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TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800980-98.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA CASTRO CORREA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 636 ), JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiroo pedido degratuidade de justiçaformulado pela parte autora no ID 285471325. No que se refere ao cumprimento de sentença, verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada da decisão de ID 260913372, que determinou o pagamento ou a comprovação do pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Ademais, intimada para se manifestar acerca da circunstância de que a guia de depósito judicial juntada no ID 246420324 se refere aoutro processo, a parte ré permaneceu inerte. Considerando, portanto, queremanesce débito exequendo, conforme planilha atualizada de ID 285471326,DEFIROapenhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito indicado na referida planilha. Deixo, por ora, de determinar a expedição de mandado de pagamento relativamente ao valor já depositado,uma vez queainda não foi conferida quitação integral ao feito. Após 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para juntada do detalhamento da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular
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