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TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0800987-53.2024.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA COELHO DECISÃO I – RELATÓRIO De plano, registro que esta Magistrada assumiu a Titularidade da Comarca de santa Luzia do Paruá/MA em 8 de junho de 2026. Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL FERREIRA COELHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal (homicídio qualificado contra sua companheira, Joseane Dias da Silva). O réu teve sua prisão em flagrante lavrada em 13/06/2024 (IDs 121737054 e 121737055). Em 14/06/2024, o flagrante foi relaxado, porém decretou-se a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 121851747). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 01/08/2024 (ID 125378262) e devidamente recebida por este Juízo em 03/08/2024 (ID 125640606). Após a regular tramitação da primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), com a oitiva de testemunhas e interrogatório, o réu foi pronunciado em 30/06/2025 (ID 151061685). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 153757789), o qual foi julgado e teve seu desprovimento confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em 19/02/2026 (Acórdão ID 176954813), ocorrendo o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em 10/04/2026 (ID 176954819). Iniciada a fase de preparação para o plenário (art. 422 do CPP), os autos foram saneados, ocorrendo o sorteio dos jurados em 03/08/2026 (ID 187583405) e a expedição de edital em 07/08/2026 (ID 188042532). A Sessão do Tribunal do Júri foi designada para o dia 10 de setembro de 2026, com a consequente expedição dos mandados de intimação (IDs 188422329 a 188429712). A defesa, por sua vez, protocolizou incidente de Desaforamento junto ao Tribunal de Justiça, informando este juízo em 15/06/2026 (ID 182473760 e 182473772). Aproximando-se a data da sessão plenária, a Defesa juntou aos autos suas 3 (três) últimas petições noticiando fatos novos e requerendo providências: em 01/09/2026, apresentou petição informando o protocolo de pedido de sustentação oral no TJMA para o julgamento do desaforamento (IDs 190256737 e 190256738); em 02/09/2026, apresentou nova petição colacionando aos autos a certidão de adiamento/inclusão em pauta, comprovando a designação do julgamento do desaforamento no Tribunal de Justiça para a mesma data do Júri (IDs 190388854 e 190388866); e, em 04/09/2026, apresentou petição colacionando documentos complementares e pugnando pela suspensão da Sessão Plenária (IDs 190642582 e 190642583). Vieram-me os autos conclusos para deliberação urgente, em virtude da proximidade da Sessão do Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Suspensão da Sessão Plenária Designada para 10 de Setembro A defesa postula a suspensão da Sessão do Tribunal do Júri, designada para o próximo dia 10 de setembro de 2026, sob o argumento de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pautou o julgamento do mérito do pedido de Desaforamento exatamente para a mesma data. Analisando o pleito defensivo e a documentação acostada (IDs 190256737, 190388866 e 190642582), reputo razoável e prudente proceder à suspensão da sessão plenária. A razão para o acolhimento do pedido repousa na constatação fática de que há apenas um advogado cadastrado na defesa técnica do réu, o qual formulou pedido legítimo para a realização de sustentação oral perante o Tribunal de Justiça no julgamento do referido desaforamento. Exigir que o causídico esteja na Comarca de Santa Luzia do Paruá para atuar no Plenário do Júri no mesmo dia e horário em que deve exercer o seu múnus perante a Corte Estadual poderia caracterizar cerceamento de defesa. Ademais, existe risco de nulidade caso a sessão plenária seja mantida para o dia 10 de setembro. Esse risco se concretizaria de duas formas: primeiro, caso o desaforamento seja julgado procedente pelo Tribunal de Justiça, qualquer ato praticado por este Juízo no mesmo dia tornar-se-ia nulo pela incompetência; segundo, ainda que o desaforamento venha a ser julgado improcedente, a sessão plenária poderia ser declarada nula, uma vez que o réu se veria desamparado de seu único advogado constituído, que estaria no Tribunal de Justiça para a sustentação oral. Entretanto, impõe-se registrar que a presente suspensão defere-se única e exclusivamente em razão do conflito prático de agendas do Advogado — isto é, a data designada pelo Tribunal para julgamento e sustentação oral coincidir com a data do Júri nesta Comarca. Ressalto que a pendência de pedido de desaforamento, por si só, não possui efeito suspensivo sobre o andamento do processo ou sobre a realização do Tribunal do Júri, conforme as regras de regência do Código de Processo Penal. Destarte, restando julgado improcedente o pedido de desaforamento, no dia 10/09, pelo TJMA (ou postergado esse julgamento pela Corte), será designada, com urgência, nova data para a Sessão Plenária nesta Comarca, independentemente de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal, a fim de garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo. Da Manutenção da Prisão Preventiva do Réu e Análise do Prazo Aproveito o ensejo, ante a suspensão da sessão plenária, para reavaliar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do réu RAFAEL FERREIRA COELHO, em obediência à legislação processual. Compulsando o histórico processual, a prisão preventiva do réu foi decretada originariamente em 14/06/2024 (ID 121851747), mantida por este Juízo em decisões subsequentes, sendo a última datada de 15 de junho de 2026 (há menos de três meses, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP). Pois bem. A segregação cautelar deve ser mantida. Os fundamentos que outrora ditaram a decretação da medida extrema (fumus comissi delicti e periculum libertatis) permanecem hígidos e inalterados. O crime imputado ao réu é de extrema gravidade em concreto: trata-se, em tese, de homicídio qualificado (feminicídio) praticado contra a própria companheira, com contornos de extrema crueldade (aplicação de choques elétricos por meio de cabos desencapados em contexto de pressão/tortura por dinheiro para drogas, em residência onde dormiam os filhos do casal). Tais elementos justificam de forma plena a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, cumpre enfatizar que o adiamento da sessão do Tribunal do Júri ora determinado decorre de pedido formulado pela própria defesa técnica do réu (IDs 190256737, 190388854 e 190642582). Logo, nos exatos termos do pacífico entendimento jurisprudencial sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, este alongamento na marcha processual não pode ser utilizado no futuro para embasar tese de excesso de prazo (Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa). III – CONCLUSÃO Posto isso, com base na fundamentação acima e na documentação carreada aos autos: a) DEFIRO o pedido da defesa e SUSPENDO, por ora, a Sessão do Tribunal do Júri que estava designada para o dia 10 de setembro de 2026, exclusivamente em razão do conflito de pauta com o julgamento do desaforamento no TJMA e da necessidade de sustentação oral do único causídico habilitado. b) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RAFAEL FERREIRA COELHO para garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do CPP, restando consignado que o adiamento da sessão se deu por requerimento da própria defesa. c) DETERMINO à Secretaria que proceda às comunicações pertinentes acerca da suspensão da sessão do dia 10/09, especialmente da família da vítima (pai, mãe e irmã indicados como informantes). d) REGISTRO que, como se trata de mera suspensão da sessão de júri designada para o dia 10 de setembro de 2026, não será procedido novo sorteio de jurados, de modo que aqueles que já foram sorteados (inclusive, na presença do causídico que atua no feito) serão intimados, se for o caso, da nova data. e) DETERMINO à Secretaria que acompanhe ativamente o andamento do julgamento do pedido de desaforamento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, juntando aos autos as decisões/certidões pertinentes e fazendo-os conclusos com urgência, se for o caso, para designação de nova data de Júri. f) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, desde já, tome ciência desta decisão, bem como para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os novos documentos apresentados pela defesa em suas últimas petições (anexos aos IDs 190642582 e 190642583). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia do Paruá/MA, 06 de setembro de 2026. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
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