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0800989-11.2022.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800989-11.2022.8.20.5129 Partes: CICERO FELIX DA SILVA x JOAO JOAQUIM NETO CORTEZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÍCERO FÉLIX DA SILVA em face de JOÃO JOAQUIM NETO CORTEZ. Em síntese, o autor alega ser o legítimo proprietário do lote de terreno nº 15, quadra 20, situado no Loteamento Samburá, em São Gonçalo do Amarante/RN, adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda e devidamente matriculado no respectivo cartório. Sustenta que, em meados de 2007, ao comparecer ao local, constatou que o bem havia sido invadido pelo réu, o qual passou a ocupar a área indevidamente e construiu um casebre alugado a terceiros. A audiência conciliatória restou frustrada em razão da ausência da parte autora (ID. 90424307). Liminar negada (ID. 94225914). Constatada a revelia da parte ré (ID. 103319413). Audiência instrutória realizada (ID. 143253798). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos da Ação Reivindicatória, fundada no alegado direito de propriedade do autor sobre o lote 15, quadra 20, do Loteamento Samburá, e na existência de posse injusta exercida pelo réu. Diferente das ações possessórias, a ação reivindicatória possui natureza petitória e é o instrumento processual adequado para o proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, consubstanciando-se no art. 1.228 do Código Civil. Para a procedência do pleito reivindicatório, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a presença concomitante de três requisitos: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. No tocante à prova do domínio, o autor acostou aos autos apenas um "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra", datado de 1977. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade imóvel entre vivos dá- se, primordialmente, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do CC). Conforme atesta a Certidão do Registro de Imóveis encartada aos autos (ID. 145948679), o imóvel em litígio não possui qualquer averbação em nome do autor, encontrando-se ainda registrado em nome da loteadora originária, a empresa Samburá Loteamento Incorporações Ltda. A ausência de título de domínio devidamente registrado afasta, de plano, o preenchimento do primeiro requisito essencial da reivindicatória. Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade, admitisse-se a promessa de compra e venda quitada como título hábil à propositura da demanda, o requisito da "posse injusta" do réu igualmente não restou configurado. Em suas alegações finais (ID. 145947328), a parte ré invocou, como tese de defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva. Trata-se de expediente perfeitamente cabível, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal ("O usucapião pode ser arguido em defesa"). Nesse panorama, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID. 143253798), consubstanciada inclusive pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor (Sr. Raimundo de Assis e Sr. Raimundo Félix), demonstrou de forma inequívoca que o demandado se apossou do terreno e ali fixou-se desde o ano de 1999, conferindo-lhe nítida função social, tendo o réu não apenas murado a área, como passado a plantar no local e construído uma edificação com fins de locação. Considerando que o autor ajuizou a presente ação reivindicatória apenas no ano de 2022, constata-se um interregno de mais de duas décadas de posse exercida pelo réu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. O longo decurso do tempo consolida situação fática que afasta o caráter injusto da posse do demandado perante o autor, obstando o pleito reivindicatório. Ressalto, contudo, que o reconhecimento do direito ao domínio via usucapião, por exigir requisitos próprios e citação de confinantes, deve ser solucionado exclusivamente na via adequada, a exemplo do já informado Processo nº 0002059- 13.2012.8.20.0129. Destarte, ausente a prova cabal do domínio pelo autor, bem como elidida a alegação de posse injusta pela caracterização, como matéria de defesa, dos requisitos temporais da prescrição aquisitiva em favor do réu, a improcedência do pedido é medida imperativa. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800989-11.2022.8.20.5129 Partes: CICERO FELIX DA SILVA x JOAO JOAQUIM NETO CORTEZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por CÍCERO FÉLIX DA SILVA em face de JOÃO JOAQUIM NETO CORTEZ. Em síntese, o autor alega ser o legítimo proprietário do lote de terreno nº 15, quadra 20, situado no Loteamento Samburá, em São Gonçalo do Amarante/RN, adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda e devidamente matriculado no respectivo cartório. Sustenta que, em meados de 2007, ao comparecer ao local, constatou que o bem havia sido invadido pelo réu, o qual passou a ocupar a área indevidamente e construiu um casebre alugado a terceiros. A audiência conciliatória restou frustrada em razão da ausência da parte autora (ID. 90424307). Liminar negada (ID. 94225914). Constatada a revelia da parte ré (ID. 103319413). Audiência instrutória realizada (ID. 143253798). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais produzidas nos autos são suficientes para o deslinde. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos da Ação Reivindicatória, fundada no alegado direito de propriedade do autor sobre o lote 15, quadra 20, do Loteamento Samburá, e na existência de posse injusta exercida pelo réu. Diferente das ações possessórias, a ação reivindicatória possui natureza petitória e é o instrumento processual adequado para o proprietário reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, consubstanciando-se no art. 1.228 do Código Civil. Para a procedência do pleito reivindicatório, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a presença concomitante de três requisitos: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. No tocante à prova do domínio, o autor acostou aos autos apenas um "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra", datado de 1977. Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade imóvel entre vivos dá- se, primordialmente, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do CC). Conforme atesta a Certidão do Registro de Imóveis encartada aos autos (ID. 145948679), o imóvel em litígio não possui qualquer averbação em nome do autor, encontrando-se ainda registrado em nome da loteadora originária, a empresa Samburá Loteamento Incorporações Ltda. A ausência de título de domínio devidamente registrado afasta, de plano, o preenchimento do primeiro requisito essencial da reivindicatória. Ainda que, pelo princípio da instrumentalidade, admitisse-se a promessa de compra e venda quitada como título hábil à propositura da demanda, o requisito da "posse injusta" do réu igualmente não restou configurado. Em suas alegações finais (ID. 145947328), a parte ré invocou, como tese de defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva. Trata-se de expediente perfeitamente cabível, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal ("O usucapião pode ser arguido em defesa"). Nesse panorama, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID. 143253798), consubstanciada inclusive pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor (Sr. Raimundo de Assis e Sr. Raimundo Félix), demonstrou de forma inequívoca que o demandado se apossou do terreno e ali fixou-se desde o ano de 1999, conferindo-lhe nítida função social, tendo o réu não apenas murado a área, como passado a plantar no local e construído uma edificação com fins de locação. Considerando que o autor ajuizou a presente ação reivindicatória apenas no ano de 2022, constata-se um interregno de mais de duas décadas de posse exercida pelo réu de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. O longo decurso do tempo consolida situação fática que afasta o caráter injusto da posse do demandado perante o autor, obstando o pleito reivindicatório. Ressalto, contudo, que o reconhecimento do direito ao domínio via usucapião, por exigir requisitos próprios e citação de confinantes, deve ser solucionado exclusivamente na via adequada, a exemplo do já informado Processo nº 0002059- 13.2012.8.20.0129. Destarte, ausente a prova cabal do domínio pelo autor, bem como elidida a alegação de posse injusta pela caracterização, como matéria de defesa, dos requisitos temporais da prescrição aquisitiva em favor do réu, a improcedência do pedido é medida imperativa. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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