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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800982-91.2026.8.18.0066 RECORRENTE: ANTONIO ROSENO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BENEFIC 1. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIO ROSENO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou não ter contratado a Cesta Benefic 1 e impugnou as cobranças da rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”. A instituição financeira apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pela parte autora. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, considerou legítimas as cobranças, afastou a restituição e a indenização por danos morais e condenou a parte autora por litigância de má-fé à multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. O recurso busca a reforma ou anulação da sentença, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação da Cesta Benefic 1 foi regularmente comprovada mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e, consequentemente, se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação da Cesta Benefic 1 por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, cuja autenticidade não é especificamente impugnada pela parte autora. 4. A correspondência entre o instrumento contratual apresentado e os descontos realizados demonstra a legitimidade das cobranças referentes à cesta de serviços contratada. 5. A legitimidade das cobranças afasta a pretensão de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e V, do CPC ao sustentar a inexistência da contratação mesmo após a apresentação do documento contratual, sem infirmar especificamente sua autenticidade, razão pela qual se mantém a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, cuja autenticidade não é especificamente impugnada, comprova a contratação da cesta tarifária. Comprovada a contratação e a correspondência entre o instrumento contratual e os descontos realizados, são legítimas as cobranças, afastando-se a restituição dos valores e a indenização por danos morais. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. A alegação de inexistência da contratação sem impugnação específica da autenticidade do documento contratual apresentado caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II e V, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800982-91.2026.8.18.0066 Origem: RECORRENTE: ANTONIO ROSENO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO - PI16115 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIO ROSENO DE CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não contratou a Cesta Benefic 1, sustentando a inexistência de autorização para as cobranças de tarifas realizadas em sua conta bancária. Aduziu que os descontos referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1” seriam indevidos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou, em síntese, que a parte autora aderiu voluntariamente à Cesta Benefic 1, mediante contratação eletrônica, tendo apresentado o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços, com assinatura eletrônica atribuída ao consumidor. Aduziu que o instrumento contratual continha a indicação dos serviços integrantes da cesta, a natureza facultativa da contratação e a autorização para débito das tarifas correspondentes. Defendeu, ainda, a legitimidade das cobranças realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação da Cesta Benefic 1, mediante apresentação do Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente pela parte autora, não tendo esta impugnado especificamente a autenticidade da assinatura ou suscitado falsidade documental. Considerou, ainda, legítimas as cobranças correspondentes ao serviço contratado, afastando os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Ao final, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida da Cesta Benefic 1, reiterando que não teria manifestado consentimento para a contratação do serviço tarifado. Defende que a mera apresentação do Termo de Opção à Cesta de Serviços, ainda que acompanhado de assinatura eletrônica, não seria suficiente para demonstrar a existência de consentimento válido e informado, especialmente diante da alegada ausência de comprovação de que teria sido devidamente esclarecida acerca da possibilidade de utilização dos serviços essenciais gratuitos. Sustenta, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na réplica e que não teria sido demonstrada a legitimidade das cobranças. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sustentou, em síntese, que a contratação da Cesta Benefic 1 foi regularmente formalizada, mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pela parte autora, documento cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. Aduziu que os extratos bancários demonstram cobranças correspondentes exatamente ao serviço contratado e que o instrumento contratual contém autorização para o débito das respectivas tarifas. Defendeu, ainda, a inexistência de cobrança indevida ou dano moral indenizável, bem como a manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência da contratação mesmo após a apresentação do documento contratual nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos, não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No caso, a contratação da Cesta Benefic 1 foi comprovada por termo assinado eletronicamente, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada, havendo correspondência entre o contrato e os descontos realizados. Assim, são legítimas as cobranças, afastando-se a restituição e os danos morais. Mantém-se, ainda, a litigância de má-fé, pois a parte autora, mesmo diante da documentação apresentada, sustentou a inexistência da contratação sem infirmar sua autenticidade, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e V, do CPC, razão pela qual permanece a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800982-91.2026.8.18.0066 RECORRENTE: ANTONIO ROSENO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BENEFIC 1. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIO ROSENO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou não ter contratado a Cesta Benefic 1 e impugnou as cobranças da rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”. A instituição financeira apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pela parte autora. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, considerou legítimas as cobranças, afastou a restituição e a indenização por danos morais e condenou a parte autora por litigância de má-fé à multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. O recurso busca a reforma ou anulação da sentença, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação da Cesta Benefic 1 foi regularmente comprovada mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e, consequentemente, se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação da Cesta Benefic 1 por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, cuja autenticidade não é especificamente impugnada pela parte autora. 4. A correspondência entre o instrumento contratual apresentado e os descontos realizados demonstra a legitimidade das cobranças referentes à cesta de serviços contratada. 5. A legitimidade das cobranças afasta a pretensão de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e V, do CPC ao sustentar a inexistência da contratação mesmo após a apresentação do documento contratual, sem infirmar especificamente sua autenticidade, razão pela qual se mantém a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente, cuja autenticidade não é especificamente impugnada, comprova a contratação da cesta tarifária. Comprovada a contratação e a correspondência entre o instrumento contratual e os descontos realizados, são legítimas as cobranças, afastando-se a restituição dos valores e a indenização por danos morais. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. A alegação de inexistência da contratação sem impugnação específica da autenticidade do documento contratual apresentado caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II e V, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800982-91.2026.8.18.0066 Origem: RECORRENTE: ANTONIO ROSENO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMAR HENRIQUE DA ROCHA SOBRINHO - PI16115 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por ANTONIO ROSENO DE CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não contratou a Cesta Benefic 1, sustentando a inexistência de autorização para as cobranças de tarifas realizadas em sua conta bancária. Aduziu que os descontos referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1” seriam indevidos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou, em síntese, que a parte autora aderiu voluntariamente à Cesta Benefic 1, mediante contratação eletrônica, tendo apresentado o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços, com assinatura eletrônica atribuída ao consumidor. Aduziu que o instrumento contratual continha a indicação dos serviços integrantes da cesta, a natureza facultativa da contratação e a autorização para débito das tarifas correspondentes. Defendeu, ainda, a legitimidade das cobranças realizadas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação da Cesta Benefic 1, mediante apresentação do Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente pela parte autora, não tendo esta impugnado especificamente a autenticidade da assinatura ou suscitado falsidade documental. Considerou, ainda, legítimas as cobranças correspondentes ao serviço contratado, afastando os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Ao final, reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida da Cesta Benefic 1, reiterando que não teria manifestado consentimento para a contratação do serviço tarifado. Defende que a mera apresentação do Termo de Opção à Cesta de Serviços, ainda que acompanhado de assinatura eletrônica, não seria suficiente para demonstrar a existência de consentimento válido e informado, especialmente diante da alegada ausência de comprovação de que teria sido devidamente esclarecida acerca da possibilidade de utilização dos serviços essenciais gratuitos. Sustenta, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na réplica e que não teria sido demonstrada a legitimidade das cobranças. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sustentou, em síntese, que a contratação da Cesta Benefic 1 foi regularmente formalizada, mediante Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pela parte autora, documento cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. Aduziu que os extratos bancários demonstram cobranças correspondentes exatamente ao serviço contratado e que o instrumento contratual contém autorização para o débito das respectivas tarifas. Defendeu, ainda, a inexistência de cobrança indevida ou dano moral indenizável, bem como a manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência da contratação mesmo após a apresentação do documento contratual nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos, não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). No caso, a contratação da Cesta Benefic 1 foi comprovada por termo assinado eletronicamente, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada, havendo correspondência entre o contrato e os descontos realizados. Assim, são legítimas as cobranças, afastando-se a restituição e os danos morais. Mantém-se, ainda, a litigância de má-fé, pois a parte autora, mesmo diante da documentação apresentada, sustentou a inexistência da contratação sem infirmar sua autenticidade, incidindo nas hipóteses do art. 80, II e V, do CPC, razão pela qual permanece a multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 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