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Processo 0800981-84.2025.8.20.5143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800981-84.2025.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda em que a autora, aposentada e idosa, sustenta que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, averbada sob o nº 13975090 em seu benefício previdenciário desde 31/05/2018, postulando a declaração de nulidade, a exclusão da RMC, a repetição em dobro e a reparação por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 06/03/2026, o Tema nº 1.414 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo), para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação adequada ao consumidor que alega pretender simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. Delimitou-se, ainda, a controvérsia quanto à consequência jurídica da eventual invalidação, se restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado comum ou revisão das cláusulas contratuais. Em 17/03/2026, o Relator determinou, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional. Providência análoga foi adotada no Tema nº 1.328 do STJ, no qual se discute a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. O presente feito amolda-se com exatidão às questões afetadas. A causa de pedir repousa justamente na alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado comum e viu-se vinculada a cartão com reserva de margem, sem informação clara e adequada. Ademais, os documentos dos autos evidenciam o segundo vetor da controvérsia, na medida em que os descontos realizados desde 07/2018 não se mostraram suficientes para amortizar o débito, que permanece em patamar superior ao capital liberado. Os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral, por sua vez, dependem diretamente das teses a serem fixadas em ambos os temas. Registro que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança as medidas de urgência, razão pela qual permanece íntegra e eficaz a tutela provisória deferida na decisão de ID 167420143, que determinou a cessação dos descontos referentes à RMC nº 13975090. Consigno, por fim, que a certidão de decurso de prazo de ID 171157765 restou superada pelo ato ordinatório de ID 171847874, que reconheceu a tempestividade da contestação, não havendo revelia a ser declarada. Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. MANTENHO, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 167420143. Intimem-se as partes, facultando-lhes a demonstração de eventual distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicados os acórdãos paradigmas, ou cessada a suspensão por qualquer motivo, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800981-84.2025.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda em que a autora, aposentada e idosa, sustenta que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, averbada sob o nº 13975090 em seu benefício previdenciário desde 31/05/2018, postulando a declaração de nulidade, a exclusão da RMC, a repetição em dobro e a reparação por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 06/03/2026, o Tema nº 1.414 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo), para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação adequada ao consumidor que alega pretender simples empréstimo consignado, bem como o prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la. Delimitou-se, ainda, a controvérsia quanto à consequência jurídica da eventual invalidação, se restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado comum ou revisão das cláusulas contratuais. Em 17/03/2026, o Relator determinou, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional. Providência análoga foi adotada no Tema nº 1.328 do STJ, no qual se discute a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário. O presente feito amolda-se com exatidão às questões afetadas. A causa de pedir repousa justamente na alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado comum e viu-se vinculada a cartão com reserva de margem, sem informação clara e adequada. Ademais, os documentos dos autos evidenciam o segundo vetor da controvérsia, na medida em que os descontos realizados desde 07/2018 não se mostraram suficientes para amortizar o débito, que permanece em patamar superior ao capital liberado. Os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral, por sua vez, dependem diretamente das teses a serem fixadas em ambos os temas. Registro que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança as medidas de urgência, razão pela qual permanece íntegra e eficaz a tutela provisória deferida na decisão de ID 167420143, que determinou a cessação dos descontos referentes à RMC nº 13975090. Consigno, por fim, que a certidão de decurso de prazo de ID 171157765 restou superada pelo ato ordinatório de ID 171847874, que reconheceu a tempestividade da contestação, não havendo revelia a ser declarada. Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente processo, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. MANTENHO, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 167420143. Intimem-se as partes, facultando-lhes a demonstração de eventual distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicados os acórdãos paradigmas, ou cessada a suspensão por qualquer motivo, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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