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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800984-18.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO, CEIA REFEIC?ES COLETIVAS LTDA - - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 DECISÃO 1. CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., devidamente qualificada, opôs embargos de declaração, objetivando a integração da decisão identificada sob o n.º 177623729, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, aduzindo a existência de omissão. 2. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à valoração da comprovação documental de ilegitimidade acostada aos autos. 3. É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, incumbe observar que os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. 5. Quanto ao mérito, encontram-se os embargos declaratórios disciplinados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 6. Dito isso, os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada, verificando-se a omissão somente em relação aos pedidos ou questões que deveriam ter sido apreciados pelo juiz, de ofício ou a requerimento, e não o foram. 7. Demais disso, a despeito da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, permanece o entendimento do STJ no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa". 8. Feitas tais considerações, é de se observar que a decisão se mostra suficientemente fundamentada e clara, inexistindo na hipótese qualquer vício apto a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. 9. No caso, sustenta a embargante que a decisão "incorreu em omissão quanto à análise da íntegra do auto de infração que deu origem ao crédito executado". 10. Com efeito, a matéria relativa à valoração das provas deduzidas nos autos diz respeito à própria questão de fundo da decisão embargada, verificando-se, pois, que a pretensão busca, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda, com o firme propósito de obter a modificação de seu desfecho, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 11. Assim sendo, discordando do conteúdo da decisão, deverá a parte buscar nas instâncias recursais a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. 12. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 13. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 REsp 1.655.190, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de 13/3/2017, DJe de 22/3/2017.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800984-18.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO, CEIA REFEIC?ES COLETIVAS LTDA - - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ - RN14371 DECISÃO 1. CEIA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., devidamente qualificada, opôs embargos de declaração, objetivando a integração da decisão identificada sob o n.º 177623729, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, aduzindo a existência de omissão. 2. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à valoração da comprovação documental de ilegitimidade acostada aos autos. 3. É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, incumbe observar que os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. 5. Quanto ao mérito, encontram-se os embargos declaratórios disciplinados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 6. Dito isso, os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada, verificando-se a omissão somente em relação aos pedidos ou questões que deveriam ter sido apreciados pelo juiz, de ofício ou a requerimento, e não o foram. 7. Demais disso, a despeito da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, permanece o entendimento do STJ no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa". 8. Feitas tais considerações, é de se observar que a decisão se mostra suficientemente fundamentada e clara, inexistindo na hipótese qualquer vício apto a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. 9. No caso, sustenta a embargante que a decisão "incorreu em omissão quanto à análise da íntegra do auto de infração que deu origem ao crédito executado". 10. Com efeito, a matéria relativa à valoração das provas deduzidas nos autos diz respeito à própria questão de fundo da decisão embargada, verificando-se, pois, que a pretensão busca, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda, com o firme propósito de obter a modificação de seu desfecho, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 11. Assim sendo, discordando do conteúdo da decisão, deverá a parte buscar nas instâncias recursais a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. 12. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 13. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 REsp 1.655.190, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de 13/3/2017, DJe de 22/3/2017.