2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Portanto, diante da ausência de demonstração de afronta extraordinária aos direitos da personalidade ou de prejuízo imaterial efetivo, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer (retificação de dados cadastrais nas faturas de energia elétrica), ante a perda superveniente do interesse processual (perda do objeto). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.." ****** " Vistos HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias."