2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800987-87.2026.8.20.5133 REQUERENTE: JOSE RONILSON LOURENCO DE CARVALHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. A pretensão postulada nos autos versa sobre o direito a indenização por juros de mora e correção monetária requeridos pelo demandante com fundamento na tese de que o ente demandado incorreu em atraso relativo ao pagamento da verba salarial correspondente ao mês de dezembro de 2018 além da gratificação natalina. Neste momento processual, o saneamento do processo constitui-se de uma fase preparatória do processo para fins de julgamento, oportunidade na qual são resolvidas as questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório, conforme previsão estatuída no art. 357, do Código de Processo Civil, conforme transcrição a seguir: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Apreciando as matérias de ordem processual, verifica-se que o contestante arguiu preliminar de prescrição do direito vindicado argumentando que entre a data prevista para o pagamento das verbas salariais vindicadas e o ajuizamento da presente demanda transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, pelo que, afirma que a pretensão autoral encontra-se prescrita e requer a extinção da lide. No caso concreto, há de se registrar que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu o efetivo pagamento das verbas salariais sem as correções pleiteadas, fato que veio a ocorrer no ano de 2021, conforme amplamente divulgado pelo Governo Estadual e confirmado pelo próprio demandante, de modo que, entre o termo inicial do prazo prescricional e a data do ajuizamento da presente lide não escoou prazo superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a preliminar em arguição. O contestante também sustenta a preliminar de ausente de interesse de agir do postulante sob o argumento de que o Sindicado tos Trabalhadores Públicos do RN e o Governo do Estado celebraram um acordo nos autos do Mandado de Segurança 0006609- 11.2016.8.20.0000 que tem por objeto o direito vindicado nesta lide. Todavia, é pacífico no ordenamento jurídico nacional o entendimento de que acordos formulados em ações coletivas não inibem o ajuizamento de ações individuais por parte dos titulares do direito, havendo ressalvas tão somente quantos aos benefícios advindos da coisa julgada na ação coletiva, o que não é o caso, fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em arguição. Superadas as questões de natureza processual, passo a sanear o processo nos termos do artigo 357, do CPC e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 - O demandado incorreu em mora quanto ao pagamento pontual das verbas salariais devidas ao demandante (salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro salário); 2 - A vantegem remuneratória paga sob a subrica 406 correspondo aos juros e correções monerárias da verba salarial do mês de dezembro de 2018; 3 - Caso positivo o item “2”, o valor correponde ao numerário devido; e, 4 - É devido o pagamento de juros de mora e correção monetária a serem apurados no período da mora. Nos termos expostos, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento. Cumpridas todas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)