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TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800981-96.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Maria da Penha dos Santos em face do Município de Itabaiana (id 42296220), objetivando o pagamento das verbas salariais reconhecidas na sentença de id 27782399, apontando como devida a quantia de R$ 5.656,40 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Intimado, o Município de Itabaiana apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 53221547). Em suas razões, alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a exequente deixou de observar os parâmetros fixados no título judicial. Apresentou planilha de cálculos (id 53222206), apontando como valor correto o montante de R$ 5.020,62 (cinco mil e vinte reais e sessenta e dois centavos). Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Diante da divergência, os autos foram remetidos à contadoria judicial (id 54786789), que elaborou cálculo atualizado (id 112897056), no valor de R$ 7.432,70 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais, atualizados até 05/2025. A parte exequente apresentou manifestação (id 128085230), oportunidade em que requereu a homologação dos cálculos da contadoria judicial (id 112897056) e a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). O executado, devidamente intimado, manifestou ciência (id 53222213). É o que importa relatar. DECIDO: O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. A controvérsia restou superada diante do comportamento processual das partes e da realização de cálculo pela contadoria judicial. Com efeito, verifica-se a incorreção da memória de cálculo apresentada pela exequente quanto à base de cálculo do décimo terceiro salário, tendo adotado valor superior ao fixado no título judicial. Em que pese o cálculo da contadoria judicial ter sido atualizado até maio de 2025 (id 112897056), o que poderia gerar distorção no valor final, considerando que para fins de apuração de excesso deveria ter sido utilizada a data do cálculo da exequente (abril de 2021), constata-se que o órgão auxiliar utilizou os mesmos valores originários e parâmetros do cálculo apresentado pelo executado (id 53222206). Desse modo, confrontando-se os valores na data-base originária, o montante devido era de R$ 5.020,62, em cotejo com os R$ 5.656,40 exigidos pela credora (id 42296220), impondo-se o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 635,78 (seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Imperiosa, portanto, a homologação dos cálculos da contadoria judicial, fixando-se o crédito exequendo atualizado até maio de 2025 no montante de R$ 7.432,70 (id 112897056). Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itabaiana para reconhecer o excesso de execução de R$ 635,78 e, por conseguinte, homologar os cálculos da contadoria judicial (id 112897056), fixando o crédito exequendo definitivo em R$ 7.432,70 (atualizado até 05/2025). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Município de Itabaiana, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (id 17255250), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em que pese ter havido pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se que não há nos autos o contrato de honorários nem autorização na procuração de id 14979277. Assim, antes de determinar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica a parte exequente intimada para juntar o respectivo contrato de honorários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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