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Processo 0800981-74.2023.8.15.0461

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800981-74.2023.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários] REPRESENTANTE: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de embargos à execução opostos por Lojão dos Motoqueiros Comércio de Peças Ltda. em face de Banco do Brasil S.A. (ID 76856800), distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 0800577-23.2023.8.15.0461. O trâmite do presente feito encontrava-se suspenso em razão da decisão saneadora de ID 122870455, na qual se reconheceu expressamente a ocorrência de prejudicialidade externa motivada pela pendência da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0827038-05.2022.8.15.2001, ajuizada perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Posteriormente, a parte embargante aportou aos autos a petição de ID 160730855 noticiando o trânsito em julgado da referida demanda revisional. Naquela manifestação, a devedora sustentou a superveniência de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 269.602.393), ao argumento de que o comando jurisdicional definitivo extirpou encargos contratuais reputados abusivos e condenou a instituição financeira à restituição simples de valores, o que autorizaria a extinção do processo executivo principal. Diante dessa novel realidade fática e processual, este Juízo proferiu o despacho ordinatório de ID 160763317, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para que o banco exequente e embargado se pronunciasse sobre as alegações da parte embargante, indicando eventual deflagração de liquidação de sentença e esclarecendo se pretendia ajustar a planilha de débito executado. Nada obstante a regular intimação do causídico cadastrado, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação da casa bancária em 03/07/2026 (certidão de ID 162890366). Em momento posterior, sobreveio a petição de ID 165286054, protocolizada pelo Banco do Brasil S.A., por meio da qual a instituição financeira postula a juntada de certidão esclarecendo o atual estágio da demanda revisional e pugna pela veiculação de futuras publicações com exclusividade em nome do patrono indicado. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido formulado pelo banco para que este Juízo certifique o estágio da ação revisional de João Pessoa não se sustenta na ordem processual vigente. Com efeito, por força dos deveres de cooperação e boa-fé processual insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil, incumbe primordialmente aos próprios litigantes instruir seus arrazoados com os elementos documentais que amparem suas pretensões, sobretudo diante do amplo acesso ao Processo Judicial Eletrônico. Ademais, a certidão demonstrativa da definitividade daquele pronunciamento judicial já se encontra mencionada nos autos (ID 160730855). Não obstante a inércia pretérita do banco embargado (ID 162890366), a efetiva e adequada solução da lide executiva impõe a exata delimitação dos reflexos da coisa julgada material formada na ação revisional sobre a higidez do crédito perseguido, nos moldes dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. De outro giro, o pleito de cadastramento formulado pela instituição bancária merece pronto acolhimento, porquanto o art. 272, § 5º, do diploma processual civil assegura a realização das publicações exclusivamente no nome do patrono expressamente indicado, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, com vistas ao regular saneamento e ao correto impulsionamento da marcha processual, DETERMINO: a) Promova a Secretaria a conferência e o cadastramento exclusivo, no sistema informatizado PJe, do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A, para fins de veiculação de futuras comunicações e intimações dirigidas ao embargado Banco do Brasil S.A., em estrita observância ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte embargada, Banco do Brasil S.A., na pessoa do advogado acima referenciado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpra de modo cabal e substancial as determinações delineadas no item "b" do despacho judicial de ID 160763317, devendo comprovar se promoveu a instauração da liquidação de sentença perante o Juízo prolator da decisão revisional ou se pretende proceder à adequação imediata da planilha de débito executado, decotando do crédito os encargos excluídos judicialmente; c) Decorrido o prazo assinalado, com a manifestação da instituição financeira ou sem ela, devidamente certificada pela Secretaria, abram-se vistas sucessivas à parte embargante por 5 (cinco) dias e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento executivo e prolação do julgamento de mérito destes embargos. O presente ato judicial, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação ou expediente oficial correlato, nos termos autorizados pelas normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em substituição

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