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TJMS · Vara Única
[...] Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 122/130 para RECONHECER a impenhorabilidade, como bem de família, do imóvel matriculado sob o nº 17.741 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e DESCONSTITUIR as penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 17.741 e 17.742. Caso tenham sido promovidas averbações das constrições ou de indisponibilidade sobre os referidos imóveis em decorrência destes autos, expeça-se o necessário ao respectivo cancelamento. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos em razão do incidente, considerando que seu acolhimento não importa extinção ou redução do crédito exequendo, limitando-se à desconstituição das medidas constritivas, além de não ter havido resistência do então exequente ao levantamento das penhoras. CUMPRA-SE a substituição processual já determinada às fls. 261/262, excluindo-se Nilton Argentino do polo ativo. Efetuadas as anotações e cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos constantes das alíneas b, c e d de fl. 232, reiterados às fls. 258/259, relativos ao prosseguimento dos atos executivos sobre bens de Roberto de Souza Bastardo. Intimem-se. Cumpra-se.
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