Processo no TJRN

Processo 0800980-50.2026.8.20.5148

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Vara: Vara Única da Comarca de Pendências/RN Procedimento

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: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0800980-50.2026.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433); Cancelamento de vôo (4830) AUTORES: JADSON LIMA DA SILVA; LUCIANO MENEZES DA SILVEIRA; WALTER FAUSTINO DOS SANTOS; GILVAN DO NASCIMENTO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Movimento (TPU/CNJ): Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.417 (265) DECISÃO Jadson Lima da Silva, Luciano Menezes da Silveira, Walter Faustino dos Santos e Gilvan do Nascimento Silva propuseram esta ação contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Viajavam de Natal para Passo Fundo, com conexões em Recife e Campinas, pela reserva GQBCXK. Segundo o itinerário juntado, o voo AD 2684 sairia de Natal às 19h30 de 26/06/2026, e o voo AD 4335 partiria de Recife às 3h25 de 27/06/2026. Afirmam que o primeiro voo atrasou por manutenção, que o segundo foi cancelado, que receberam voucher para um hotel inexistente e dormiram no aeroporto, que foram reacomodados num voo para Porto Alegre e que, sem apoio no destino, seguiram de carro por aplicativo até Passo Fundo, onde chegaram cerca de 20 horas depois do previsto. Pedem indenização por dano moral, no total de R$ 40.000,00, e por dano material de R$ 893,14, segundo a contestação e o valor atribuído à causa. A Azul contestou em 13/08/2026. Pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral, arguiu a incompetência territorial do Juizado, porque os comprovantes de endereço estão em nome de terceiros, e, no mérito, afirmou que o voo AD 4335 foi cancelado por condições meteorológicas adversas no aeroporto de Recife, que prestou assistência e reacomodou os passageiros no primeiro voo disponível para Porto Alegre, com transporte terrestre até Passo Fundo. Na audiência de conciliação de 17/08/2026 não houve acordo. Em réplica da mesma data, os autores sustentaram que não houve prova do fechamento do aeroporto, que outras companhias operaram e que a falta de assistência basta para o dano moral. Tema 1.417 da repercussão geral O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior (Tema 1.417, ARE 1.560.244), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre essa questão (CPC, art. 1.035, § 5º). O tema ainda não tem tese fixada. A suspensão alcança os casos em que a causa do cancelamento ou do atraso é um fortuito externo, como as condições meteorológicas; não alcança o fortuito interno, como manutenção, falha mecânica ou reorganização da malha, nem a causa externa apenas alegada e não demonstrada. Aqui, a causa invocada para o cancelamento é externa e veio acompanhada de prova. A Azul juntou o registro da ANAC que aponta o cancelamento do voo AD 4335 por meteorologia e a análise dos boletins meteorológicos do aeroporto de Recife, segundo a qual, entre 21h02 de 26/06/2026 e 9h22 de 27/06/2026, houve chuva intermitente e teto frequentemente abaixo dos mínimos operacionais, período que abrange o horário previsto para a partida. Os autores contestam essa prova de forma genérica, afirmando que outras companhias operaram, sem indicar nenhum voo nem trazer documento nesse sentido. O atraso do primeiro voo, atribuído pelos autores à manutenção, não muda o quadro. O itinerário previa uma conexão de 6 horas e 55 minutos em Recife, de modo que um atraso de cerca de uma hora no trecho de Natal não explica a perda da viagem; o que a interrompeu foi o cancelamento do voo seguinte, cuja causa é a que está em discussão. As alegações sobre a assistência material, o voucher de hotel e a reacomodação para Porto Alegre integram a mesma causa de pedir e serão examinadas no julgamento, que não pode ser fracionado sem risco de decisões contraditórias. A preliminar de incompetência territorial será examinada quando o processo retomar o curso, antes do mérito. Até lá, os autores poderão juntar prova de domicílio nesta comarca em nome próprio ou documento que explique o vínculo com os titulares das contas apresentadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.035, § 5º), ressalvada a apreciação de medida urgente. 1. Intimem-se as partes, por seus advogados. 2. Anote-se a suspensão vinculada ao Tema 1.417 do STF. 3. Publicada a tese ou revogada a suspensão nacional, voltem conclusos para exame da preliminar de incompetência territorial e julgamento. Pendências/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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