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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800980-62.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL MONTEIRO MARINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MONTEIRO MARINHO em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da improcedência dos pedidos autorais, nos autos da ação em que o embargante move em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, o embargante sustenta que há contradição no pronunciamento judicial exarado, uma vez que, mesmo demonstrada a boa-fé a fragilidade do requerente, houve condenação em custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Argumenta que é pobre na forma da lei e beneficiário da justiça gratuita, não podendo arcar com tais penalidades, razão pela qual afirma que a sentença é desproporcional, contraditória e desarrazoável (ID 80637035). Intimada (ID 82899869), a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a impossibilidade de se rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração (ID 83060526). É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Eventuais contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. A irresignação oposta pela parte não prospera, pois não há contradição no pronunciamento judicial impugnado. A condenação por litigância de má-fé no dispositivo da sentença decorre do reconhecimento, na fundamentação, de que houve a alteração na verdade dos fatos pela parte autora/embargante, hipótese prevista no art. 80, II, do NCPC. Ademais, conquanto a parte afirme ser pobre na forma da lei e beneficiária da justiça gratuita, tais condições não afastam as condenações impostas, mas apenas suspendem a exigibilidade dos encargos decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Frise-se, ainda, que justiça gratuita e litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé está baseada no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do art. 98, §4º, do NCPC. Em verdade, extrai-se do recurso oposto a pretensão da parte de reexaminar matéria decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, cujo caráter integrativo não permite a rediscussão de mérito apreciado. Ademais, conforme jurisprudência da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Por fim, embora verifique-se a improcedência da pretensão aclaratória, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC, por ora, advertindo, contudo, a embargante da necessidade de evitar expedientes que apenas retardem a marcha processual, sob pena de futura aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do NCPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida nestes autos (ID 79294501), considerando não haver nenhum vício a ser sanado. SEM despesas processuais neste momento/fase, nos termos do art.98, parágrafo 3º do CPC- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJPI. UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - em substituição legal e automática.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800980-62.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL MONTEIRO MARINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MONTEIRO MARINHO em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da improcedência dos pedidos autorais, nos autos da ação em que o embargante move em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, o embargante sustenta que há contradição no pronunciamento judicial exarado, uma vez que, mesmo demonstrada a boa-fé a fragilidade do requerente, houve condenação em custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Argumenta que é pobre na forma da lei e beneficiário da justiça gratuita, não podendo arcar com tais penalidades, razão pela qual afirma que a sentença é desproporcional, contraditória e desarrazoável (ID 80637035). Intimada (ID 82899869), a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a impossibilidade de se rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração (ID 83060526). É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a oposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Eventuais contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. A irresignação oposta pela parte não prospera, pois não há contradição no pronunciamento judicial impugnado. A condenação por litigância de má-fé no dispositivo da sentença decorre do reconhecimento, na fundamentação, de que houve a alteração na verdade dos fatos pela parte autora/embargante, hipótese prevista no art. 80, II, do NCPC. Ademais, conquanto a parte afirme ser pobre na forma da lei e beneficiária da justiça gratuita, tais condições não afastam as condenações impostas, mas apenas suspendem a exigibilidade dos encargos decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios), nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Frise-se, ainda, que justiça gratuita e litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé está baseada no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do art. 98, §4º, do NCPC. Em verdade, extrai-se do recurso oposto a pretensão da parte de reexaminar matéria decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, cujo caráter integrativo não permite a rediscussão de mérito apreciado. Ademais, conforme jurisprudência da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Por fim, embora verifique-se a improcedência da pretensão aclaratória, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC, por ora, advertindo, contudo, a embargante da necessidade de evitar expedientes que apenas retardem a marcha processual, sob pena de futura aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do NCPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida nestes autos (ID 79294501), considerando não haver nenhum vício a ser sanado. SEM despesas processuais neste momento/fase, nos termos do art.98, parágrafo 3º do CPC- do que esta Unidade reforça possam/devam as partes evitar expedientes protelatórios -art. 80, 81, do NCPC. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJPI. UNIãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO - em substituição legal e automática.