Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800981-09.2022.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Av. Dr. Silas Munguba, bloco F, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 / (98)9810-3148 REQUERIDO:MARCONE DE SOUSA RAMOS registrado(a) civilmente como MARCONE DE SOUSA RAMOS ENDEREÇO: MARCONE DE SOUSA RAMOS registrado(a) civilmente como MARCONE DE SOUSA RAMOS Praça São Francisco, 32, Centro,, JATOBá - MA - CEP: 65693-000 Telefone(s): (99)9149-1536 - (99)9914-9153 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de MARCONE DE SOUSA RAMOS registrado(a) civilmente como MARCONE DE SOUSA RAMOS Em Id. 189585235 o exequente demandou a extinção da execução, considerando o total cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Na espécie dos autos, observo que após a propositura da ação, o objeto da presente ação se exauriu. É que a obrigação principal foi adimplida, restando desnecessário o seguimento da demanda. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando não concorrer quaisquer das condições da ação. A hipótese dos autos é de clara perda superveniente do objeto, pois no curso da ação a tutela pretendida foi obtida por meios extraprocessuais. Logo, não há mais interesse na presente demanda. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do objeto da ação, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito. Determino o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial com a entrega a qualquer dos procuradores das partes, com comprovação do devido instrumento procuratório ou ao Gerente da Agência credora que deverá se identificar (entrega do título de crédito objeto da demanda). Determino que seja expedido Ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a devida exclusão do nome do executado decorrentes desta ação. Custas a favor do executado. Arquivem-se os autos imediatamente, providenciando as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA,Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800981-09.2022.8.10.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Av. Dr. Silas Munguba, bloco F, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 / (98)9810-3148 REQUERIDO:MARCONE DE SOUSA RAMOS registrado(a) civilmente como MARCONE DE SOUSA RAMOS ENDEREÇO: MARCONE DE SOUSA RAMOS registrado(a) civilmente como MARCONE DE SOUSA RAMOS Praça São Francisco, 32, Centro,, JATOBá - MA - CEP: 65693-000 Telefone(s): (99)9149-1536 - (99)9914-9153 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de MARCONE DE SOUSA RAMOS registrado(a) civilmente como MARCONE DE SOUSA RAMOS Em Id. 189585235 o exequente demandou a extinção da execução, considerando o total cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Na espécie dos autos, observo que após a propositura da ação, o objeto da presente ação se exauriu. É que a obrigação principal foi adimplida, restando desnecessário o seguimento da demanda. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando não concorrer quaisquer das condições da ação. A hipótese dos autos é de clara perda superveniente do objeto, pois no curso da ação a tutela pretendida foi obtida por meios extraprocessuais. Logo, não há mais interesse na presente demanda. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, e considerando a perda superveniente do objeto da ação, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito. Determino o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial com a entrega a qualquer dos procuradores das partes, com comprovação do devido instrumento procuratório ou ao Gerente da Agência credora que deverá se identificar (entrega do título de crédito objeto da demanda). Determino que seja expedido Ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a devida exclusão do nome do executado decorrentes desta ação. Custas a favor do executado. Arquivem-se os autos imediatamente, providenciando as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA,Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra