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0800988-17.2025.8.10.0144

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800988-17.2025.8.10.0144 1º APELANTE / 2º APELADO: EDMUNDO NUNES DA SILVA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A E HUGO YASSER SANTOS FREITAS - OAB MA21251-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Indevidas, proposta por Edmundo Nunes da Silva, julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada em face da Instituição Financeira, reconhecendo a irregularidade da incidência dos descontos sob a rubrica "BX ANT FINANC/EMP" na conta do consumidor, ora 1º Apelante. Em suas razões recursais (ID 53166216), o consumidor, ora 1º Apelante suscita a majoração do quantum indenizatório fixado pelo Magistrado de origem, aduzindo que o valor encontra-se ínfimo. Ato contínuo, a Instituição Financeira interpôs recurso de Apelação (ID 53166218), onde pugna pela regularidade da contratação e, consequentemente, pela licitude dos descontos na conta do consumidor, julgando improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que a devolução seja feita na modalidade simples, bem como que a condenação em danos morais seja minorada em valores proporcionais e razoáveis. Com base nessas premissas, requerem o conhecimento e provimento de seus recursos. Instados a se manifestarem, apenas o consumidor apresentou suas contrarrazões (ID 53166225). A Procuradoria-Geral de Justiça, sob lavra do Dr. Abel José Rodrigues Neto (ID 55072865), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, deixando de opinar quanto ao mérito por, inexistirem na espécie, hipóteses de intervenção ministerial. É o sucinto relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata-se a demanda acerca da ilegalidade nos descontos efetuados pela Instituição Financeira Apelante no benefício do consumidor, bem como se cabível majoração/redução do quantum indenizatório a título de danos morais. Pois bem. De antemão, constato que restou incontroverso a ausência da comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte da Instituição Financeira, ora 2º Apelante, tornando-se ilícita a cobrança "BX. ANT. FINANC/EMP" na conta do consumidor 1º Apelante, fato este que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenação por danos morais, conforme sedimentados pelo Juízo a quo. No tocante à condenação por dano moral, a cobrança indevida de descontos configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao consumidor 1º Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo que o valor indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor este fixado por esta Câmara em lides semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ. SALDO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Comprovada a ocorrência dos descontos e inexistente a apresentação de contrato válido ou prova idônea da efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, não se desincumbiu o banco do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. 3. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na sentença à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0810738-82.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/03/2026) Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. Nego provimento à Apelação interposta pela Instituição Financeira e, de igual modo, nego provimento à Apelação do consumidor para, na forma da fundamentação supra, manter os termos da sentença de origem exarada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR "Ora et Labora" (A5)

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