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0800979-61.2021.8.14.0022

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO 0800979-61.2021.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: JOSÉ DOS REIS DA SILVA CASTRO. ADVOGADO: RAFAEL SILVA PEREIRA – OAB/PA 39043 REQUERIDO: NAZARENO MORAES CAMPOS ASSISTÊNCIA JURIDICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciados os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes. Presente o requerente José dos Reis da Silva Castro, devidamente acompanhado pelo advogado Rafael Silva Pereira – OAB/PA 39043. Presente o requerido Nazareno Moraes Campos. Em seguida, o juiz proferiu a seguinte DECISÃO: i) Trata-se de ação possessória ajuizada por JOSE DOS REIS DA SILVA CASTRO, à época assistido pela Defensoria Pública, em face de NAZARENO MORAES CAMPOS, também assistido pela Defensoria Pública, na qual alega ter adquirido, por meio de instrumento particular de compra e venda datado de 20/09/2021, imóvel rural situado no Rio Tapiaí, Braço Tauari, neste Município de Igarapé-Miri/PA, medindo 130m (cento e trinta metros) de frente por 324m (trezentos e vinte e quatro metros) de fundos, tendo pago a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao vendedor, Sr. Donino de Vasconcelos. Alega o autor que o réu, filho do vendedor, que teria inclusive participado ativamente da negociação, apresentando o imóvel ao autor, recusa-se, desde então, a desocupar a área, adotando postura ameaçadora além de vir colhendo, sem qualquer autorização, a produção de açaí existente no imóvel. É o breve relatório. Decido. Da análise da petição inicial, verifica-se circunstância que reclama esclarecimento prévi, sob pena de comprometer-se a adequação da via processual eleita e, por consequência, a própria efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, embora a inicial afirme a existência de "posse mansa e pacífica" do autor desde 20/09/2021, pela narrativa fática nela contida revela-se, em tese, a rigor, que a situação não é de viés possessório. Explico. O autor, a despeito de titular de negócio jurídico de aquisição do imóvel, em momento algum, segundo descrição constante da preambular, logrou ingressar na área ou exercer sobre ela atos de posse direta (uso, gozo, fruição), porquanto o réu, que já se encontrava no local antes da celebração do negócio, nele permaneceu, de acordo com o relatado, ininterruptamente, impedindo o acesso do autor ao bem adquirido. Tal narrativa é logicamente incompatível com o pressuposto elementar das ações possessórias típicas — notadamente a reintegração de posse —, cujo cabimento pressupõe a comprovação de posse anteriormente exercida pelo autor e da qual este tenha sido injustamente privado por ato de esbulho. Não há, portanto, pretensão de ingresso na posse por quem dela nunca desfrutou. Nesta situação, a doutrina e jurisprudência são uniformes em reconhecer que a ação cabível não é a possessória, mas sim a ação de imissão na posse, de natureza real e fundamento petitório, a qual não se confunde com as ações possessórias quanto à causa de pedir, ao rito processual aplicável — inclusive no que se refere à possibilidade de concessão de liminar sem justificação prévia, própria das ações de força nova — e aos próprios efeitos da tutela a ser eventualmente concedida. Diante dessa relevante distinção, e a fim de resguardar a correta prestação jurisdicional, INTIME-SE a parte autora, por intermédio do advogado atualmente cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre o ponto ora suscitado e, se for o caso, promova a emenda à inicial, adequando a causa de pedir e o pedido à ação cabível. Anote-se que, conquanto já apresentada contestação pelo réu - este está assistido pela Defensoria Pública, sendo esta a instituição também que promoveu a distribuição da ação em prol do requerente à época -, entendo que não há óbice a que se determine a emenda à inicial neste momento processual, visto que à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, evita-se possível extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, evita-se possível necessidade de ajuizamento de nova demanda — com todos os ônus daí decorrentes para o autor —, sobretudo em razão do já considerável lapso temporal transcorrido desde a celebração do negócio jurídico (setembro/2021) e do consequente risco de agravamento do prejuízo alegado. Após, venham-me conclusos para deliberação. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinaturas em razão do registro audiovisual da audiência. Igarapé-Miri/PA, 25 de agosto de 2026. Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito

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