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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Despacho f. 363: "Vistos, etc. Ante a pactuação do acordo entre o exequente Centro de Formação de Condutores Padrão Ltda Me e o executado Sandro Henrique Rodrigues Redigolo Eireli, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à desistência do cumprimento de sentença em relação aos executados não abrangidos pela transação. No mais, indefere-se desde já o pedido de suspensão do feito durante o cumprimento da avença, pois, como é sabido, em sede de Juizado Especial não há suspensão processual, até porque contraria os princípios norteadores previstos no art. 2°, da Lei 9099/95. Logo, não é razoável o sobrestamento do feito a fim de se aguardar o cumprimento do acordo, porque, nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, passível de execução. Após, conclusos para homologação do acordo"
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