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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800987-11.2025.8.14.0115 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SABRINA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação, suprimento ou restauração de registro civil, ajuizada por Sabrina Lima de Oliveira, visando à lavratura extemporânea do assento de óbito de sua genitora, Sandra Maria dos Santos Lima, falecida em 10 de outubro de 2024. A parte autora informou, na petição inicial, seu endereço residencial na Rua Balbina Alves, s/n, bairro Canaã, Novo Progresso/PA, instruindo a demanda com comprovante de endereço. Após análise da documentação apresentada, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de realização de audiência de justificação, ressaltando que a documentação constante dos autos era insuficiente para a completa identificação da falecida e para o preenchimento dos elementos necessários ao assento de óbito, sendo imprescindível a oitiva da requerente e de testemunhas. Em razão disso, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026. Todavia, a diligência destinada à localização da requerente no endereço por ela própria informado nos autos restou infrutífera. A Oficiala de Justiça certificou que diligenciou na Rua Balbina Alves, bairro Canaã, mas não localizou Sabrina Lima de Oliveira, não tendo ela sido identificada pelos moradores consultados, além de constatar que o número de telefone indicado no mandado encontrava-se inativo. Realizada a audiência designada, as partes não compareceram, tendo sido determinado o retorno dos autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito não reúne, neste momento, condições para prosseguimento. Embora o pedido deduzido na inicial seja juridicamente admissível, o regular desenvolvimento da demanda depende, no caso concreto, da realização da audiência de justificação determinada a partir da manifestação do Ministério Público, diante da insuficiência da documentação apresentada para o esclarecimento dos elementos necessários à lavratura do registro pretendido. Com efeito, o Ministério Público destacou que a declaração de óbito apresentada não contém elementos suficientes para a completa identificação da falecida e considerou imprescindível a produção de prova oral, mediante oitiva da requerente e das testemunhas indicadas. Ocorre que a requerente não foi localizada no endereço por ela informado nos autos, tampouco foi possível estabelecer contato pelo telefone indicado, circunstância que inviabilizou a realização da prova considerada essencial ao exame do pedido. Não se trata, portanto, de julgamento de improcedência da pretensão, mas de impossibilidade de prosseguimento da demanda nas condições atualmente verificadas, diante da ausência de elemento indispensável à formação do convencimento judicial e à própria realização do ato instrutório reputado necessário pelo órgão ministerial. Ressalte-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito não impede que a interessada, caso persista o interesse na regularização do registro civil, formule novo requerimento quando estiver em condições de participar da instrução necessária e apresentar os elementos indispensáveis à apreciação do pedido. Assim, ausente, no estado atual dos autos, utilidade e necessidade concreta na continuidade deste processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual decorrente da impossibilidade de realização da prova indispensável ao prosseguimento da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, já anteriormente deferidos. Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza da demanda e da gratuidade da justiça. Trânsito em julgado nesta data, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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