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Tribunal
TJMA
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800982-05.2018.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MAYSA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES - MA9306-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maysa de Sousa Oliveira em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A sentença proferida em 19/07/2018 julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 45,01 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Maranhão, ambos a contar da data da sentença (ID 12943650). Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos apenas para sanar contradição material quanto à referência a liminar inexistente, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação (ID 22215410). Em sede recursal, a Turma Recursal de Chapadinha negou provimento ao recurso inominado interposto pela executada, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 79875798). O trânsito em julgado foi certificado em 16/11/2023 (ID 106467053). A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em 31/10/2022, com planilha atualizada no valor de R$ 11.229,41 (ID 79875805). A executada realizou depósito judicial de R$ 3.337,24 em 07/06/2023 (ID 94088420), alegando cumprimento da obrigação. A exequente peticionou em 22/06/2023 requerendo a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que indicou em R$ 13.129,30 (ID 95289244). Em 21/12/2023, a exequente chamou o feito à ordem, noticiando que o despacho anterior determinara equivocadamente o arquivamento dos autos, quando deveria prosseguir a execução pelas diferenças (ID 109129424). O juízo acolheu o pedido, desarquivou os autos e intimou a executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC (ID 118948204, de 13/05/2024). A executada opôs embargos à execução em 09/06/2024, alegando excesso de execução e indicando como valor devido a quantia de R$ 8.748,28 (ID 121278740). A exequente apresentou impugnação aos embargos em 26/03/2025, rechaçando a alegação de excesso e juntando planilha atualizada no valor de R$ 13.463,26 (ID 144570165). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento dos embargos à execução Os embargos à execução opostos pela executada são cabíveis, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que admite embargos do devedor versando sobre manifesto excesso de execução ou erro de cálculo. A peça é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, aplicado subsidiariamente, contado da intimação para pagamento voluntário. No mérito, contudo, os embargos não merecem prosperar. 2.2. Do alegado excesso de execução A executada sustenta que a exequente apresenta valor exacerbado, alegando que o débito atualizado perfaz apenas R$ 8.748,28. O art. 525, §4º do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação de planilha de cálculo não é absoluta, admitindo-se excepcionalmente a dispensa quando o valor tido por correto for evidente a partir dos cálculos do próprio exequente e não demandar elaboração qualificada. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso em exame, a executada limitou-se a afirmar genericamente o excesso, mencionando planilha que teria sido anexada, mas não apresentou demonstrativo discriminado que permita aferir os critérios de atualização utilizados, o termo inicial dos juros, o índice de correção monetária aplicado ou a forma de abatimento do valor depositado. A petição de embargos é genérica e não cumpre o ônus imposto pelo art. 525, §4º do CPC. A simples indicação de valor final, sem a memória de cálculo que permita o contraditório efetivo, não satisfaz a exigência legal. Ademais, a planilha apresentada pela exequente (ID 144570165) demonstra a evolução do débito com clareza, aplicando os critérios fixados no título judicial: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 19/07/2018, data da sentença. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. 2.3. Dos critérios de atualização do débito A sentença exequenda fixou com clareza os parâmetros de atualização: juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, com termo inicial na data da própria sentença (19/07/2018). Esses parâmetros transitaram em julgado e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 507 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 362, consolidou entendimento de que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No caso, o arbitramento ocorreu na sentença de 19/07/2018, marco inicial corretamente adotado pela exequente. Quanto aos juros moratórios, a sentença fixou termo inicial na data de sua prolação, e não na data do evento danoso. Embora a Súmula 54 do STJ estabeleça que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, o título judicial fixou marco diverso, e essa decisão transitou em julgado. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada. 2.4. Da multa do art. 523, §1º do CPC O art. 523, §1º do CPC prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A aplicabilidade dessa multa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é admitida pela jurisprudência, pois o art. 52 da Lei 9.099/95 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que couber. Não há incompatibilidade entre a multa do art. 523, §1º do CPC e o sistema dos Juizados Especiais, pois a sanção visa estimular o adimplemento voluntário e conferir efetividade à execução. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução.3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. No caso, a executada foi intimada para pagamento voluntário (ID 118948204) e não cumpriu a obrigação no prazo legal. O depósito de R$ 3.337,24 realizado em 07/06/2023 (ID 94088420) é insuficiente para elidir a multa, pois não corresponde ao valor integral do débito atualizado à época. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a multa do art. 523, §1º do CPC somente é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósito parcial ou condicionado à impugnação não exclui a incidência da penalidade. Incide, portanto, a multa de 10% sobre o saldo remanescente do débito. 2.5. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Quanto aos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, é necessário distinguir duas situações: a) Honorários sucumbenciais da fase recursal: O acórdão da Turma Recursal fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação (ID 79875798), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Esses honorários integram o título executivo judicial e devem ser incluídos no cálculo do débito. b) Honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º do CPC): O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece regime próprio para honorários no sistema dos Juizados Especiais, prevendo que "na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor". A hipótese dos autos se enquadra no inciso III do art. 55, pois houve recurso inominado improvido interposto pela executada. Assim, são devidos honorários na fase de execução, mas conforme o percentual fixado no título judicial (20%), e não pela alíquota autônoma de 10% do art. 523, §1º do CPC. A cumulação dos honorários de 20% (título judicial) com os 10% do art. 523, §1º do CPC configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Os honorários de 20% fixados no acórdão absorvem a verba honorária da fase executiva. 2.6. Do abatimento do valor depositado A executada realizou depósito judicial de R$ 3.337,24 em 07/06/2023 (ID 94088420). Esse valor deve ser abatido do débito total, com imputação prioritária nos juros e correção monetária vencidos até a data do depósito, e posteriormente no principal, nos termos do art. 354 do Código Civil. 2.7. Do cálculo do débito atualizado Considerando os parâmetros fixados no título judicial e a data de 05/07/2026 como marco para esta decisão, o cálculo do débito deve observar: a) Dano material (R$ 45,01): O valor atualizado até a data do depósito (07/06/2023) alcançava aproximadamente R$ 62,43, sendo integralmente quitado com o depósito realizado. b) Dano moral (R$ 4.000,00): O valor atualizado com correção monetária e juros de 1% ao mês desde 19/07/2018 até 05/07/2026 alcança R$ 7.947,12, sendo R$ 6.972,25 de principal corrigido e R$ 974,87 de juros moratórios. c) Honorários sucumbenciais (20%): Incidentes sobre o valor total da condenação atualizada (R$ 45,01 + R$ 4.000,00 = R$ 4.045,01 em valores históricos), devem ser calculados sobre o débito atualizado. d) Multa do art. 523, §1º do CPC (10%): Incidente sobre o saldo remanescente após o abatimento do depósito. O cálculo judicial realizado nesta data indica que o débito total atualizado, incluídos honorários e multa, perfaz o montante aproximado de R$ 10.500,00, abatido o valor já depositado de R$ 3.337,24. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (ID 121278740), por ausência de demonstrativo discriminado que comprove o alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º do CPC. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pela exequente (ID 144570165), com as seguintes adequações: a) Expedição de alvará em favor da exequente e de sua patrona para levantamento do valor depositado de R$ 3.337,24 (ID 94088420), na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a advogada, a título de honorários contratuais; b) Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, observando-se os seguintes parâmetros: Correção monetária pelo INPC (índice da Corregedoria do TJMA) desde 19/07/2018; Juros de mora de 1% ao mês desde 19/07/2018; Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação atualizada; Multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o débito não pago voluntariamente; Abatimento do valor já depositado (R$ 3.337,24), com imputação nos juros e correção vencidos até a data do depósito. c) Após o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD; d) Condeno a executada ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 77, IV c/c art. 81 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a oposição de embargos à execução sem demonstrativo adequado e com caráter manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800982-05.2018.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MAYSA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES - MA9306-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maysa de Sousa Oliveira em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A sentença proferida em 19/07/2018 julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 45,01 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Maranhão, ambos a contar da data da sentença (ID 12943650). Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos apenas para sanar contradição material quanto à referência a liminar inexistente, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação (ID 22215410). Em sede recursal, a Turma Recursal de Chapadinha negou provimento ao recurso inominado interposto pela executada, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 79875798). O trânsito em julgado foi certificado em 16/11/2023 (ID 106467053). A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em 31/10/2022, com planilha atualizada no valor de R$ 11.229,41 (ID 79875805). A executada realizou depósito judicial de R$ 3.337,24 em 07/06/2023 (ID 94088420), alegando cumprimento da obrigação. A exequente peticionou em 22/06/2023 requerendo a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que indicou em R$ 13.129,30 (ID 95289244). Em 21/12/2023, a exequente chamou o feito à ordem, noticiando que o despacho anterior determinara equivocadamente o arquivamento dos autos, quando deveria prosseguir a execução pelas diferenças (ID 109129424). O juízo acolheu o pedido, desarquivou os autos e intimou a executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC (ID 118948204, de 13/05/2024). A executada opôs embargos à execução em 09/06/2024, alegando excesso de execução e indicando como valor devido a quantia de R$ 8.748,28 (ID 121278740). A exequente apresentou impugnação aos embargos em 26/03/2025, rechaçando a alegação de excesso e juntando planilha atualizada no valor de R$ 13.463,26 (ID 144570165). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento dos embargos à execução Os embargos à execução opostos pela executada são cabíveis, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que admite embargos do devedor versando sobre manifesto excesso de execução ou erro de cálculo. A peça é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, aplicado subsidiariamente, contado da intimação para pagamento voluntário. No mérito, contudo, os embargos não merecem prosperar. 2.2. Do alegado excesso de execução A executada sustenta que a exequente apresenta valor exacerbado, alegando que o débito atualizado perfaz apenas R$ 8.748,28. O art. 525, §4º do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação de planilha de cálculo não é absoluta, admitindo-se excepcionalmente a dispensa quando o valor tido por correto for evidente a partir dos cálculos do próprio exequente e não demandar elaboração qualificada. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.713.053/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso em exame, a executada limitou-se a afirmar genericamente o excesso, mencionando planilha que teria sido anexada, mas não apresentou demonstrativo discriminado que permita aferir os critérios de atualização utilizados, o termo inicial dos juros, o índice de correção monetária aplicado ou a forma de abatimento do valor depositado. A petição de embargos é genérica e não cumpre o ônus imposto pelo art. 525, §4º do CPC. A simples indicação de valor final, sem a memória de cálculo que permita o contraditório efetivo, não satisfaz a exigência legal. Ademais, a planilha apresentada pela exequente (ID 144570165) demonstra a evolução do débito com clareza, aplicando os critérios fixados no título judicial: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 19/07/2018, data da sentença. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. 2.3. Dos critérios de atualização do débito A sentença exequenda fixou com clareza os parâmetros de atualização: juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, com termo inicial na data da própria sentença (19/07/2018). Esses parâmetros transitaram em julgado e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 507 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 362, consolidou entendimento de que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No caso, o arbitramento ocorreu na sentença de 19/07/2018, marco inicial corretamente adotado pela exequente. Quanto aos juros moratórios, a sentença fixou termo inicial na data de sua prolação, e não na data do evento danoso. Embora a Súmula 54 do STJ estabeleça que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, o título judicial fixou marco diverso, e essa decisão transitou em julgado. A execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada. 2.4. Da multa do art. 523, §1º do CPC O art. 523, §1º do CPC prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A aplicabilidade dessa multa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é admitida pela jurisprudência, pois o art. 52 da Lei 9.099/95 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que couber. Não há incompatibilidade entre a multa do art. 523, §1º do CPC e o sistema dos Juizados Especiais, pois a sanção visa estimular o adimplemento voluntário e conferir efetividade à execução. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução.3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. No caso, a executada foi intimada para pagamento voluntário (ID 118948204) e não cumpriu a obrigação no prazo legal. O depósito de R$ 3.337,24 realizado em 07/06/2023 (ID 94088420) é insuficiente para elidir a multa, pois não corresponde ao valor integral do débito atualizado à época. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a multa do art. 523, §1º do CPC somente é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósito parcial ou condicionado à impugnação não exclui a incidência da penalidade. Incide, portanto, a multa de 10% sobre o saldo remanescente do débito. 2.5. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Quanto aos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, é necessário distinguir duas situações: a) Honorários sucumbenciais da fase recursal: O acórdão da Turma Recursal fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação (ID 79875798), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Esses honorários integram o título executivo judicial e devem ser incluídos no cálculo do débito. b) Honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º do CPC): O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece regime próprio para honorários no sistema dos Juizados Especiais, prevendo que "na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor". A hipótese dos autos se enquadra no inciso III do art. 55, pois houve recurso inominado improvido interposto pela executada. Assim, são devidos honorários na fase de execução, mas conforme o percentual fixado no título judicial (20%), e não pela alíquota autônoma de 10% do art. 523, §1º do CPC. A cumulação dos honorários de 20% (título judicial) com os 10% do art. 523, §1º do CPC configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Os honorários de 20% fixados no acórdão absorvem a verba honorária da fase executiva. 2.6. Do abatimento do valor depositado A executada realizou depósito judicial de R$ 3.337,24 em 07/06/2023 (ID 94088420). Esse valor deve ser abatido do débito total, com imputação prioritária nos juros e correção monetária vencidos até a data do depósito, e posteriormente no principal, nos termos do art. 354 do Código Civil. 2.7. Do cálculo do débito atualizado Considerando os parâmetros fixados no título judicial e a data de 05/07/2026 como marco para esta decisão, o cálculo do débito deve observar: a) Dano material (R$ 45,01): O valor atualizado até a data do depósito (07/06/2023) alcançava aproximadamente R$ 62,43, sendo integralmente quitado com o depósito realizado. b) Dano moral (R$ 4.000,00): O valor atualizado com correção monetária e juros de 1% ao mês desde 19/07/2018 até 05/07/2026 alcança R$ 7.947,12, sendo R$ 6.972,25 de principal corrigido e R$ 974,87 de juros moratórios. c) Honorários sucumbenciais (20%): Incidentes sobre o valor total da condenação atualizada (R$ 45,01 + R$ 4.000,00 = R$ 4.045,01 em valores históricos), devem ser calculados sobre o débito atualizado. d) Multa do art. 523, §1º do CPC (10%): Incidente sobre o saldo remanescente após o abatimento do depósito. O cálculo judicial realizado nesta data indica que o débito total atualizado, incluídos honorários e multa, perfaz o montante aproximado de R$ 10.500,00, abatido o valor já depositado de R$ 3.337,24. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (ID 121278740), por ausência de demonstrativo discriminado que comprove o alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º do CPC. HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pela exequente (ID 144570165), com as seguintes adequações: a) Expedição de alvará em favor da exequente e de sua patrona para levantamento do valor depositado de R$ 3.337,24 (ID 94088420), na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a advogada, a título de honorários contratuais; b) Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, observando-se os seguintes parâmetros: Correção monetária pelo INPC (índice da Corregedoria do TJMA) desde 19/07/2018; Juros de mora de 1% ao mês desde 19/07/2018; Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação atualizada; Multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o débito não pago voluntariamente; Abatimento do valor já depositado (R$ 3.337,24), com imputação nos juros e correção vencidos até a data do depósito. c) Após o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD; d) Condeno a executada ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 77, IV c/c art. 81 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, considerando a oposição de embargos à execução sem demonstrativo adequado e com caráter manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA