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TJMA · Vara Única de São Pedro da Água Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800984-43.2026.8.10.0144 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - [Partilha] REQUERENTE: L. B. S. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A REQUERIDO: L. D. P. D. S. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS proposta por L. B. S. em face de LUCIANA DÉBORA PEREIRA DA SILVA (ID 189933670), já qualificados nos autos. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição e com base no art. 694 do CPC, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26 de outubro de 2026, às 10h30min, a ser realizada na sala de audiências desta Comarca. As partes e demais participantes podem participar da audiência através de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb, podendo entrar em contato com a Secretaria Judicial em caso de dúvidas, por meio dos telefones: (99) 3571-4012, (99) 2055-1130 e (99) 2055-1131 e e-mail: vara1_spab@tjma.jus.br ou Balcão Virtual. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local ou à Sala da Justiça do município de Vila Nova dos Martírios/MA, localizada na rua Rua Laurentino Soares, S/N, Vila João Pinto, no dia e horário da audiência, para fins de participação no ato, independentemente de nova determinação. CITE-SE a parte requerida para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 697 do CPC), sob a pena de revelia. ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC). Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
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