2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800986-07.2017.8.10.0054 REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A)(S): OSVALDO VIEIRA DA SILVA RAIMUNDO MATOS, 33, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 MARCONE MORAES SILVA RAIMUNDO MATOS, 33, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ALDO DA SILVA MELO - MA22236 MURILO MORAES SILVA RAIMUNDO MATOS, 33, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8825-8465 FERRODUTRA LTDA - ME TRV DIOLINO BARROS, 66, PAULO FALCÃO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, em que o ESTADO DO MARANHÃO requer o pagamento da quantia de R$ 211.387,73 (duzentos e onze mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), devida por FERRUDUTRA LTDA - ME e outros, referente a crédito tributário. O despacho de Id. 9958713, de 07.02.2018 determinou a citação da parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora. Houve o decurso in albis do prazo para pagamento da dívida, pelo que o ESTADO DO MARANHÃO pugnou pelo redirecionamento da execução para os corresponsáveis, ante a dissolução irregular da empresa, com base na Súmula 435, Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante manifestação de Id. 30710728. Então, a decisão de Id. 42232434, data de 21.04.2021, determinou o redirecionamento da execução aos 03 (três) sócios corresponsáveis, OSVALDO VIEIRA DA SILVA, MARCONE MORAES SILVA e MURILO MORAES SILVA. Citações positivas em Ids. 46636239 e 46636271. Porém, atesta a certidão de Id. 46637233 a impossibilidade da citação do sócio OSVALDO VIEIRA DA SILVA Em manifestação de Id. 72917001, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, notadamente no que diz respeito à penhora/arresto e avaliação dos bens desonerados tanto quanto bastarem para satisfazer a obrigação exequenda, tendo sido acolhido por meio do despacho de Id. 104281162. Posteriormente, em petições de Ids. 10381121 e 110382275, a parte exequente requereu prosseguimento do feito, com penhora online via SISBAJUD nos ativos financeiros da parte executada e seu corresponsável, bem como consulta nos sistemas SREI, INFOJUD, RENAJUD, DECRED, DIMOB e E-Financeira, SNIPER e a inclusão do nome da parte executada no SERASA, via sistema SERASAJUD, bem como demais atos pertinentes. Então, o despacho de Id. 137347314, de 22.12.2024 determinou penhora pelo sistema SISBAJUD, em desfavor das partes executadas, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de pesquisa junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI. Penhora online parcialmente frutífera, conforme Id. 151695139, no valor de R$ 21.440,03 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais e três centavos), nas contas bancárias do(s) executado(s), MARCONE MORAES SILVA (p. 01/02 - Id. 151695139), e R$ 504,17 (quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), na contas de MURILO MORAES SILVA (p. 05 - Id. 151695139). Em manifestação de Id. 157362233 e anexos, a parte executada, MARCONE MORAES SILVA, requereu o desbloqueio da penhora, ao alegar a impenhorabilidade de valores. Atesta a certidão de Id. 157842248 o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada MURILO MORAES SILVA. Manifestação da parte exequente em Id. 171708520. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conhecimento ou não de manifestação quando há alegação de impenhorabilidade de valores. Em análise dos autos, verifico, de pronto, que o valor total do débito representa a monta de R$ 211.387,73 (duzentos e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), de acordo com a inicial. Assim, em tentativa de penhora online, foi bloqueada a quantia de R$ 21.440,03 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais e três centavos), nas contas bancárias do(s) executado(s), MARCONE MORAES SILVA, conforme p. 01/02 - Id. 151695139, em 06 (seis) instituições bancárias distintas, quais sejam, NIKOS INVESTIMENTOS; NU PAGAMENTOS - IP; MERCADO CRÉDITO SCFI S.A; BCO DO BRASIL S.A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL e MERCADO PAGO IP LTDA. Ainda, ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 504,17 (quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), na contas de MURILO MORAES SILVA (p. 05 - Id. 151695139). Em sede de manifestação à penhora (Id. 157362233), a parte executada, MARCONE MORAES SILVA, informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como em conta bancária destinada ao recebimento de vencimentos provenientes de verba salarial, cujas impenhorabilidades se encontram amparadas pelo artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Esclareço, desde já, que, segundo o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a mitigação da impenhorabilidade do salário em respeito à necessidade de se dar, igualmente, efetividade à execução, ainda mais quando tal ação tramita nesta unidade judicial desde o ano de 2017 e houve o cancelamento do parcelamento administrativo efetuado (p. 01 - Id. 9350566), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.2. A Corte Especial consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.3. O Colegiado estadual assentou que a penhora salarial comprometeria a sobrevivência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.202.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) - grifos meus. Feita essa observação, em análise dos autos, assiste razão em parte ao(à) devedor(a), tendo em vista que, em um primeiro momento, embora os proventos tenham natureza alimentar, tanto podem vir a sofrer constrição diante da necessidade de pagamento das dívidas contraídas quanto as somas em caderneta de poupança são impenhoráveis. Assim, considerando a subsistência do(a) devedor(a) e a possibilidade de penhora de percentual de salário, reputo como legítima, a meu ver, a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor salário do devedor, a fim de que haja a satisfação do crédito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA.1. Ação em fase de cumprimento de sentença.2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedente da Segunda Seção.3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) - grifos meus. Nesse sentido, de acordo com o Id. 157362258, a conta corrente no Banco do Brasil é utilizada para fins de percebimento de salário, por isso que é cabível unicamente a constrição de 30% (trinta por cento) de seus proventos, se for o caso; devendo, então, ser liberada eventual quantia que ultrapasse esse percentual. Então, na situação apresentada, quanto ao valor descrito no Id. 157362251, referente ao extrato de poupança no Banco do Brasil - valor penhorado via SISBAJUD (R$ 4.589,36) -, como se encontra em caderneta de poupança, deve ser liberado em favor da parte devedora, por se encontrar dentro da alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, em relação aos demais, estes são devidos em sua integralidade (Ids. 157362252 e 157362253), uma vez que não foi demonstrada que a penhora recaiu sobre conta poupança ou que o dinheiro depositado na conta corrente era destinado a tal finalidade, conforme prevê o artigo 833, X, CPC/2015, por exemplo, porque possuem a destinação de aplicações financeiras: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.185.881/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) - grifos meus. Por fim, ressalto que, nos termos do artigo 139, V, CPC/2015, caso as partes mostrem interesse na conciliação, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta, se houver manifestação nesse sentido por ambos(as) os(as) envolvidos(as). À vista do exposto, defiro parcialmente o pleito do(a) devedor(a); devendo, pois, haver a liberação em seu favor da quantia depositada em caderneta de poupança (Id. 157362251) e, por consequência, os demais valores devem ser liberados em favor da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, tudo devidamente certificado, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte credora, com observância do selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018, à exceção da quantia constante no Id. 157362251, que deverá ser liberada em favor da parte devedora. Ainda, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte credora, relativo à quantia de p. 05 - Id. 151695139, uma vez que não apresentada qualquer insurgência contra o bloqueio efetuado. Por fim, com as transferências, intime-se a parte credora, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do saldo remanescente porventura ainda a ser quitado. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA