Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800987-91.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLUCE MARIA FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a instituição financeira realizou descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas “Cesta B. Expresso 2”, “Pacote Padronizado Prioritários I” e “Pacote Padronizado Prioritários III”, sem sua autorização. Sustenta que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário e que os descontos, realizados entre janeiro de 2020 e agosto de 2025, totalizaram R$ 2.242,85. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças e afirmando que a autora teria contratado os respectivos pacotes de serviços. Sustentou, ainda, a validade da contratação eletrônica e a existência de mecanismos destinados à autenticação da operação. A autora impugnou a contratação e a assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira (ID 167923207). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em verificar se os descontos realizados na conta da autora possuíam efetivo respaldo contratual. Embora incumba à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, compete à instituição financeira, diante da impugnação específica da autenticidade do instrumento contratual que apresentou, comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, firmou tese no sentido de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Portanto, não basta ao banco simplesmente apresentar o instrumento cuja assinatura foi impugnada. Incumbe-lhe demonstrar, por meios probatórios idôneos, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da consumidora. 2. Da contratação eletrônica apresentada pelo banco O réu juntou aos autos termo denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, no qual consta o nome da autora e a indicação de contratação do Pacote Padronizado I. O documento contém, ainda, identificação temporal de 08/05/2024 e assinatura eletrônica atribuída à autora. A instituição financeira apresentou parecer técnico descrevendo o procedimento de contratação eletrônica, segundo o qual a operação envolveria autenticação do cliente, confirmação da opção escolhida, geração de contrato, identificação da agência e conta, código de protocolo, código da cesta e assinatura digital gerada por função hash. Também consta do parecer que o sistema conservaria registros relativos ao cliente autenticado, à forma de autenticação e ao terminal utilizado, além dos elementos que compõem a hash da operação. Tais elementos demonstram que o banco possui mecanismos tecnológicos destinados a conferir segurança e rastreabilidade às contratações eletrônicas. Todavia, segurança abstrata do sistema não se confunde com demonstração concreta da autoria da contratação impugnada. No caso concreto, a autora expressamente controverteu a autenticidade da assinatura. Diante disso, competia ao réu demonstrar que os fatores de autenticação registrados em seus sistemas correspondem efetivamente à autora e à operação específica que resultou na adesão ao Pacote Padronizado I. A documentação apresentada descreve o procedimento pelo qual as contratações podem ser realizadas e indica os elementos que, em tese, podem ser armazenados pelo sistema. O próprio parecer afirma que a comprovação da autenticidade dependeria dos registros do cliente autenticado, da forma de autenticação, do terminal, da hash e dos demais dados individualizadores da operação. Não se mostra suficiente, contudo, a mera apresentação do termo eletrônico acompanhada de documentação técnica genérica acerca do funcionamento da plataforma, especialmente diante da impugnação específica apresentada pela consumidora. Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, não há como reconhecer o instrumento impugnado como prova suficiente da contratação. 3. Da inexistência de comprovação dos pacotes cobrados A insuficiência probatória é ainda mais evidente quando examinados os demais períodos. Os extratos demonstram a cobrança da Cesta B. Expresso 2 desde janeiro de 2020, inclusive com débito de R$ 28,00 em 15/01/2020. Posteriormente, a instituição financeira passou a efetuar descontos sob a rubrica Pacote Padronizado Prioritários III, com cobranças mensais durante 2023 e até maio de 2024. Somente a partir de junho de 2024 os extratos passam a registrar o Pacote Padronizado Prioritários I, com cobranças mensais posteriores. O termo apresentado pelo banco, contudo, está datado de 08/05/2024 e indica contratação do Pacote Padronizado I. Desse modo, ainda que se admitisse a validade do referido instrumento — o que não se mostra possível diante da ausência de comprovação suficiente de sua autenticidade após a impugnação —, ele não poderia servir para justificar retroativamente cobranças realizadas desde 2020 ou aquelas relativas a pacote distinto anteriormente vigente. A utilização de serviços bancários pela autora também não supre essa deficiência. Com efeito, os extratos revelam diversas operações, como saques, transferências, aplicações e utilização de limite de crédito. Entretanto, o uso da conta não equivale à contratação de pacote tarifado. Uma coisa é a utilização de determinado serviço bancário; outra, diversa, é a manifestação de vontade destinada à adesão a um pacote mensal de tarifas. 4. Da ilicitude das cobranças Diante da ausência de comprovação suficiente da contratação dos pacotes tarifários objeto da demanda, os descontos realizados na conta da autora devem ser considerados indevidos. Os extratos bancários comprovam os débitos e a planilha apresentada na inicial aponta descontos no total de R$ 2.242,85 no período discutido. Reconhecida a inexistência de prova suficiente da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados. 5. Da falha na prestação do serviço diante da cobrança de tarifas individualizadas Da análise dos extratos bancários presentes nos autos (ID 164436271), verifica-se que, além das tarifas mensais referentes aos pacotes de serviços, ocorreram lançamentos tarifários individualizados, circunstância que merece especial consideração na análise da regularidade das cobranças. Com efeito, os próprios documentos contratuais apresentados pela instituição financeira indicam que os pacotes de serviços possuem franquias de serviços, incluindo a emissão de extratos, de modo que a cobrança de tarifa adicional por serviço já abrangido pelo pacote contratado não encontra justificativa no próprio modelo de contratação. Assim, uma vez incluído determinado serviço na cesta tarifária mensal, sua utilização dentro da franquia contratada não pode ensejar nova cobrança individualizada, sob pena de se impor ao consumidor dupla remuneração pelo mesmo serviço. A cobrança adicional, sem demonstração de que o serviço excedeu a franquia ou de que se tratava de serviço efetivamente não abrangido pelo pacote, caracteriza falha na prestação do serviço, por ausência de adequada informação e transparência quanto à formação do débito. No caso concreto, verifica-se, portanto, que a instituição financeira não se limitou a debitar as tarifas mensais relativas às cestas de serviços, havendo também lançamentos individualizados, inclusive relacionados à emissão de extratos. Se o serviço de fornecimento de extratos já estava contemplado na franquia do pacote, a cobrança destacada desse mesmo serviço revela-se incompatível com a própria lógica da contratação, sobretudo diante da ausência de demonstração, pelo banco, de que se tratava de utilização excedente ou de modalidade não abrangida pela cesta. Desse modo, a cobrança individualizada de serviço já contemplado no pacote contratado evidencia a inadequação da prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da irregularidade dos respectivos lançamentos e a restituição dos valores indevidamente debitados, observada a extensão efetivamente comprovada nos autos. 6. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, ressalvada hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a instituição financeira realizou cobranças reiteradas e mensais durante período prolongado, sem apresentar documentação contratual capaz de comprovar, de maneira suficiente, a anuência da consumidora quanto aos pacotes impugnados, sobretudo diante da expressa impugnação da autenticidade do instrumento posteriormente apresentado. Não se vislumbra, portanto, hipótese de mero erro justificável. Assim, é devida a restituição em dobro do montante de R$ 2.242,85, correspondente a R$ 4.485,70, ressalvada a necessidade de atualização do valor conforme os critérios legais aplicáveis. 7. Dos danos morais A cobrança indevida, por si só, não conduz necessariamente à configuração de dano moral. Todavia, a questão merece exame à luz das circunstâncias concretas. A autora é pessoa idosa e os descontos foram realizados de forma reiterada em conta utilizada para movimentação de benefício previdenciário. A inicial sustenta que os valores debitados recaíram sobre verba destinada ao custeio de suas necessidades básicas. A situação não se limita, portanto, a uma cobrança isolada ou episódica, mas envolve sucessivos descontos durante vários anos, atingindo conta utilizada pela consumidora para movimentação de seus recursos previdenciários. Além disso, a autora buscou administrativamente o cancelamento das cobranças e a restituição dos valores, sem que o banco solucionasse a controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Há, portanto, circunstâncias concretas que ultrapassam o mero dissabor decorrente de uma cobrança isolada, justificando a compensação por dano moral. Registre-se, contudo, que o STJ atualmente possui Tema Repetitivo 1.435 afetado para definir justamente se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, encontrando-se a matéria pendente de julgamento. No presente caso, a condenação não decorre da simples presunção de dano pela existência do desconto, mas do conjunto das circunstâncias concretas acima examinadas. Considerando a extensão temporal das cobranças, a condição da consumidora, a natureza alimentar dos recursos movimentados e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCE MARIA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida dos pacotes de serviços tarifados objeto da demanda, notadamente “Cesta B. Expresso 2”, “Pacote Padronizado Prioritários III” e “Pacote Padronizado Prioritários I”, diante da ausência de comprovação suficiente da manifestação de vontade da autora; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos referidos pacotes, ressalvada eventual contratação futura regularmente comprovada; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante histórico de R$ 4.485,70 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.242,85, acrescido de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais; e) CONDENAR o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, nada há a exigir dela a título de custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800987-91.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARLUCE MARIA FERNANDES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que a instituição financeira realizou descontos mensais em sua conta bancária sob as rubricas “Cesta B. Expresso 2”, “Pacote Padronizado Prioritários I” e “Pacote Padronizado Prioritários III”, sem sua autorização. Sustenta que utiliza a conta para recebimento de benefício previdenciário e que os descontos, realizados entre janeiro de 2020 e agosto de 2025, totalizaram R$ 2.242,85. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças e afirmando que a autora teria contratado os respectivos pacotes de serviços. Sustentou, ainda, a validade da contratação eletrônica e a existência de mecanismos destinados à autenticação da operação. A autora impugnou a contratação e a assinatura aposta no instrumento apresentado pela instituição financeira (ID 167923207). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em verificar se os descontos realizados na conta da autora possuíam efetivo respaldo contratual. Embora incumba à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, compete à instituição financeira, diante da impugnação específica da autenticidade do instrumento contratual que apresentou, comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, firmou tese no sentido de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Portanto, não basta ao banco simplesmente apresentar o instrumento cuja assinatura foi impugnada. Incumbe-lhe demonstrar, por meios probatórios idôneos, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da consumidora. 2. Da contratação eletrônica apresentada pelo banco O réu juntou aos autos termo denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, no qual consta o nome da autora e a indicação de contratação do Pacote Padronizado I. O documento contém, ainda, identificação temporal de 08/05/2024 e assinatura eletrônica atribuída à autora. A instituição financeira apresentou parecer técnico descrevendo o procedimento de contratação eletrônica, segundo o qual a operação envolveria autenticação do cliente, confirmação da opção escolhida, geração de contrato, identificação da agência e conta, código de protocolo, código da cesta e assinatura digital gerada por função hash. Também consta do parecer que o sistema conservaria registros relativos ao cliente autenticado, à forma de autenticação e ao terminal utilizado, além dos elementos que compõem a hash da operação. Tais elementos demonstram que o banco possui mecanismos tecnológicos destinados a conferir segurança e rastreabilidade às contratações eletrônicas. Todavia, segurança abstrata do sistema não se confunde com demonstração concreta da autoria da contratação impugnada. No caso concreto, a autora expressamente controverteu a autenticidade da assinatura. Diante disso, competia ao réu demonstrar que os fatores de autenticação registrados em seus sistemas correspondem efetivamente à autora e à operação específica que resultou na adesão ao Pacote Padronizado I. A documentação apresentada descreve o procedimento pelo qual as contratações podem ser realizadas e indica os elementos que, em tese, podem ser armazenados pelo sistema. O próprio parecer afirma que a comprovação da autenticidade dependeria dos registros do cliente autenticado, da forma de autenticação, do terminal, da hash e dos demais dados individualizadores da operação. Não se mostra suficiente, contudo, a mera apresentação do termo eletrônico acompanhada de documentação técnica genérica acerca do funcionamento da plataforma, especialmente diante da impugnação específica apresentada pela consumidora. Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, não há como reconhecer o instrumento impugnado como prova suficiente da contratação. 3. Da inexistência de comprovação dos pacotes cobrados A insuficiência probatória é ainda mais evidente quando examinados os demais períodos. Os extratos demonstram a cobrança da Cesta B. Expresso 2 desde janeiro de 2020, inclusive com débito de R$ 28,00 em 15/01/2020. Posteriormente, a instituição financeira passou a efetuar descontos sob a rubrica Pacote Padronizado Prioritários III, com cobranças mensais durante 2023 e até maio de 2024. Somente a partir de junho de 2024 os extratos passam a registrar o Pacote Padronizado Prioritários I, com cobranças mensais posteriores. O termo apresentado pelo banco, contudo, está datado de 08/05/2024 e indica contratação do Pacote Padronizado I. Desse modo, ainda que se admitisse a validade do referido instrumento — o que não se mostra possível diante da ausência de comprovação suficiente de sua autenticidade após a impugnação —, ele não poderia servir para justificar retroativamente cobranças realizadas desde 2020 ou aquelas relativas a pacote distinto anteriormente vigente. A utilização de serviços bancários pela autora também não supre essa deficiência. Com efeito, os extratos revelam diversas operações, como saques, transferências, aplicações e utilização de limite de crédito. Entretanto, o uso da conta não equivale à contratação de pacote tarifado. Uma coisa é a utilização de determinado serviço bancário; outra, diversa, é a manifestação de vontade destinada à adesão a um pacote mensal de tarifas. 4. Da ilicitude das cobranças Diante da ausência de comprovação suficiente da contratação dos pacotes tarifários objeto da demanda, os descontos realizados na conta da autora devem ser considerados indevidos. Os extratos bancários comprovam os débitos e a planilha apresentada na inicial aponta descontos no total de R$ 2.242,85 no período discutido. Reconhecida a inexistência de prova suficiente da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente debitados. 5. Da falha na prestação do serviço diante da cobrança de tarifas individualizadas Da análise dos extratos bancários presentes nos autos (ID 164436271), verifica-se que, além das tarifas mensais referentes aos pacotes de serviços, ocorreram lançamentos tarifários individualizados, circunstância que merece especial consideração na análise da regularidade das cobranças. Com efeito, os próprios documentos contratuais apresentados pela instituição financeira indicam que os pacotes de serviços possuem franquias de serviços, incluindo a emissão de extratos, de modo que a cobrança de tarifa adicional por serviço já abrangido pelo pacote contratado não encontra justificativa no próprio modelo de contratação. Assim, uma vez incluído determinado serviço na cesta tarifária mensal, sua utilização dentro da franquia contratada não pode ensejar nova cobrança individualizada, sob pena de se impor ao consumidor dupla remuneração pelo mesmo serviço. A cobrança adicional, sem demonstração de que o serviço excedeu a franquia ou de que se tratava de serviço efetivamente não abrangido pelo pacote, caracteriza falha na prestação do serviço, por ausência de adequada informação e transparência quanto à formação do débito. No caso concreto, verifica-se, portanto, que a instituição financeira não se limitou a debitar as tarifas mensais relativas às cestas de serviços, havendo também lançamentos individualizados, inclusive relacionados à emissão de extratos. Se o serviço de fornecimento de extratos já estava contemplado na franquia do pacote, a cobrança destacada desse mesmo serviço revela-se incompatível com a própria lógica da contratação, sobretudo diante da ausência de demonstração, pelo banco, de que se tratava de utilização excedente ou de modalidade não abrangida pela cesta. Desse modo, a cobrança individualizada de serviço já contemplado no pacote contratado evidencia a inadequação da prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da irregularidade dos respectivos lançamentos e a restituição dos valores indevidamente debitados, observada a extensão efetivamente comprovada nos autos. 6. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, ressalvada hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a instituição financeira realizou cobranças reiteradas e mensais durante período prolongado, sem apresentar documentação contratual capaz de comprovar, de maneira suficiente, a anuência da consumidora quanto aos pacotes impugnados, sobretudo diante da expressa impugnação da autenticidade do instrumento posteriormente apresentado. Não se vislumbra, portanto, hipótese de mero erro justificável. Assim, é devida a restituição em dobro do montante de R$ 2.242,85, correspondente a R$ 4.485,70, ressalvada a necessidade de atualização do valor conforme os critérios legais aplicáveis. 7. Dos danos morais A cobrança indevida, por si só, não conduz necessariamente à configuração de dano moral. Todavia, a questão merece exame à luz das circunstâncias concretas. A autora é pessoa idosa e os descontos foram realizados de forma reiterada em conta utilizada para movimentação de benefício previdenciário. A inicial sustenta que os valores debitados recaíram sobre verba destinada ao custeio de suas necessidades básicas. A situação não se limita, portanto, a uma cobrança isolada ou episódica, mas envolve sucessivos descontos durante vários anos, atingindo conta utilizada pela consumidora para movimentação de seus recursos previdenciários. Além disso, a autora buscou administrativamente o cancelamento das cobranças e a restituição dos valores, sem que o banco solucionasse a controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Há, portanto, circunstâncias concretas que ultrapassam o mero dissabor decorrente de uma cobrança isolada, justificando a compensação por dano moral. Registre-se, contudo, que o STJ atualmente possui Tema Repetitivo 1.435 afetado para definir justamente se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, encontrando-se a matéria pendente de julgamento. No presente caso, a condenação não decorre da simples presunção de dano pela existência do desconto, mas do conjunto das circunstâncias concretas acima examinadas. Considerando a extensão temporal das cobranças, a condição da consumidora, a natureza alimentar dos recursos movimentados e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCE MARIA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida dos pacotes de serviços tarifados objeto da demanda, notadamente “Cesta B. Expresso 2”, “Pacote Padronizado Prioritários III” e “Pacote Padronizado Prioritários I”, diante da ausência de comprovação suficiente da manifestação de vontade da autora; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos referidos pacotes, ressalvada eventual contratação futura regularmente comprovada; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante histórico de R$ 4.485,70 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.242,85, acrescido de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais; e) CONDENAR o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, nada há a exigir dela a título de custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)