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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800979-74.2022.8.20.5158
AUTOR: JOSE MARIA ALVES DA SILVA, TASSIO DANILO NUNES DA SILVA, MARIA GABRIELE NUNES DA
SILVA, RANIELE NUNES DA SILVA, ELIZAMA NUNES
ADVOGADO(A) AUTOR: GISLAINE CRISTINA GOMES GISSI DA SILVA ANDRADE (SP422138)
REU: JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
ADVOGADO(A) REU: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389), DANIEL SILVEIRA
SANTIAGO (RN021897)
SENTENÇA
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por
JOSE MARIA ALVES DA SILVA, ELIZAMA NUNES, TASSIO DANILO NUNES DA SILVA,
MARIA GABRIELE NUNES DA SILVA E RANIELE NUNES DA SILVA em desfavor de JOSE
GILMAR DE CARVALHO LOPES E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Os autores sustentam que exercem a posse mansa e pacífica, desde 2010, de
um terreno localizado na BR-101, Km 01, na praia de Cajueiro, em Touros/RN, onde
construíram três imóveis de alvenaria para habitação e subsistência. Afirmam que em
19/07/2019 foram surpreendidos por um Oficial de Justiça, força policial e pelo réu José
Gilmar, o qual estava munido de uma decisão liminar provisória de desocupação exarada nos
autos do processo nº 0800400-34.2019.8.20.5158.
Aduzem que, de forma truculenta, os agentes públicos permitiram e omitiram-se
diante da conduta do réu particular, que utilizou um trator para demolir integralmente as três
residências, destruindo plantações, cercas e impedindo a retirada de móveis, eletrodomésticos,
dinheiro e documentos pessoais. Informam que a liminar possessória que amparava o ato foi
revogada em 14/08/2019 e que o direito definitivo à posse lhes foi reconhecido por sentença
posterior. Relatam terem sido forçados a residir de aluguel e que sofreram graves abalos
psicológicos e morais
Assim, requereram o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e
condenação solidária dos réus, a condenação ao pagamento de danos materiais no montante
de R$ 291.747,00 (envolvendo o valor das edificações, bens móveis perdidos e R$ 3.200,00 de
ressarcimento de aluguéis) e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$
50.000,00 para cada um dos 5 autores, totalizando R$ 250.000,00.
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou sua
contestação, pugnando preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva e a ausência de
responsabilidade civil da Administração Pública. Argumentou que o caso concreto trata de
suposta responsabilidade por omissão, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, a
qual exige a demonstração de dolo ou culpa do agente estatal (falha do serviço), o que não
teria ocorrido.
Argumenta que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento de uma
ordem judicial legítima e válida naquele momento. Afirma que as provas documentais
(imagens) demonstram que as residências estavam intactas enquanto as autoridades estavam
presentes no local e que as demolições ocorreram após a saída dos policiais e do Oficial de
Justiça. Configura-se, portanto, a excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro (o
réu particular). Contesta a ausência de comprovação da propriedade dos bens móveis listados,
por falta de notas fiscais, reputando a lista como documento unilateral. Ao final, pugna pela
total improcedência dos pedidos (Id. 93983741).
A parte autora apresentou réplica (Id. 108734648).
O corréu JOSÉ GILMAR apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade
passiva, sob o fundamento de que apenas cumpriu ordem judicial de reintegração de posse,
inexistindo ato ilícito de sua parte. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores, diante da
improcedência da ação de usucapião e da ausência de comprovação de posse ou residência
no imóvel. No mérito, afirmou ser proprietário do terreno, conforme Escritura Pública de
Compra e Venda registrada desde 2002 (Id. 128374127), e defendeu a regularidade da
diligência judicial.
Ademais, sustentou que os autores se recusaram a retirar seus pertences, tendo
inclusive declarado aos Oficiais de Justiça que “o trator podia passar por cima de tudo”,
conforme certidão dotada de fé pública. Impugnou o nexo causal e a comprovação dos danos
materiais, alegando que as construções eram inabitáveis e que as planilhas apresentadas
eram unilaterais. Ao final, invocou a culpa exclusiva ou concorrente dos autores e requereu a
improcedência dos pedidos (Id. 128374111).
A parte autora apresentou réplica (Id. 132746577).
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral.
O juízo deferiu o pleito e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 151342176).
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se a colheita do
depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva das testemunhas Janaina Cristina da Silva
(ouvida como declarante), Lucy Creide Pinto da Silva e Paula Veloso da Silva (pelo polo ativo);
e João Praxedes de Vasconcelos (Oficial de Justiça, arrolado pelos réus) (Id. 164760624).
O réu José Gilmar apresentou suas alegações finais (Id. 169117820).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus em contestação.
O corréu José Gilmar de Carvalho Lopes suscita a ilegitimidade ativa dos
autores, ao argumento de que a Ação de Usucapião nº 0000859-49.2010.8.20.0158 foi julgada
improcedente e, portanto, não seriam eles proprietários do imóvel.
A preliminar não merece acolhimento.
A presente demanda não possui natureza petitória nem tem por objeto o
reconhecimento da propriedade ou da aquisição do domínio por usucapião. Discute-se,
diversamente, a responsabilidade civil decorrente da destruição de edificações, bens móveis e
moradias que, segundo alegam os autores, encontravam-se sob sua posse e utilização.
A legitimidade deve ser aferida à luz da relação jurídica material deduzida em
juízo, sendo suficiente, para esse exame, a pertinência subjetiva entre os demandantes e os
danos postulados.
A circunstância de eventual ação de usucapião ter sido julgada improcedente não
significa que os autores tenham deixado de exercer posse de fato sobre o imóvel, tampouco
lhes retira, por si só, a titularidade sobre os bens e construções que alegam terem sido
destruídos.
No caso concreto, além da pertinência jurídica, há elementos probatórios que
conferem suporte à alegação de que os autores efetivamente residiam e mantinham seus
pertences nas construções existentes no local. A própria diligência possessória constatou a
existência de edificações e bens em seu interior, circunstância posteriormente corroborada
pela prova oral e pelo laudo técnico.
Assim, eventual discussão acerca da propriedade do terreno não se confunde
com a titularidade dos prejuízos patrimoniais decorrentes da destruição das edificações e bens
que estavam sob a posse dos autores.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Resolvida essa questão, analiso a alegada ilegitimidade ativa específica de
José Maria Alves da Silva e Tassio Danilo Nunes da Silva.
Alega José Gilmar que ambos os autores não detêm legitimidade por não terem
assinado o auto possessório no dia dos fatos.
Ocorre que a assinatura do auto de cumprimento do mandado não constitui
requisito jurídico para o exercício da pretensão indenizatória. O documento possui finalidade
de registrar a realização da diligência e não se presta, por si só, a definir quem efetivamente
exercia a posse ou quem sofreu os danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do evento.
No caso, a prova oral produzida em audiência, examinada em conjunto com os
demais elementos documentais, indica a existência de núcleo familiar residente no local e a
utilização das construções como moradia, sendo insuficiente a mera ausência de assinatura no
auto para afastar a pertinência subjetiva dos autores.
A legitimidade não se confunde com a procedência da pretensão. A existência ou
não de dano individualmente suportado por cada autor constitui matéria de mérito e deverá ser
examinada à luz da prova produzida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Por fim, discorro acerca da ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
O corréu José Gilmar sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que
apenas teria cumprido ordem judicial de reintegração de posse. Não lhe assiste razão.
O próprio réu reconhece ter sido beneficiário da decisão possessória e
interessado direto em sua execução, defendendo, inclusive, a regularidade da diligência
realizada em seu favor.
A causa de pedir formulada pelos autores atribui-lhe conduta própria e
determinada: a utilização de maquinário para a destruição das edificações e demais bens
existentes no imóvel, sob o contexto de cumprimento da ordem possessória.
Há, portanto, manifesta pertinência subjetiva entre o demandado e a relação
jurídica material discutida.
Saber se o réu efetivamente praticou ato ilícito, se agiu dentro dos limites da
ordem judicial e se existe nexo causal entre sua conduta e os danos alegados constitui matéria
de mérito, e não questão de legitimidade.
O Estado, igualmente, sustenta não possuir legitimidade para responder pela
demanda, ao fundamento de que seus agentes teriam apenas cumprido regularmente ordem
judicial.
A preliminar também deve ser afastada, visto que, os autores atribuem ao Estado
falha na atuação de seus agentes durante a execução do mandado, sustentando que Oficiais
de Justiça e policiais militares permaneceram no local enquanto o maquinário utilizado pelo
corréu promovia a destruição das edificações, sem que houvesse intervenção para impedir o
excesso.
Existe, portanto, pertinência subjetiva entre o ente público e a relação jurídica
deduzida.
A questão relativa à existência de dever específico de atuação, à eventual falha
do serviço, ao nexo causal e à presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil
estatal não diz respeito à legitimidade passiva, mas ao mérito da pretensão.
Rejeito, portanto, a ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes
os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as
condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em apurar a legalidade da execução do mandado
possessório ocorrido em 19/07/2019, bem como a existência de responsabilidade civil solidária
dos réus pelos danos materiais e morais alegados pelos autores.
Conforme se extrai dos autos, o corréu José Gilmar de Carvalho Lopes obteve,
nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800400-34.2019.8.20.5158, decisão liminar
determinando a desocupação do imóvel e a imissão na posse, com requisição de força policial
para assegurar o cumprimento pacífico da diligência.
Todavia, o exame da referida decisão liminar revela que o provimento judicial se
limitou a ordenar a desocupação possessória da área. Não houve, em momento algum,
autorização expressa, implícita ou tácita, para a demolição de benfeitorias, erradicação de
plantações ou destruição de bens móveis particulares que guarneciam as edificações.
O ordenamento jurídico pátrio prevê que o exercício de um direito, ainda que
legítimo em sua origem, transforma-se em ato ilícito quando excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos
do art. 187 do Código Civil.
No caso em apreço, a existência de uma ordem judicial de desocupação
provisória não chancelava a autotutela demolitória promovida pelo corréu particular. A
desocupação forçada de um imóvel deve resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade dos
desalojados, exigindo-se, para a demolição de construções, autorização judicial específica e
fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência de que a execução de
medidas possessórias deve ser pautada pela estrita observância aos limites do mandado,
configurando abuso de direito o excesso executório perpetrado por conta própria pelo particular
beneficiário:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por
particulares em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização
contra o Município de Arroio dos Ratos. Os autores alegaram excesso no cumprimento
do mandado de reintegração de posse, com uso da força policial, prisão de um dos
requerentes e demolição integral do imóvel que haviam construído, contrariando a
determinação judicial de levantamento das benfeitorias. Requereram indenização por
danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se houve ilegalidade na execução do mandado de reintegração
de posse, especialmente quanto à demolição do imóvel dos autores; e (ii) estabelecer
se há responsabilidade civil do Município pela destruição indevida do imóvel, com
consequente dever de indenizar os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
execução do mandado de reintegração de posse observou a legalidade quanto ao uso
da força policial, tendo sido necessária diante da resistência dos ocupantes, não
configurando abuso ou ilegalidade. 4. Contudo, a demolição integral do imóvel violou a
sentença de reintegração, a qual determinava que o Município deveria realizar o
levantamento das benfeitorias, demonstrando descumprimento da ordem judicial. 5.
Considerando que o imóvel era uma casa de madeira pré-fabricada, o Município
deveria ter providenciado o desmanche da benfeitoria, conforme determinado pela
decisão judicial, possibilitando a preservação dos materiais, para reconstrução em
outro local. 6. A demolição total do imóvel, sem qualquer tentativa de desmontagem e
reaproveitamento dos materiais, em descumprimento à sentença de reintegração de
posse, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil do Município, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O dano moral dos autores restou
caracterizado pela perda dos materiais, sem possibilidade de reaproveitamento para
nova construção, arbitrado no valor de R$ 7.500,00 para cada autor. 8. O pedido de
indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação objetiva
do prejuízo sofrido, não sendo possível presumir o valor dos bens destruídos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Inominado parcialmente provido.Tese de
julgamento:1. A demolição integral de imóvel em cumprimento de mandado de
reintegração de posse, em desconformidade com a determinação judicial de
levantamento das benfeitorias, configura ato ilícito do Município e enseja dever
de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil,
arts. 186 e 927. (Recurso Inominado, Nº 50026467320198210032, Segunda Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer,
Julgado em: 20-02-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50026467320198210032
OUTRA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 20/02/2025,
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/03/2025)
(Destaquei)
No caso vertente, a materialidade da destruição forçada e o excesso executório
restaram demonstrados pelo robusto acervo probatório encartado aos autos. O Laudo Pericial
(Ids 82585298 e 82585299) atesta que a área de propriedade do réu estava sobreposta ao
terreno habitado e trabalhado pelos autores, registrando a existência de escombros e
metralhas compatíveis com o padrão residencial descrito na inicial.
Ademais, a degravação audiovisual (Id. 82585309) e os registros fotográficos (Id.
82585305) revelam o emprego de maquinário pesado (trator) para o soterramento imediato das
moradias e cercas.
Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou
a ilegalidade material do ato.
As testemunhas Luci Creide Pinto da Silva e Paula Veloso da Silva foram
uníssonas em descrever o cenário de devastação e a presença de pertences pessoais
soterrados em meio aos escombros. A informante Janaína Cristina explicitou que a demolição
foi iniciada abruptamente, sem que as famílias pudessem retirar seus objetos de habitação e
subsistência. Até mesmo o Oficial de Justiça ad hoc, João Praxedes de Vasconcelos,
confirmou o emprego do trator para a derrubada das moradias durante o ato da diligência.
A alegação da defesa de que os autores teriam chancelado a destruição ao
declarar aos Oficiais de Justiça que “o trator podia passar por cima de tudo” (Id. 128374125)
não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta. Em primeiro lugar, tal manifestação,
colhida em ambiente de extrema vulnerabilidade e estresse psicológico decorrente do
desalojamento compulsório, deve ser interpretada como desabafo de impotência, e não como
negócio jurídico de renúncia de direitos ou de autorização para a dilapidação do patrimônio
próprio. O consentimento do ofendido, para excluir a ilicitude, exige manifestação de vontade
livre, consciente e plenamente válida, o que não se coaduna com o cenário de truculência
vivenciado no local.
Tampouco subsiste a tese de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Os
autores foram surpreendidos com a demolição forçada imediata de suas moradias, sem que
houvesse prazo razoável ou meios materiais hábeis fornecidos para a mudança e transporte
de mobiliários e animais de subsistência.
Resta, portanto, configurada a conduta abusiva e ilícita do corréu particular, nos
termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Assim, passo ao exame da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do
Norte.
A responsabilidade do ente público, no caso concreto, decorre de uma omissão
específica de seus agentes. Embora o Estado alegue a incidência da excludente de nexo
causal por fato exclusivo de terceiro, o acervo documental e audiovisual demonstra que a força
policial (GTO) e os Oficiais de Justiça permaneceram inertes no local enquanto o maquinário
do particular promovia a destruição sumária das edificações.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado por
omissão é de natureza objetiva quando a Administração Pública ostenta o dever legal
específico de agir para impedir o resultado danoso e se posiciona na condição de garante do
cidadão:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS
ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.
37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO
COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO –
DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA –
JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que
compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder
Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
“eventus damni” e o comportamento positivo (ação) OU NEGATIVO (OMISSÃO) do
agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do
Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva
OU OMISSIVA, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e
(d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação
OU A OMISSÃO do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer
pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes
os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os
prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários
determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder
Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou
patrimonial sofrido. (STF - RE: 603626 MS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data
de Julgamento: 15/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012) (Destaquei)
No cumprimento de mandados judiciais possessórios, o aparato de segurança
pública e os auxiliares da justiça ali se encontram não apenas para garantir a imissão do
beneficiário, mas, fundamentalmente, para atuar como fiscais e garantes da estrita legalidade e
da paz social da diligência.
Logo, diante da flagrante extrapolação dos limites do mandado pelo particular,
competia aos agentes estatais intervirem imediatamente, ordenando a cessação da demolição
e resguardando a integridade patrimonial mínima dos desalojados.
A inércia e a tolerância das autoridades públicas diante do abuso perpetrado pelo
particular configuram falhas específicas do serviço (faute du service), restando patente o nexo
de causalidade material, haja vista que a omissão do Estado foi condição determinante para
que o terceiro consolidasse a destruição das três residências.
Afastada, pois, a excludente de fato de terceiro, impõe-se o dever do Estado de
responder solidariamente pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, na esteira
do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
Dos danos materiais
Os autores postulam o ressarcimento de R$ 291.747,00 (duzentos e noventa e
um mil setecentos e quarenta e sete reais), englobando o valor das edificações de alvenaria,
bens móveis soterrados e despesas com moradia provisória (aluguéis).
A ocorrência do dano emergente restou amplamente evidenciada pela certidão
dos oficiais de justiça, boletins de ocorrência de extravio de patrimônio e documentos (Id.
82585303), laudo pericial e prova testemunhal uníssona.
Contudo, a ausência de notas fiscais dos móveis e eletrodomésticos decorre do
próprio fato de terem sido sepultados sob os escombros juntamente com as estruturas
residenciais. Não pode o lesado ser penalizado com a impossibilidade de provar o valor exato
do dano quando o próprio ato ilícito dos réus destruiu os meios de prova (princípio da
facilitação da prova e proibição do venire contra factum proprium).
Todavia, a liquidação do quantum não pode se dar pela aceitação cega das
planilhas unilaterais apresentadas na exordial. Para coibir o enriquecimento sem causa, a
quantificação dos danos materiais relativos ao valor de reconstrução das habitações
(observado o padrão construtivo local atestado na perícia) e dos móveis que notoriamente
guarnecem uma residência familiar simples deverá ser apurada em sede de liquidação de
sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, utilizando-se como limite
máximo o montante postulado na inicial.
Os aluguéis provisórios, contudo, por possuírem comprovação documental idônea
de desembolso mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por meio dos recibos acostados (Id.
82585308), comportam imediato acolhimento, totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais).
Dos danos morais
No que tange à esfera extrapatrimonial, o dano moral restou configurado in re
ipsa (pela própria gravidade do fato). Não se trata de mero dissabor decorrente de lide
possessória cotidiana. Os autores viram suas residências (asilo inviolável da dignidade e da
intimidade familiar) demolidas por um trator, em ato de força e truculência que desalojou idosos
e crianças, forçando-os a depender do auxílio temporário de vizinhos e do mercado informal de
locação.
A perda abrupta do teto residencial e de todos os pertences pessoais e
documentos de identificação projeta efeitos devastadores na estabilidade psicológica e
emocional dos indivíduos, violando frontalmente os direitos da personalidade e o princípio da
dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III, da CF.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a gravidade e o dever de
indenizar em hipóteses de excessos executados à margem da autorização judicial:
Ação indenizatória por danos materiais e morais - Alegação de excesso no
cumprimento de mandado judicial de reintegração de posse de imóvel confinante,
avançando sobre a área da autora localizada no lote nº 196, demolindo-se
indevidamente casa onde residia desde 2009, fazendo jus à reparação postulada –
Sentença de improcedência - Descabimento – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC)- Excesso no
cumprimento do mandado de reintegração de posse evidenciado – Laudo técnico,
elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo a quo, conclusivo no sentido que a
casa da autora se localizava em área que não era de propriedade da ré, sendo
demolida indevidamente quando do cumprimento em excesso de mandado de
reintegração de posse – Nexo causal evidenciado – Danos materiais evidenciados –
Demolição indevida do imóvel da autora impedindo o exame pelo perito do exato valor
da edificação, não podendo a requerida, porém, disso se beneficiar,
responsabilizando-se pelo pagamento de indenização por danos materiais no valor
apurado na perícia, levando-se em consideração o padrão construtivo do local –
Danos morais caracterizados – Repercussão relevante sobre a integridade
psíquica da autora, pela destruição do imóvel – Dano moral configurado – Valor
da indenização fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, segundo a extensão do dano, em valor menor ao pedido da
autora – Ação julgada procedente em parte – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC:
10237621720178260007 SP 1023762-17.2017.8.26.0007, Relator: Francisco
Giaquinto, Data de Julgamento: 25/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 26/05/2022) (Destaquei)
Assim, para a fixação do quantum indenizatório, adoto os critérios da extensão do
dano, conforme previsto no art. 944 do CC, do caráter pedagógico-punitivo da medida, da
capacidade econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que o evento atingiu o núcleo familiar composto por 5 (cinco)
pessoas, de forma individualizada em suas esferas psíquicas, reputo razoável e proporcional
fixar a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores,
totalizando o montante global de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) , a ser
pago solidariamente pelos réus.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER a responsabilidade solidária do ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE em razão da falha específica do serviço;
b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, JOSÉ GILMAR DE CARVALHO
LOPES e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de indenização por
danos materiais correspondentes a: (i) ressarcimento imediato das despesas de moradia
provisória (aluguéis comprovados); (ii) valor das estruturas das edificações residenciais e dos
bens móveis que as guarneciam, cujo quantum debeatur exato deverá ser apurado em sede de
liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), com base no padrão
construtivo habitacional local apontado na perícia técnica e pelas listas apresentadas,
limitando-se o teto indenizatório global postulado na exordial, devendo incidir sobre esses
valores correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ,
e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos
da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e,
b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor,
perfazendo o montante total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido
monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e
acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA,
nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima por parte dos autores, condeno os réus,
solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Touros/RN, 01 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Touros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800979-74.2022.8.20.5158
AUTOR: JOSE MARIA ALVES DA SILVA, TASSIO DANILO NUNES DA SILVA, MARIA GABRIELE NUNES DA
SILVA, RANIELE NUNES DA SILVA, ELIZAMA NUNES
ADVOGADO(A) AUTOR: GISLAINE CRISTINA GOMES GISSI DA SILVA ANDRADE (SP422138)
REU: JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
ADVOGADO(A) REU: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389), DANIEL SILVEIRA
SANTIAGO (RN021897)
SENTENÇA
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por
JOSE MARIA ALVES DA SILVA, ELIZAMA NUNES, TASSIO DANILO NUNES DA SILVA,
MARIA GABRIELE NUNES DA SILVA E RANIELE NUNES DA SILVA em desfavor de JOSE
GILMAR DE CARVALHO LOPES E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Os autores sustentam que exercem a posse mansa e pacífica, desde 2010, de
um terreno localizado na BR-101, Km 01, na praia de Cajueiro, em Touros/RN, onde
construíram três imóveis de alvenaria para habitação e subsistência. Afirmam que em
19/07/2019 foram surpreendidos por um Oficial de Justiça, força policial e pelo réu José
Gilmar, o qual estava munido de uma decisão liminar provisória de desocupação exarada nos
autos do processo nº 0800400-34.2019.8.20.5158.
Aduzem que, de forma truculenta, os agentes públicos permitiram e omitiram-se
diante da conduta do réu particular, que utilizou um trator para demolir integralmente as três
residências, destruindo plantações, cercas e impedindo a retirada de móveis, eletrodomésticos,
dinheiro e documentos pessoais. Informam que a liminar possessória que amparava o ato foi
revogada em 14/08/2019 e que o direito definitivo à posse lhes foi reconhecido por sentença
posterior. Relatam terem sido forçados a residir de aluguel e que sofreram graves abalos
psicológicos e morais
Assim, requereram o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e
condenação solidária dos réus, a condenação ao pagamento de danos materiais no montante
de R$ 291.747,00 (envolvendo o valor das edificações, bens móveis perdidos e R$ 3.200,00 de
ressarcimento de aluguéis) e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$
50.000,00 para cada um dos 5 autores, totalizando R$ 250.000,00.
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou sua
contestação, pugnando preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva e a ausência de
responsabilidade civil da Administração Pública. Argumentou que o caso concreto trata de
suposta responsabilidade por omissão, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, a
qual exige a demonstração de dolo ou culpa do agente estatal (falha do serviço), o que não
teria ocorrido.
Argumenta que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento de uma
ordem judicial legítima e válida naquele momento. Afirma que as provas documentais
(imagens) demonstram que as residências estavam intactas enquanto as autoridades estavam
presentes no local e que as demolições ocorreram após a saída dos policiais e do Oficial de
Justiça. Configura-se, portanto, a excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro (o
réu particular). Contesta a ausência de comprovação da propriedade dos bens móveis listados,
por falta de notas fiscais, reputando a lista como documento unilateral. Ao final, pugna pela
total improcedência dos pedidos (Id. 93983741).
A parte autora apresentou réplica (Id. 108734648).
O corréu JOSÉ GILMAR apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade
passiva, sob o fundamento de que apenas cumpriu ordem judicial de reintegração de posse,
inexistindo ato ilícito de sua parte. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa dos autores, diante da
improcedência da ação de usucapião e da ausência de comprovação de posse ou residência
no imóvel. No mérito, afirmou ser proprietário do terreno, conforme Escritura Pública de
Compra e Venda registrada desde 2002 (Id. 128374127), e defendeu a regularidade da
diligência judicial.
Ademais, sustentou que os autores se recusaram a retirar seus pertences, tendo
inclusive declarado aos Oficiais de Justiça que “o trator podia passar por cima de tudo”,
conforme certidão dotada de fé pública. Impugnou o nexo causal e a comprovação dos danos
materiais, alegando que as construções eram inabitáveis e que as planilhas apresentadas
eram unilaterais. Ao final, invocou a culpa exclusiva ou concorrente dos autores e requereu a
improcedência dos pedidos (Id. 128374111).
A parte autora apresentou réplica (Id. 132746577).
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral.
O juízo deferiu o pleito e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 151342176).
Realizada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se a colheita do
depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva das testemunhas Janaina Cristina da Silva
(ouvida como declarante), Lucy Creide Pinto da Silva e Paula Veloso da Silva (pelo polo ativo);
e João Praxedes de Vasconcelos (Oficial de Justiça, arrolado pelos réus) (Id. 164760624).
O réu José Gilmar apresentou suas alegações finais (Id. 169117820).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus em contestação.
O corréu José Gilmar de Carvalho Lopes suscita a ilegitimidade ativa dos
autores, ao argumento de que a Ação de Usucapião nº 0000859-49.2010.8.20.0158 foi julgada
improcedente e, portanto, não seriam eles proprietários do imóvel.
A preliminar não merece acolhimento.
A presente demanda não possui natureza petitória nem tem por objeto o
reconhecimento da propriedade ou da aquisição do domínio por usucapião. Discute-se,
diversamente, a responsabilidade civil decorrente da destruição de edificações, bens móveis e
moradias que, segundo alegam os autores, encontravam-se sob sua posse e utilização.
A legitimidade deve ser aferida à luz da relação jurídica material deduzida em
juízo, sendo suficiente, para esse exame, a pertinência subjetiva entre os demandantes e os
danos postulados.
A circunstância de eventual ação de usucapião ter sido julgada improcedente não
significa que os autores tenham deixado de exercer posse de fato sobre o imóvel, tampouco
lhes retira, por si só, a titularidade sobre os bens e construções que alegam terem sido
destruídos.
No caso concreto, além da pertinência jurídica, há elementos probatórios que
conferem suporte à alegação de que os autores efetivamente residiam e mantinham seus
pertences nas construções existentes no local. A própria diligência possessória constatou a
existência de edificações e bens em seu interior, circunstância posteriormente corroborada
pela prova oral e pelo laudo técnico.
Assim, eventual discussão acerca da propriedade do terreno não se confunde
com a titularidade dos prejuízos patrimoniais decorrentes da destruição das edificações e bens
que estavam sob a posse dos autores.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Resolvida essa questão, analiso a alegada ilegitimidade ativa específica de
José Maria Alves da Silva e Tassio Danilo Nunes da Silva.
Alega José Gilmar que ambos os autores não detêm legitimidade por não terem
assinado o auto possessório no dia dos fatos.
Ocorre que a assinatura do auto de cumprimento do mandado não constitui
requisito jurídico para o exercício da pretensão indenizatória. O documento possui finalidade
de registrar a realização da diligência e não se presta, por si só, a definir quem efetivamente
exercia a posse ou quem sofreu os danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do evento.
No caso, a prova oral produzida em audiência, examinada em conjunto com os
demais elementos documentais, indica a existência de núcleo familiar residente no local e a
utilização das construções como moradia, sendo insuficiente a mera ausência de assinatura no
auto para afastar a pertinência subjetiva dos autores.
A legitimidade não se confunde com a procedência da pretensão. A existência ou
não de dano individualmente suportado por cada autor constitui matéria de mérito e deverá ser
examinada à luz da prova produzida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Por fim, discorro acerca da ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
O corréu José Gilmar sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que
apenas teria cumprido ordem judicial de reintegração de posse. Não lhe assiste razão.
O próprio réu reconhece ter sido beneficiário da decisão possessória e
interessado direto em sua execução, defendendo, inclusive, a regularidade da diligência
realizada em seu favor.
A causa de pedir formulada pelos autores atribui-lhe conduta própria e
determinada: a utilização de maquinário para a destruição das edificações e demais bens
existentes no imóvel, sob o contexto de cumprimento da ordem possessória.
Há, portanto, manifesta pertinência subjetiva entre o demandado e a relação
jurídica material discutida.
Saber se o réu efetivamente praticou ato ilícito, se agiu dentro dos limites da
ordem judicial e se existe nexo causal entre sua conduta e os danos alegados constitui matéria
de mérito, e não questão de legitimidade.
O Estado, igualmente, sustenta não possuir legitimidade para responder pela
demanda, ao fundamento de que seus agentes teriam apenas cumprido regularmente ordem
judicial.
A preliminar também deve ser afastada, visto que, os autores atribuem ao Estado
falha na atuação de seus agentes durante a execução do mandado, sustentando que Oficiais
de Justiça e policiais militares permaneceram no local enquanto o maquinário utilizado pelo
corréu promovia a destruição das edificações, sem que houvesse intervenção para impedir o
excesso.
Existe, portanto, pertinência subjetiva entre o ente público e a relação jurídica
deduzida.
A questão relativa à existência de dever específico de atuação, à eventual falha
do serviço, ao nexo causal e à presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil
estatal não diz respeito à legitimidade passiva, mas ao mérito da pretensão.
Rejeito, portanto, a ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes
os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as
condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em apurar a legalidade da execução do mandado
possessório ocorrido em 19/07/2019, bem como a existência de responsabilidade civil solidária
dos réus pelos danos materiais e morais alegados pelos autores.
Conforme se extrai dos autos, o corréu José Gilmar de Carvalho Lopes obteve,
nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800400-34.2019.8.20.5158, decisão liminar
determinando a desocupação do imóvel e a imissão na posse, com requisição de força policial
para assegurar o cumprimento pacífico da diligência.
Todavia, o exame da referida decisão liminar revela que o provimento judicial se
limitou a ordenar a desocupação possessória da área. Não houve, em momento algum,
autorização expressa, implícita ou tácita, para a demolição de benfeitorias, erradicação de
plantações ou destruição de bens móveis particulares que guarneciam as edificações.
O ordenamento jurídico pátrio prevê que o exercício de um direito, ainda que
legítimo em sua origem, transforma-se em ato ilícito quando excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos
do art. 187 do Código Civil.
No caso em apreço, a existência de uma ordem judicial de desocupação
provisória não chancelava a autotutela demolitória promovida pelo corréu particular. A
desocupação forçada de um imóvel deve resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade dos
desalojados, exigindo-se, para a demolição de construções, autorização judicial específica e
fundamentada, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência de que a execução de
medidas possessórias deve ser pautada pela estrita observância aos limites do mandado,
configurando abuso de direito o excesso executório perpetrado por conta própria pelo particular
beneficiário:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por
particulares em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização
contra o Município de Arroio dos Ratos. Os autores alegaram excesso no cumprimento
do mandado de reintegração de posse, com uso da força policial, prisão de um dos
requerentes e demolição integral do imóvel que haviam construído, contrariando a
determinação judicial de levantamento das benfeitorias. Requereram indenização por
danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em
discussão: (i) definir se houve ilegalidade na execução do mandado de reintegração
de posse, especialmente quanto à demolição do imóvel dos autores; e (ii) estabelecer
se há responsabilidade civil do Município pela destruição indevida do imóvel, com
consequente dever de indenizar os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
execução do mandado de reintegração de posse observou a legalidade quanto ao uso
da força policial, tendo sido necessária diante da resistência dos ocupantes, não
configurando abuso ou ilegalidade. 4. Contudo, a demolição integral do imóvel violou a
sentença de reintegração, a qual determinava que o Município deveria realizar o
levantamento das benfeitorias, demonstrando descumprimento da ordem judicial. 5.
Considerando que o imóvel era uma casa de madeira pré-fabricada, o Município
deveria ter providenciado o desmanche da benfeitoria, conforme determinado pela
decisão judicial, possibilitando a preservação dos materiais, para reconstrução em
outro local. 6. A demolição total do imóvel, sem qualquer tentativa de desmontagem e
reaproveitamento dos materiais, em descumprimento à sentença de reintegração de
posse, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil do Município, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O dano moral dos autores restou
caracterizado pela perda dos materiais, sem possibilidade de reaproveitamento para
nova construção, arbitrado no valor de R$ 7.500,00 para cada autor. 8. O pedido de
indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação objetiva
do prejuízo sofrido, não sendo possível presumir o valor dos bens destruídos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Inominado parcialmente provido.Tese de
julgamento:1. A demolição integral de imóvel em cumprimento de mandado de
reintegração de posse, em desconformidade com a determinação judicial de
levantamento das benfeitorias, configura ato ilícito do Município e enseja dever
de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil,
arts. 186 e 927. (Recurso Inominado, Nº 50026467320198210032, Segunda Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer,
Julgado em: 20-02-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50026467320198210032
OUTRA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 20/02/2025,
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/03/2025)
(Destaquei)
No caso vertente, a materialidade da destruição forçada e o excesso executório
restaram demonstrados pelo robusto acervo probatório encartado aos autos. O Laudo Pericial
(Ids 82585298 e 82585299) atesta que a área de propriedade do réu estava sobreposta ao
terreno habitado e trabalhado pelos autores, registrando a existência de escombros e
metralhas compatíveis com o padrão residencial descrito na inicial.
Ademais, a degravação audiovisual (Id. 82585309) e os registros fotográficos (Id.
82585305) revelam o emprego de maquinário pesado (trator) para o soterramento imediato das
moradias e cercas.
Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou
a ilegalidade material do ato.
As testemunhas Luci Creide Pinto da Silva e Paula Veloso da Silva foram
uníssonas em descrever o cenário de devastação e a presença de pertences pessoais
soterrados em meio aos escombros. A informante Janaína Cristina explicitou que a demolição
foi iniciada abruptamente, sem que as famílias pudessem retirar seus objetos de habitação e
subsistência. Até mesmo o Oficial de Justiça ad hoc, João Praxedes de Vasconcelos,
confirmou o emprego do trator para a derrubada das moradias durante o ato da diligência.
A alegação da defesa de que os autores teriam chancelado a destruição ao
declarar aos Oficiais de Justiça que “o trator podia passar por cima de tudo” (Id. 128374125)
não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta. Em primeiro lugar, tal manifestação,
colhida em ambiente de extrema vulnerabilidade e estresse psicológico decorrente do
desalojamento compulsório, deve ser interpretada como desabafo de impotência, e não como
negócio jurídico de renúncia de direitos ou de autorização para a dilapidação do patrimônio
próprio. O consentimento do ofendido, para excluir a ilicitude, exige manifestação de vontade
livre, consciente e plenamente válida, o que não se coaduna com o cenário de truculência
vivenciado no local.
Tampouco subsiste a tese de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Os
autores foram surpreendidos com a demolição forçada imediata de suas moradias, sem que
houvesse prazo razoável ou meios materiais hábeis fornecidos para a mudança e transporte
de mobiliários e animais de subsistência.
Resta, portanto, configurada a conduta abusiva e ilícita do corréu particular, nos
termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Assim, passo ao exame da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do
Norte.
A responsabilidade do ente público, no caso concreto, decorre de uma omissão
específica de seus agentes. Embora o Estado alegue a incidência da excludente de nexo
causal por fato exclusivo de terceiro, o acervo documental e audiovisual demonstra que a força
policial (GTO) e os Oficiais de Justiça permaneceram inertes no local enquanto o maquinário
do particular promovia a destruição sumária das edificações.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado por
omissão é de natureza objetiva quando a Administração Pública ostenta o dever legal
específico de agir para impedir o resultado danoso e se posiciona na condição de garante do
cidadão:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS
ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.
37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO – MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO
COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO –
DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA –
JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que
compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder
Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o
“eventus damni” e o comportamento positivo (ação) OU NEGATIVO (OMISSÃO) do
agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do
Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva
OU OMISSIVA, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e
(d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação
OU A OMISSÃO do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer
pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes
os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os
prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários
determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder
Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou
patrimonial sofrido. (STF - RE: 603626 MS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data
de Julgamento: 15/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012) (Destaquei)
No cumprimento de mandados judiciais possessórios, o aparato de segurança
pública e os auxiliares da justiça ali se encontram não apenas para garantir a imissão do
beneficiário, mas, fundamentalmente, para atuar como fiscais e garantes da estrita legalidade e
da paz social da diligência.
Logo, diante da flagrante extrapolação dos limites do mandado pelo particular,
competia aos agentes estatais intervirem imediatamente, ordenando a cessação da demolição
e resguardando a integridade patrimonial mínima dos desalojados.
A inércia e a tolerância das autoridades públicas diante do abuso perpetrado pelo
particular configuram falhas específicas do serviço (faute du service), restando patente o nexo
de causalidade material, haja vista que a omissão do Estado foi condição determinante para
que o terceiro consolidasse a destruição das três residências.
Afastada, pois, a excludente de fato de terceiro, impõe-se o dever do Estado de
responder solidariamente pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, na esteira
do art. 942, parágrafo único, do Código Civil.
Dos danos materiais
Os autores postulam o ressarcimento de R$ 291.747,00 (duzentos e noventa e
um mil setecentos e quarenta e sete reais), englobando o valor das edificações de alvenaria,
bens móveis soterrados e despesas com moradia provisória (aluguéis).
A ocorrência do dano emergente restou amplamente evidenciada pela certidão
dos oficiais de justiça, boletins de ocorrência de extravio de patrimônio e documentos (Id.
82585303), laudo pericial e prova testemunhal uníssona.
Contudo, a ausência de notas fiscais dos móveis e eletrodomésticos decorre do
próprio fato de terem sido sepultados sob os escombros juntamente com as estruturas
residenciais. Não pode o lesado ser penalizado com a impossibilidade de provar o valor exato
do dano quando o próprio ato ilícito dos réus destruiu os meios de prova (princípio da
facilitação da prova e proibição do venire contra factum proprium).
Todavia, a liquidação do quantum não pode se dar pela aceitação cega das
planilhas unilaterais apresentadas na exordial. Para coibir o enriquecimento sem causa, a
quantificação dos danos materiais relativos ao valor de reconstrução das habitações
(observado o padrão construtivo local atestado na perícia) e dos móveis que notoriamente
guarnecem uma residência familiar simples deverá ser apurada em sede de liquidação de
sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, utilizando-se como limite
máximo o montante postulado na inicial.
Os aluguéis provisórios, contudo, por possuírem comprovação documental idônea
de desembolso mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por meio dos recibos acostados (Id.
82585308), comportam imediato acolhimento, totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais).
Dos danos morais
No que tange à esfera extrapatrimonial, o dano moral restou configurado in re
ipsa (pela própria gravidade do fato). Não se trata de mero dissabor decorrente de lide
possessória cotidiana. Os autores viram suas residências (asilo inviolável da dignidade e da
intimidade familiar) demolidas por um trator, em ato de força e truculência que desalojou idosos
e crianças, forçando-os a depender do auxílio temporário de vizinhos e do mercado informal de
locação.
A perda abrupta do teto residencial e de todos os pertences pessoais e
documentos de identificação projeta efeitos devastadores na estabilidade psicológica e
emocional dos indivíduos, violando frontalmente os direitos da personalidade e o princípio da
dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III, da CF.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a gravidade e o dever de
indenizar em hipóteses de excessos executados à margem da autorização judicial:
Ação indenizatória por danos materiais e morais - Alegação de excesso no
cumprimento de mandado judicial de reintegração de posse de imóvel confinante,
avançando sobre a área da autora localizada no lote nº 196, demolindo-se
indevidamente casa onde residia desde 2009, fazendo jus à reparação postulada –
Sentença de improcedência - Descabimento – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC)- Excesso no
cumprimento do mandado de reintegração de posse evidenciado – Laudo técnico,
elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo a quo, conclusivo no sentido que a
casa da autora se localizava em área que não era de propriedade da ré, sendo
demolida indevidamente quando do cumprimento em excesso de mandado de
reintegração de posse – Nexo causal evidenciado – Danos materiais evidenciados –
Demolição indevida do imóvel da autora impedindo o exame pelo perito do exato valor
da edificação, não podendo a requerida, porém, disso se beneficiar,
responsabilizando-se pelo pagamento de indenização por danos materiais no valor
apurado na perícia, levando-se em consideração o padrão construtivo do local –
Danos morais caracterizados – Repercussão relevante sobre a integridade
psíquica da autora, pela destruição do imóvel – Dano moral configurado – Valor
da indenização fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, segundo a extensão do dano, em valor menor ao pedido da
autora – Ação julgada procedente em parte – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC:
10237621720178260007 SP 1023762-17.2017.8.26.0007, Relator: Francisco
Giaquinto, Data de Julgamento: 25/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 26/05/2022) (Destaquei)
Assim, para a fixação do quantum indenizatório, adoto os critérios da extensão do
dano, conforme previsto no art. 944 do CC, do caráter pedagógico-punitivo da medida, da
capacidade econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que o evento atingiu o núcleo familiar composto por 5 (cinco)
pessoas, de forma individualizada em suas esferas psíquicas, reputo razoável e proporcional
fixar a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores,
totalizando o montante global de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) , a ser
pago solidariamente pelos réus.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER a responsabilidade solidária do ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE em razão da falha específica do serviço;
b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus, JOSÉ GILMAR DE CARVALHO
LOPES e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de indenização por
danos materiais correspondentes a: (i) ressarcimento imediato das despesas de moradia
provisória (aluguéis comprovados); (ii) valor das estruturas das edificações residenciais e dos
bens móveis que as guarneciam, cujo quantum debeatur exato deverá ser apurado em sede de
liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), com base no padrão
construtivo habitacional local apontado na perícia técnica e pelas listas apresentadas,
limitando-se o teto indenizatório global postulado na exordial, devendo incidir sobre esses
valores correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ,
e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos
da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e,
b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor,
perfazendo o montante total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido
monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e
acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA,
nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima por parte dos autores, condeno os réus,
solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Touros/RN, 01 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06