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Processo 0800979-93.2023.8.10.0057

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3221583/MA (2026/0127288-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADOS:THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614 MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230 BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497 FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951 LUIS DAVI SILVA SANTANA - MA030096 MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - MA029995 MARILIA GIULIA DE OLIVEIRA PINTO - MA030127 AMANDA CAROLINA DO ESPIRITO SANTO BARROS - MA028078 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (fornecimento de água). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS COLETIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO POPULAR, PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DEFINITIVAMENTE O ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA. 2. É cediço que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode, ante a inércia e morosidade da Administração, determinar que esta adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como o fornecimento de água, por exemplo, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais da coletividade, no caso, relacionada à privação e irregularidade no fornecimento de água naquele Município. 4. A multa cominatória é aplicada visando a complementação da tutela jurisdicional ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, de modo que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua aplicação, bem como o valor da obrigação ou a importância do bem jurídico tutelado. 5. Apelo conhecido e não provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Os recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública em face da Companhia de Saneamento Básico do Maranhão – CAEMA, alegando má prestação de serviço de fornecimento de água naquele município, apurado pelo órgão ministerial através do Procedimento Administrativo - SIMP – 000213-256/2022. Dito isso, passo a apreciar as razões apresentadas pela concessionária de serviço público. Ab initio, não merece prosperar a tese recursal de violação ao princípio da separação de poderes. Sobre isso, é cediço que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode, ante a inércia e morosidade da Administração, determinar que esta adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como o fornecimento de água, por exemplo, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal (STF, ARE 1357301 – AM, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 22/04/2022). Além disso, o art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece, como fundamento do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é desrespeitado quando não são adotadas as medidas necessárias para solucionar, como no caso, o abastecimento de água, que, como se sabe, é bem indispensável à sobrevivência e saúde do ser humano. (...) Logo, compete ao Poder Público e às suas concessionárias o dever de propiciar as condições de dignidade da pessoa humana, seja nas suas relações interpessoais, seja nas suas relações com o próprio poder público. E assim, in casu, em vista da amplitude social dos fatos relatados na inicial, eventual reconhecimento judicial de violação de direitos fundamentais e de garantias constitucionais dos munícipes de Santa Luzia poderá apontar para a ocorrência de grave violação do fundamento republicano inerente à dignidade da pessoa humana. Nesse passo, o fornecimento de água potável, de forma regular, adequada e contínua, constitui serviço essencial que deve atender aos padrões de qualidade a fim de evitar danos sociais na saúde da população que repercutirão em outros serviços essenciais, tais como a assistência médica e hospitalar. Ressalta-se que se discute, na hipótese, a violação ao direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CF). Com efeito, não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente de que encontra dificuldades para fornecer água nas regiões citadas na inicial. Sobre isso, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para saneamento básico, elenca princípios básicos de saneamento básico e como serão implementadas as políticas públicas e o seu planejamento. Como se não bastasse, por se tratar de demanda que envolve direito dos consumidores, cabe à empresa ficar com o ônus da prova e demonstrar o alegado, pois não é o consumidor que deve comprovar a ineficácia do serviço prestado para fazer valer os seus direitos, mas sim a CAEMA que deve provar que o sistema de água existente no município é suficiente para atender a demanda, e que a manutenção e os investimentos aplicados no sistema estão à altura do desenvolvimento econômico do município, porém não o fez, valendo-se de argumentos genéricos para se isentar de cumprir com sua obrigação. No mais, tenho como acertado o entendimento firmado pelo magistrado singular, na medida em que, quanto aos danos coletivos, a lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de direito individualmente considerados, mas também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. Dessa forma, a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta do bem essencial, mas toda a coletividade. O dano, assim, decorre da própria circunstância do ato lesivo, e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. (...) Por fim, constatada a violação da dignidade da pessoa humana, a multa cominatória é aplicada visando a complementação da tutela jurisdicional ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, de modo que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sua aplicação, bem como o valor da obrigação ou a importância do bem jurídico tutelado. No caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado singular atende a esses requisitos, não havendo se falar em redução. Posto isto, e conforme parecer ministerial, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 139, IV, 297, 373, II, 537, § 1º, do CPC; 81 da Lei n. 8.078; 186, 927, do CC; 20 e 27, da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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