Publicações do processo

Processo 0800988-26.2024.8.10.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800988-26.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ALDENORA FERREIRA DE SOUSA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros (2) Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDENORA FERREIRA DE SOUSA em face de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos. Relata ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos, sob a rubrica "PAGTO ELETRON PSERV", no valor de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos) cada, que totalizaram R$ 410,40. Assevera não ter contratado os serviços que justificaram as cobranças. Requer a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 124683664). Citadas, as requeridas contestaram. O banco Bradesco S.A. (ID 135276324) arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e prejudicial de prescrição. No mérito, alegou atuar como mero agente depositário. A corré Paulista (ID 137107938) também arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e defendeu a regularidade da contratação, colacionando aos autos uma "Autorização para Débito em Conta" (Anexo I). Na réplica (ID 144886953), a autora impugnou expressamente a veracidade do documento apresentado, afirmando não reconhecer a assinatura ali aposta. Instadas a especificarem provas (ID 162541348), a corré Paulista apresentou proposta de acordo (ID 165971583). A parte autora quedou-se inerte (certidão ID 188898754). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fático-jurídica encontra-se delineada pelas provas documentais carreadas e pela preclusão do direito de especificação de provas por parte das rés. Não é outro o entendimento do STJ: "Em se tratando de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, cumprindo ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual" (REsp n. 337.785-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.2001). Ademais, o Enunciado n. 27 da da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF deixa claro e expresso que "não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A., pois, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco depositário figura como parte legítima na lide, na medida em que aufere lucro com a movimentação financeira e atrai para si o dever de verificar a regularidade das autorizações de desconto nas contas de seus clientes, respondendo objetivamente por eventuais fraudes operacionais, conforme inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, rejeito a alegação de falta de interesse de agir arguida pelas defesas. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou à tentativa de resolução na via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestações com teses de mérito opostas ao pleito autoral evidencia, de forma inequívoca, a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional invocado. Superadas as questões preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição. Afasto a incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC, pois a hipótese não trata de vício aparente, mas de falha na prestação do serviço por cobrança de serviço não contratado. Quanto à prescrição, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de responsabilidade civil decorrente de descontos bancários não autorizados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil, restando prescritas, portanto, apenas as parcelas eventualmente descontadas em período superior a 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação 22/05/2024. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da lei nº 8.078/90 (CDC), sendo objetiva a responsabilidade das rés (art. 14, CDC). A autora alega fato negativo (não contratação). A corré paulista apresentou documento para legitimar os descontos. Contudo, em réplica, a autora impugnou expressamente a assinatura lançada no referido instrumento. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, tratando-se de impugnação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, mesmo instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés não requereram a realização de perícia grafotécnica. As empresas requeridas, portanto, não se desincumbiram do seu ônus probatório, restando forçoso o reconhecimento da irregularidade da contratação. Por consequência da nulidade da contratação por ausência de consentimento, imperioso é o reconhecimento da inexistência dos débitos correspondentes e o dever das demandadas de restituírem, solidariamente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte promovente. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp (EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS), pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo, culpa ou má-fé), revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma assentada, a Corte modulou os efeitos dessa decisão: para contratos que não envolvam prestação de serviço público, a nova tese da restituição em dobro, isto é, independente de má-fé, aplica-se apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Antes deste marco, prevalece a necessidade de comprovação irrefutável da má-fé para devolução em dobro, o que não restou evidenciado nos autos. Desta forma, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, os descontos ocorridos entre o limite prescricional 22/05/2019 e 29/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto os descontos efetuados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece guarida. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, sendo possível afastar o reconhecimento de dano moral decorrente de simples cobrança indevida ou descumprimento contratual, salvo se comprovada ofensa efetiva aos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, os descontos indevidos operaram-se em valores de pequena monta (R$ 22,80 mensais). A parte autora não produziu qualquer prova de que tais subtrações tenham comprometido o seu mínimo existencial, a ponto de privá-la de alimentação, medicamentos ou moradia. Tampouco há prova de que a conduta das rés tenha gerado a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), devolução de cheques ou utilização forçada de limite de cheque especial com cobrança de juros extorsivos. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 3.106.776/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), acompanhada pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ex.: ApCiv 0801148-69.2024.8.10.0114 e 0800592-56.2023.8.10.0032), apresentam o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando os valores são de pequena monta, não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração do dever de indenizar no plano extrapatrimonial, é indispensável a comprovação da existência de circunstâncias que demonstrem a efetiva violação aos direitos da personalidade (art. 186 do Código Civil). Entrementes, o caráter sancionatório é critério de mensuração do valor indenizatório do dano moral, quando existente, e não pressuposto de sua própria existência. A falha na prestação do serviço existiu e deve ser sancionada com a determinação de restituição (simples e em dobro, conforme a modulação do STJ estipulada acima), o que já recompõe integralmente o patrimônio da parte autora. Condenar a instituição financeira e demais empresas ao pagamento de indenização por danos morais por fato que não desbordou a esfera patrimonial configuraria banalização do instituto. Mero aborrecimento decorrente de falha contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Portanto, a improcedência deste pleito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões de restituição relativas aos descontos efetuados em data anterior a 22/05/2019; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato que originou os descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON PSERV", declarando inexigíveis os débitos atrelados a ele, determinando a cessação definitiva das cobranças na conta da autora; c) CONDENAR as rés (PAULISTA, BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A.), de forma solidária, à repetição do indébito dos valores comprovadamente descontados do benefício da autora, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC). A restituição deverá ocorrer na forma simples para os descontos efetuados entre 22/05/2019 e 29/03/2021; e na forma em dobro para os descontos realizados a partir de 30/03/2021 (em observância ao EAREsp 676.608/RS do STJ), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos estritos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Sobre os valores materiais a serem restituídos, os cálculos deverão observar que do prejuízo (data de cada desconto) até o marco inicial dos juros (citação), aplica-se apenas correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, como passa a incidir juros e correção monetária de forma concomitante, basta aplicar a taxa SELIC integralmente, por esta ter embutidos os índices de juros e correção monetária; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico material obtido) a ser pago solidariamente pelas rés ao patrono da autora; e 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido e não alcançado (pedido de danos morais de R$ 30.000,00 negado) a ser pago pela autora aos patronos das rés . Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ