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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800981-41.2026.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0800981-41.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00105811 RECTE: THAMIRIS RIBEIRO GOMES SANTOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-208837 ADVOGADO: WELINGTON ALUISIO DA SILVA OAB/RJ-244391 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG-101488 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Relação de consumo. Instituição financeira. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço demonstrado. Fraude suficientemente comprovada. A instituição financeira não garantiu a segurança da operação financeira. Retorno das partes à situação original. De outro lado, pela própria origem do evento, não há como imputar à instituição financeira também a responsabilidade pelo afirmado dano moral. A instituição financeira não deu causa direta e exclusiva ao evento. Fraude. Mero retorno à situação original. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.
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