadra 20, situado no Loteamento Samburá, em São Gonçalo do Amarante/RN, adquirido
por meio de contrato de promessa de compra e venda e devidamente matriculado no
respectivo cartório.
Sustenta que, em meados de 2007, ao comparecer ao local, constatou que o
bem havia sido invadido pelo réu, o qual passou a ocupar a área indevidamente e
construiu um casebre alugado a terceiros.
A audiência conciliatória restou frustrada em razão da ausência da parte
autora (ID. 90424307).
Liminar negada (ID. 94225914).
Constatada a revelia da parte ré (ID. 103319413).
Audiência instrutória realizada (ID. 143253798).
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e
orais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde.
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos da Ação Reivindicatória,
fundada no alegado direito de propriedade do autor sobre o lote 15, quadra 20, do
Loteamento Samburá, e na existência de posse injusta exercida pelo réu.
Diferente das ações possessórias, a ação reivindicatória possui natureza
petitória e é o instrumento processual adequado para o proprietário reaver o bem de
quem injustamente o possua ou detenha, consubstanciando-se no art. 1.228 do Código
Civil.
Para a procedência do pleito reivindicatório, a doutrina e a jurisprudência
pátrias exigem a presença concomitante de três requisitos: a) a prova da titularidade do
domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu.
Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral
não merece prosperar.
Explico.
No tocante à prova do domínio, o autor acostou aos autos apenas um
"Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra", datado de 1977. Ocorre que,
no ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade imóvel entre vivos dá-
se, primordialmente, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis
competente (art. 1.245 do CC).
Conforme atesta a Certidão do Registro de Imóveis encartada aos autos (ID.
145948679), o imóvel em litígio não possui qualquer averbação em nome do autor,
encontrando-se ainda registrado em nome da loteadora originária, a empresa Samburá
Loteamento Incorporações Ltda.
A ausência de título de domínio devidamente registrado afasta, de plano, o
preenchimento do primeiro requisito essencial da reivindicatória.
Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade, admitisse-se a promessa de
compra e venda quitada como título hábil à propositura da demanda, o requisito da "posse
injusta" do réu igualmente não restou configurado.
Em suas alegações finais (ID. 145947328), a parte ré invocou, como tese de
defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Trata-se de expediente perfeitamente cabível, a teor da Súmula 237 do
Supremo Tribunal Federal ("O usucapião pode ser arguido em defesa").
Nesse panorama, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID.
143253798), consubstanciada inclusive pelos depoimentos das testemunhas arroladas
pelo próprio autor (Sr. Raimundo de Assis e Sr. Raimundo Félix), demonstrou de forma
inequívoca que o demandado se apossou do terreno e ali fixou-se desde o ano de 1999,
conferindo-lhe nítida função social, tendo o réu não apenas murado a área, como passado
a plantar no local e construído uma edificação com fins de locação.
Considerando que o autor ajuizou a presente ação reivindicatória apenas no
ano de 2022, constata-se um interregno de mais de duas décadas de posse exercida pelo
réu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
O longo decurso do tempo consolida situação fática que afasta o caráter
injusto da posse do demandado perante o autor, obstando o pleito reivindicatório.
Ressalto, contudo, que o reconhecimento do direito ao domínio via
usucapião, por exigir requisitos próprios e citação de confinantes, deve ser solucionado
exclusivamente na via adequada, a exemplo do já informado Processo nº 0002059-
13.2012.8.20.0129.
Destarte, ausente a prova cabal do domínio pelo autor, bem como elidida a
alegação de posse injusta pela caracterização, como matéria de defesa, dos requisitos
temporais da prescrição aquisitiva em favor do réu, a improcedência do pedido é medida
imperativa.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade
pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)