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0800985-89.2025.8.10.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tuntum

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1680 - E-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO DIGITAL Nº 0800985-89.2025.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DARLET SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: DIEGO RANGEL BARRETO - RN23201 A, WILLAMY PEREIRA DA COSTA - MA21407 REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RS102506 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogado do(a) REU: ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA - PR21549 Advogado do(a) REU: ANA PAULA ALVES NOGUEIRA - GO63328 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA: Intimo as partes apeladas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação ID 189854214. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Tuntum - MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 Servidor(a) Matrícula Nº 205633 Assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tuntum

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800985-89.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: DARLET SILVA DA COSTA. Advogado(s) do reclamante: WILLAMY PEREIRA DA COSTA (OAB 21407-MA), DIEGO RANGEL BARRETO (OAB 23201 A-RN). REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4). Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG), ANA PAULA ALVES NOGUEIRA (OAB 63328-GO), ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549-PR), THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB 102506-RS). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DARLET SILVA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (instituição financeira de origem), CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS – CREDITAG, VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (instituições financeiras destinatárias), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que nos dias 18/12/2024 e 19/12/2024 foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários no aplicativo Telegram, ocasião em que foi induzida a baixar o aplicativo denominado "MB" e realizar sucessivos aportes financeiros via Pix, sob a falsa promessa de rendimentos extraordinários. Relata que, para obter a liberação dos supostos lucros, foi instada a efetuar transferências para diversas contas de terceiros, totalizando um prejuízo de R$ 22.257,11. Discrimina que as transações foram emitidas a partir de sua conta no Nubank e direcionadas às seguintes contas receptoras: a) Cartos SCD S.A. (favorecida IJB Comércio e Serviços Ltda., valores de R$ 108,00 e R$ 499,00); b) Cooperativa Creditag (favorecida DF Participações Ltda., valores de R$ 1.510,00 e R$ 4.350,00); c) Voluti Gestão Financeira Ltda. (favorecida Envfsp Bank, valor de R$ 7.895,11); e d) Banco Santander S.A. (favorecida Marcia da Silva, valores de R$ 3.000,00 e R$ 4.895,00). Ao constatar o golpe, registrou boletim de ocorrência e contatou as instituições para estorno via Mecanismo Especial de Devolução (MED), que restou infrutífero por ausência de saldo nas contas destinatárias. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento material de R$ 22.257,11 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00. Juntou documentos (ID 146843565 e seguintes). A decisão de ID 149113177 deferiu a gratuidade da justiça à autora e designou audiência conciliatória. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações autônomas: A ré NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank) contestou no ID 150672706, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as transações foram realizadas pelo próprio aparelho celular da autora, previamente habilitado por biometria facial (Liveness Check), e autenticadas mediante inserção voluntária de senha pessoal de 4 dígitos. Ressaltou que acionou prontamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto aos bancos recebedores, mas a devolução restou inviabilizada pela ausência de saldo nas contas de destino, inexistindo falha nos serviços e configurando-se culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDITAG contestou no ID 153144700, suscitando preliminares de indevida concessão de gratuidade à autora, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de postular o chamamento ao processo da empresa DF Participações Ltda. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por atuar exclusivamente como intermediadora operacional de liquidação, inexistindo dever de fiscalizar o negócio subjacente. Afirmou a inocorrência de falha nos procedimentos do MED e sustentou a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora. A demandada VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. ofereceu defesa no ID 153452455, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustentou atuar como mera participante indireta do arranjo Pix, sem gerência sobre os recursos transacionados ou contato com os envolvidos. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo decorrente de engenharia social em ambiente de rede social, bem como a ausência de obrigação de resultado na operacionalização do MED, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 155595697, arguindo ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade e requerendo a denunciação da lide à correntista favorecida Marcia da Silva. No mérito, afirmou que a conta receptora foi aberta em estrita observância às normas do Banco Central (Resoluções nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019) e que a transação ocorreu de forma voluntária e consciente pela autora. Destacou que o pedido de MED foi acolhido internamente, porém sem sucesso em razão da inexistência de saldo, sustentando a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, além de pleitear a observância da Lei nº 14.905/2024 quanto a eventuais juros e correção. A ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou no ID 185585686, suscitando ilegitimidade passiva e postulando, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade às duas operações recebidas (R$ 607,00). No mérito, sustentou que sua atuação limitou-se à disponibilização de infraestrutura técnica para pagamentos, não mantendo contato com a autora nem integrando a relação negocial fraudulenta. Argumentou que a demandante realizou os repasses de forma voluntária, atraída por promessas de lucros incompatíveis com o mercado financeiro, e que o cumprimento das diretrizes de Know Your Customer (KYC) e o regular processamento do MED afastam qualquer defeito de serviço ou fortuito interno. A parte autora apresentou réplicas individualizadas a todas as defesas (IDs 152122874, 153611333, 157092828 e 187465529), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial, oportunidade em que formulou requerimentos probatórios de realização de perícia técnica nos sistemas bancários, expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil para auditoria do MED e ordem de exibição de documentos de compliance e abertura de contas (KYC). Realizada audiência de conciliação (ID 153805318), não houve composição amigável entre as partes presentes. A ré Cooperativa Creditag noticiou a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 16/04/2026 (Ato do Presidente nº 1.384), requerendo a gratuidade de justiça e a suspensão do feito com fundamento no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS O processo comporta julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Cumpre rejeitar, de forma expressa e fundamentada, os requerimentos formulados pela autora voltados à realização de perícia técnica nos sistemas bancários internos das rés, à expedição de ofícios fiscalizatórios ao Banco Central do Brasil e à determinação de exibição de relatórios cadastrais de onboarding/KYC e quebra de sigilo bancário. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pautando-se pelo princípio do livre convencimento motivado. Na hipótese vertente, a dinâmica fática do evento danoso é incontroversa: a própria requerente admite que foi vítima de golpe de engenharia social iniciado em aplicativo de mensagens externo (Telegram), tendo realizado as transferências via Pix por iniciativa e autorização próprias. Os extratos, telas sistêmicas de auditoria, históricos de protocolos de atendimento e relatórios de infração anexados aos autos pelo banco emissor e pelas instituições recebedoras revelam com precisão os dados temporais e técnicos das transações, a autenticação das operações e a tentativa de processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), demonstrando que o insucesso do estorno decorreu exclusivamente da prévia inexistência de fundos nas contas favorecidas. Nesse contexto, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil mostra-se inócua e despropositada, porquanto a autoridade monetária não atua como órgão pericial em litígios individuais entre particulares. De igual modo, a realização de perícia técnica em sistemas bancários ou a exibição de dossiês cadastrais das contas destinatárias revelam-se manifestamente prescindíveis, uma vez que a fraude não derivou de violação de sigilo bancário ou abertura fraudulenta de conta em nome da demandante, mas de engodo externo sofrido voluntariamente pela consumidora. Estando o acervo probatório apto a formar o convencimento deste Juízo sobre os contornos jurídicos da responsabilidade civil, indefiro as provas postuladas e passo ao exame das questões preliminares. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes. 2.2.1. Da Gratuidade da Justiça Deferida à Autora e do Pedido Formulado pela Ré Creditag As instituições rés impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à demandante. Todavia, a autora acostou aos autos elementos que demonstram de forma satisfatória sua vulnerabilidade econômico-financeira, evidenciando renda decorrente de atividade autônoma absorvida por despesas essenciais de moradia, educação de filhos menores e alimentação. As impugnantes não trouxeram prova cabal em sentido contrário capaz de afastar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), razão pela qual rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade judiciária da autora. Por outro lado, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS – CREDITAG, porquanto restou documentalmente comprovado o estado de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.384, de 16/04/2026), o que evidencia sua real impossibilidade de custear os encargos processuais, nos moldes do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada. 2.2.2. Do Pedido de Suspensão do Feito em Razão da Liquidação Extrajudicial A demandada Creditag postulou a suspensão do processo com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 . O pedido não merece acolhimento. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no mencionado dispositivo legal alcança tão somente as execuções e os atos de constrição patrimonial direta contra a massa liquidanda, não impedindo o regular trâmite das ações de conhecimento voltadas à definição da certeza e liquidez de créditos controvertidos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974. 1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015.) Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo. 2.2.3. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia arguida pela ré Voluti deve ser afastada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo descrição fática compreensível, causa de pedir delimitada e pedidos líquidos e determinados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu nas extensas contestações apresentadas. Rejeito a preliminar. 2.2.4. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Todas as instituições rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não participaram do ilícito e que figuraram apenas como canal operacional ou intermediador das transações financeiras. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo a demandante imputado a todos os réus falha na prestação dos serviços bancários e no dever de segurança na movimentação e no recebimento de valores via Pix, resta patente a pertinência subjetiva de cada um para integrar o polo passivo da relação processual. A verificação concreta acerca da existência ou inexistência de responsabilidade civil de cada instituição é matéria afeta ao próprio mérito da causa, não ensejando a extinção terminativa do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.5. Dos Pedidos de Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo) O Banco Santander requereu a denunciação da lide à titular da conta recebedora (Márcia da Silva), ao passo que a Cooperativa Creditag pugnou pelo chamamento ao processo da empresa DF Participações Ltda. Tratando-se de relação de consumo, incide a vedação expressa de denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos serviços por força do art. 14 do mesmo diploma legal. De igual modo, o chamamento ao processo pretendido não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 130 do CPC. Indefiro os pedidos de intervenção de terceiros. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as instituições financeiras e de pagamento no de fornecedoras de serviços bancários e transacionais (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em verificar se houve defeito na prestação dos serviços imputável às instituições financeiras rés (banco emissor da transferência e instituições mantenedoras das contas receptoras), apto a ensejar a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do golpe do investimento via Pix sofrido pela autora, ou se restou configurada excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos relativos à sua prestação. Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a aplicação da referida responsabilidade objetiva não é irrestrita, tampouco torna as instituições financeiras garantidoras universais contra todo e qualquer delito praticado no meio social ou no ambiente virtual. A própria legislação consumerista, no art. 14, § 3º, inciso II, prevê expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando minuciosamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, constata-se que a dinâmica do evento danoso não decorreu de falha sistêmica, vazamento de dados imputável às rés, invasão de conta, clonagem ou fraude operacional bancária. A própria autora relata na petição inicial que manteve contato com estelionatários fora do sistema financeiro, por meio do aplicativo de mensagens Telegram, e foi persuadida por terceiro desconhecido a ingressar em uma suposta plataforma de investimentos denominada "MB", acreditando na promessa de obtenção de rentabilidade extraordinária sobre quantias aportadas. Conforme demonstrado nos autos pelas provas documentais e pelos logs de auditoria sistêmica juntados pelo banco emissor Nu Pagamentos S.A., as transferências foram realizadas pessoalmente pela autora, a partir do seu próprio aparelho celular regularmente autorizado por validação biométrica facial em tempo real (Liveness Check, ID 150672706, fls. 9-10), e mediante a inserção voluntária e consciente de sua senha pessoal e intransferível de 4 dígitos. Não houve, portanto, quebra das barreiras de segurança da instituição pagadora. O consentimento da autora na realização dos pagamentos foi perfeito sob o prisma formal e operacional bancário, ainda que sua vontade subjetiva tenha sido viciada pelo estratagema criminoso articulado por terceiros em canal de mensagem. Em relação à instituição financeira emissora (Nubank), verifica-se que o extrato consolidado da correntista demonstra que as transações foram autorizadas e precedidas de alertas informativos do sistema. Além disso, assim que a consumidora formalizou o contato via chat no dia 19/12/2024 às 17:35h, o Nubank instaurou imediatamente os procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante as instituições recebedoras. No que tange às instituições recebedoras (Cartos, Creditag, Voluti e Santander), os elementos dos autos demonstram que as contas favorecidas encontravam-se regularmente ativas, com procedimentos cadastrais e de identificação (Know Your Customer) compatíveis com as normas regulamentares vigentes editadas pelo Banco Central do Brasil, em especial a Resolução BACEN nº 4.753/2019. Ademais, os registros operacionais confirmam que, ao serem notificadas acerca da contestação via MED, as instituições destinatárias procederam à análise das contas, constatando que os valores já haviam sido integralmente movimentados e sacados pelos favorecidos antes de qualquer bloqueio possível. O Mecanismo Especial de Devolução consubstancia obrigação de meio, cuja efetivação depende estritamente da existência de saldo disponível na conta destinatária no momento da comunicação, não impondo às instituições financeiras o dever de cobrir o prejuízo com patrimônio próprio. A hipótese retrata clássico caso de engenharia social, no qual a vítima é induzida por estelionatários, em ambiente externo ao sistema bancário, a realizar voluntariamente transferências de recursos na expectativa de lucro fácil e desmedido, sem a observância de cautelas mínimas de verificação da idoneidade da oferta e dos intermediadores. A conduta da própria autora, ao transferir valores substanciais sucessivamente a diversas pessoas jurídicas e físicas desconhecidas sem qualquer garantia real, assumindo o risco negocial de proposta fraudulenta recebida por aplicativo de mensagens, constitui causa determinante e direta do dano patrimonial experimentado, caracterizando fato exclusivo da vítima e de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições bancárias (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização espontânea de transferências via Pix pela vítima, ludibriada por golpe de engenharia social em ambiente externo de comunicação, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial.3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira.4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização.5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No mesmo sentido, o entendimento recentemente reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desse modo, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários e restando configurada a excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos de restituição material e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por DARLET SILVA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A., CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS (CREDITAG – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus que apresentaram contestação. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça em favor da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS – CREDITAG, diante da comprovada decretação de sua liquidação extrajudicial. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tuntum/MA, 27 de agosto de 2026. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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