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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0800986-30.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA CHAFFIN HENRIQUES RÉU: CLARO S A Trata-se deação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porBIANCA CHAFFIN HENRIQUESem face deCLARO S.A. A autora afirma, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços com a ré e que, após mudança de endereço, solicitou a transferência do serviço, o que não foi possível em razão da ausência de viabilidade técnica no novo endereço. Sustenta que, diante da impossibilidade de transferência, a própria ré reconheceu administrativamente o cancelamento do contrato nº 285/001451981sem qualquer ônus, conforme resposta apresentada ao PROCON em 17/02/2025. Posteriormente, em nova reclamação, a ré teria reconhecido que os valores cobrados decorreram da tentativa de mudança de endereço, informado o cancelamento do contrato, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e, expressamente, que a consumidora se encontravaadimplenteperante a prestadora. Alega, contudo, que, mesmo após tais providências, permaneceram cobranças atribuídas à CLARO vinculadas ao seu CPF, além de ligações de cobrança dirigidas não apenas à própria autora, mas também a familiares e terceiros. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de eventual negativação relacionada aos débitos discutidos, a abstenção de novas cobranças, inclusive por telefone, SMS, WhatsApp ou outros meios, a proibição de contatos de cobrança dirigidos a familiares e terceiros e a vedação de nova inscrição dos débitos em cadastros restritivos, sob pena de multa. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos, ao menos em parte. Com efeito, a documentação apresentada confere plausibilidade relevante à narrativa inicial. A resposta apresentada pela própria CLARO ao PROCON, em17/02/2025, registra que, diante da inexistência de viabilidade técnica para instalação do serviço no endereço para o qual a consumidora pretendia transferi-lo, a empresa promoveu ocancelamento do contrato nº 285/001451981, com isenção de quaisquer ônus. Posteriormente, em08/05/2025, a ré reconheceu que os valores em aberto eram decorrentes da situação posterior ao pedido de mudança de endereço, identificando as faturas de R$ 116,39 e R$ 116,41, informou que o contrato já se encontrava cancelado e declarou ter retirado o nome da titular dos órgãos de proteção ao crédito. No mesmo documento, consignou expressamente que"a titular está adimplente junto à prestadora". Há, ainda, resposta administrativa posterior, datada de19/05/2025, na qual a fornecedora informa não haver valores em aberto referentes aos serviços analisados e afirma que não constavam cobranças da CLARO no sistema do órgão de proteção ao crédito. Assim, verifica-se, em princípio, uma circunstância que merece especial consideração:a própria fornecedora reconheceu administrativamente a inexistência de obrigação exigível relacionada ao contrato discutido e afirmou ter adotado providências para cessar as cobranças e retirar eventual restrição. Em contrapartida, as capturas de tela juntadas pela autora indicam a existência posterior de cobranças vinculadas ao seu CPF, incluindo registros referentes a faturas de R$ 116,39 e R$ 116,41, bem como outros valores atribuídos à CLARO. É certo que tais imagens, isoladamente consideradas, não permitem afirmar, com absoluta segurança e nesta fase processual, quetodosos registros apresentados constituam efetivas inscrições restritivas nos cadastros de inadimplentes ou que todos tenham origem no contrato nº 285/001451981. Todavia, são suficientes para revelar, em cognição sumária,aparente inconsistência entre a situação documentalmente reconhecida pela ré e as cobranças posteriormente apresentadas pela consumidora, circunstância que justifica a adoção de medida preventiva até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Também merece destaque a questão das ligações telefônicas. A documentação administrativa demonstra que a própria CLARO tinha ciência da alegação de que a autora vinha recebendo inúmeras ligações de cobrança e de queseus familiares também estavam recebendo tais contatos. A empresa informou, inclusive, ter providenciado o bloqueio das ligações nos números indicados pela consumidora. A inicial, por sua vez, vem acompanhada de registros telefônicos que, segundo a autora, demonstrariam a continuidade dos contatos, inclusive provenientes de números identificados como vinculados à CLARO. Nesse contexto, mostra-se razoável impedir, provisoriamente, a reiteração de cobranças relacionadas aos débitos objeto da demanda, especialmente mediante contatos dirigidos a pessoas estranhas à relação contratual. O perigo de dano também se mostra presente. A eventual manutenção ou reinserção do nome da autora em cadastro restritivo por débito cuja exigibilidade é expressamente controvertida pode acarretar consequências imediatas em sua esfera patrimonial e pessoal. Do mesmo modo, a reiteração de ligações de cobrança dirigidas a familiares ou terceiros, caso confirmada, possui aptidão para gerar constrangimento que se renova a cada contato, não sendo razoável aguardar o encerramento da demanda para somente então impedir eventual continuidade da conduta. Por outro lado, a tutela não deve ultrapassar os limites do objeto da ação. As próprias provas apresentadas indicam a existência de diferentes registros de cobrança vinculados ao CPF da autora, alguns deles associados a contratos distintos. Portanto,não é possível, neste momento, determinar a exclusão indiscriminada de toda e qualquer anotação ou cobrança eventualmente existente em nome da autora, sem que esteja demonstrada a negativação ou sua vinculação com os débitos especificamente discutidos nestes autos. A medida deve, portanto, ficar restrita aosdébitos objeto da presente demanda, especialmente aqueles relacionados ao contrato nº 285/001451981 e às cobranças que a autora atribui à CLARO em razão da relação contratual discutida. Quanto à multa, mostra-se cabível sua fixação como mecanismo de efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, em valor proporcional à obrigação imposta. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à réCLARO S.A., no prazo de48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, que: 1.abstenha-se de realizar novas cobranças, por telefone, SMS, WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio, relativamente aosdébitos objeto da presente demanda; 2.abstenha-se de realizar contatos ou cobranças dirigidos a familiares, filha, afilhado ou quaisquer terceiros estranhos à relação contratual da autora, relativamente aos débitos ora discutidos; 3.abstenha-se de promover nova inscrição ou reinserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos objeto desta demanda; 4.caso exista atualmente apontamento restritivo referente aos débitos especificamente discutidos nestes autos, providencie sua exclusão no prazo determinado, devendo aserventia, se necessário, oficiar diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da presente determinação; Para assegurar o cumprimento da ordem,fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento, inicialmente limitada aR$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre insuficiente à efetivação da medida. A presente determinaçãonão impede a ré de promover eventual cobrança relativa a obrigação diversa daquela discutida nestes autos, desde que fundada em débito distinto e observados os limites legais, tampouco determina a exclusão de eventual anotação que não esteja relacionada aos débitos objeto da presente ação. Indefiro, por ora, o pedido de retiradagenéricade toda e qualquer negativação ou cobrança existente em nome da autora, porquanto as provas apresentadas, embora suficientes para a tutela nos limites acima estabelecidos, não permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, que todos os registros de dívida exibidos nas capturas de tela correspondam ao contrato objeto da demanda ou constituam efetivas inscrições restritivas. Verifico que a relaçãojurídica entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços. Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora. Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré parajuntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar,justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver,juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução ejulgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidadejustifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3). Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias. Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete doJuízo. ITAOCARA, 4 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
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