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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800979-43.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FATIMA MARIA MOURA DE SOUSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800979-43.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO: FATIMA MARIA MOURA DE SOUSA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - OAB/RN 9.860 JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional horizontal para a Classe "I" e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramentos não efetivados, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustentou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a necessidade de avaliação de desempenho para a evolução funcional e a impossibilidade de concessão da progressão em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da servidora; (ii) a falta de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede o reconhecimento da progressão funcional; e (iii) as restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a concessão de progressão funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada. A Administração Pública detém pleno conhecimento da vida funcional de seus servidores e deve promover a evolução na carreira quando implementados os requisitos legais, independentemente de provocação do interessado, nas hipóteses em que a lei assim estabelece. 5. Ficou demonstrado nos autos que a servidora preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.550/2010 para a progressão funcional horizontal para a Classe "I", com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023, bem como para o recebimento das diferenças remuneratórias desde 13/03/2020, observada a prescrição quinquenal. 6. A ausência de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional quando decorre de inércia da própria Administração. O servidor não pode suportar os efeitos do descumprimento, pelo ente público, de providência necessária à implementação de direito previsto em lei. 7. A alegação de impedimento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal não procede. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1075, é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que ultrapassados os limites orçamentários, por se tratar de direito subjetivo do servidor, abrangido pela ressalva do art. 22, p.u., I, da LC nº 101/2000. 8. Os consectários legais podem ser fixados ou alterados de ofício, por possuírem natureza de ordem pública. Sobre os valores da condenação incidem juros de mora e correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos definidos no voto. 9. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com alteração de ofício apenas quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. 11. Alteração de ofício dos critérios de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do servidor quando a progressão funcional decorre do implemento de requisitos objetivos que devem ser acompanhados pela própria Administração. 2. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode impedir a concessão de progressão funcional prevista em lei, quando o servidor preenche os demais requisitos legais. 3. As limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional regularmente prevista em lei, por se tratar de direito subjetivo do servidor. 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 397; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I; L. nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 16 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Natal/RN, data do sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Dr. PETERSON FERNANDES BRAGA), nos autos nº 0800979-43.2025.8.20.5102, em ação proposta por Fátima Maria Moura de Sousa. A sentença julgou procedente a pretensão autoral para determinar a promoção da autora da Classe "D" para a Classe "I", com remuneração correspondente à classe funcional, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional. Nas razões recursais (Id. 39961077), o recorrente sustenta: (a) preliminar de falta de interesse de agir, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) violação ao princípio da legalidade estrita, sob fundamento de a promoção funcional constituir ato vinculado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive avaliação de desempenho, cuja comprovação incumbiria à recorrida, nos termos do art. 373, I, do CPC; (c) inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença, ao argumento de a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho não gerar direito automático à promoção, sendo cabível, em tese, medida destinada a compelir a Administração ao dever de avaliar; (d) necessidade de observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com menção ao Tema 1.075 do STJ, ao argumento de sua incidência pressupor o preenchimento integral dos requisitos legais pela servidora; e (e) subsidiariamente, alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação válida, com fundamento no art. 240 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso para acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, ainda, fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida. Em contrarrazões (Id. 39961079), a recorrida sustenta: (a) presença de interesse de agir, em razão da resistência do Município à pretensão deduzida em juízo; (b) incidência do Tema 1.075 do STJ em favor da recorrida, por se tratar de direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal; e (c) manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros, em razão da prescrição quinquenal e da natureza sucessiva das parcelas. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Recursos Inominados. A insurgência recursal cinge-se à irresignação do Município de Ceará-Mirim acerca da sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional, sob o argumento de que tal movimentação na carreira dependeria de prévio requerimento administrativo e de realização da avaliação de desempenho, bem como alega a necessidade de observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao analisar as razões recursais do ente público, verifica-se que estas não merecem prosperar. Explico. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a Administração Pública detém pleno conhecimento da vida funcional de seus servidores, especialmente quanto ao tempo de serviço e ao preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional, incumbindo-lhe promover a progressão na carreira quando implementadas as condições previstas em lei. No caso concreto, restou demonstrado o direito da parte autora à promoção funcional horizontal para a Classe “I”, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010. Ademais, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos não efetivados, com efeitos financeiros a partir de 13/03/2020, observada a prescrição quinquenal, uma vez que, embora tenha preenchido os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.550/2010, a recorrida permaneceu indevidamente enquadrada na Classe “D” (Id. 39961071). Desse modo, verifica-se a presença do interesse de agir na demanda, posto que a pretensão decorre da omissão da Administração em promover, no momento oportuno, a correta evolução funcional do servidor. Ademais, diante da previsão legal de movimentação funcional de carreira dos servidores a cada 3 anos de serviço efetivamente prestado e imposição legal de realização de avaliação de desempenho (art. 16 da LM n° 1.550/2010), é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada. Quanto à alegação de impedimento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 1075, firmou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na LRF, por se tratar de direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. Nessas hipóteses, a despesa enquadra-se na ressalva constante do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000. Desse modo, a Administração não pode invocar dificuldades fiscais para descumprir obrigação previamente instituída em lei e incorporada ao regime jurídico da carreira. Admitir solução diversa importaria transferir ao servidor os efeitos da deficiência de planejamento estatal, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802947-11.2025.8.20.5102ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIMRECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIMADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIMRECORRIDO (A): MARIA DAS VITORIAS LIMA CAMPELO ADVOGADO (A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-ARELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À SERVIDORA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. TEMA 1075 DO STJ. LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR PARA VEDAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA À PROGRESSÃO DE NÍVEL (ART. 15 DA LEI Nº 1.550/2010). OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397 DO CC/2002. CONSECTÁRIOS LEGAIS DESDE O INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.Natal/RN, data do sistema.JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJUIZ RELATOR (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802947-11.2025.8.20.5102, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). Desse modo, sobre os valores da condenação deve incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC no 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3o da EC no 113/2021, alterado pela EC no 136/25. Assim, entendo que o juiz sentenciante fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. É o voto. Natal/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800979-43.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo FATIMA MARIA MOURA DE SOUSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800979-43.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO: FATIMA MARIA MOURA DE SOUSA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - OAB/RN 9.860 JUIZ RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional horizontal para a Classe "I" e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramentos não efetivados, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustentou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a necessidade de avaliação de desempenho para a evolução funcional e a impossibilidade de concessão da progressão em razão das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da servidora; (ii) a falta de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede o reconhecimento da progressão funcional; e (iii) as restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a concessão de progressão funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada. A Administração Pública detém pleno conhecimento da vida funcional de seus servidores e deve promover a evolução na carreira quando implementados os requisitos legais, independentemente de provocação do interessado, nas hipóteses em que a lei assim estabelece. 5. Ficou demonstrado nos autos que a servidora preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.550/2010 para a progressão funcional horizontal para a Classe "I", com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023, bem como para o recebimento das diferenças remuneratórias desde 13/03/2020, observada a prescrição quinquenal. 6. A ausência de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional quando decorre de inércia da própria Administração. O servidor não pode suportar os efeitos do descumprimento, pelo ente público, de providência necessária à implementação de direito previsto em lei. 7. A alegação de impedimento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal não procede. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1075, é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que ultrapassados os limites orçamentários, por se tratar de direito subjetivo do servidor, abrangido pela ressalva do art. 22, p.u., I, da LC nº 101/2000. 8. Os consectários legais podem ser fixados ou alterados de ofício, por possuírem natureza de ordem pública. Sobre os valores da condenação incidem juros de mora e correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos definidos no voto. 9. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com alteração de ofício apenas quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. 11. Alteração de ofício dos critérios de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do servidor quando a progressão funcional decorre do implemento de requisitos objetivos que devem ser acompanhados pela própria Administração. 2. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode impedir a concessão de progressão funcional prevista em lei, quando o servidor preenche os demais requisitos legais. 3. As limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional regularmente prevista em lei, por se tratar de direito subjetivo do servidor. 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 397; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I; L. nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 1.550/2010, arts. 16 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Natal/RN, data do sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Dr. PETERSON FERNANDES BRAGA), nos autos nº 0800979-43.2025.8.20.5102, em ação proposta por Fátima Maria Moura de Sousa. A sentença julgou procedente a pretensão autoral para determinar a promoção da autora da Classe "D" para a Classe "I", com remuneração correspondente à classe funcional, bem como condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional. Nas razões recursais (Id. 39961077), o recorrente sustenta: (a) preliminar de falta de interesse de agir, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) violação ao princípio da legalidade estrita, sob fundamento de a promoção funcional constituir ato vinculado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive avaliação de desempenho, cuja comprovação incumbiria à recorrida, nos termos do art. 373, I, do CPC; (c) inaplicabilidade do entendimento adotado na sentença, ao argumento de a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho não gerar direito automático à promoção, sendo cabível, em tese, medida destinada a compelir a Administração ao dever de avaliar; (d) necessidade de observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com menção ao Tema 1.075 do STJ, ao argumento de sua incidência pressupor o preenchimento integral dos requisitos legais pela servidora; e (e) subsidiariamente, alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação válida, com fundamento no art. 240 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso para acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, ainda, fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida. Em contrarrazões (Id. 39961079), a recorrida sustenta: (a) presença de interesse de agir, em razão da resistência do Município à pretensão deduzida em juízo; (b) incidência do Tema 1.075 do STJ em favor da recorrida, por se tratar de direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal; e (c) manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros, em razão da prescrição quinquenal e da natureza sucessiva das parcelas. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Recursos Inominados. A insurgência recursal cinge-se à irresignação do Município de Ceará-Mirim acerca da sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional, sob o argumento de que tal movimentação na carreira dependeria de prévio requerimento administrativo e de realização da avaliação de desempenho, bem como alega a necessidade de observância às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao analisar as razões recursais do ente público, verifica-se que estas não merecem prosperar. Explico. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a Administração Pública detém pleno conhecimento da vida funcional de seus servidores, especialmente quanto ao tempo de serviço e ao preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional, incumbindo-lhe promover a progressão na carreira quando implementadas as condições previstas em lei. No caso concreto, restou demonstrado o direito da parte autora à promoção funcional horizontal para a Classe “I”, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023, nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010. Ademais, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos enquadramentos não efetivados, com efeitos financeiros a partir de 13/03/2020, observada a prescrição quinquenal, uma vez que, embora tenha preenchido os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.550/2010, a recorrida permaneceu indevidamente enquadrada na Classe “D” (Id. 39961071). Desse modo, verifica-se a presença do interesse de agir na demanda, posto que a pretensão decorre da omissão da Administração em promover, no momento oportuno, a correta evolução funcional do servidor. Ademais, diante da previsão legal de movimentação funcional de carreira dos servidores a cada 3 anos de serviço efetivamente prestado e imposição legal de realização de avaliação de desempenho (art. 16 da LM n° 1.550/2010), é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada. Quanto à alegação de impedimento fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 1075, firmou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na LRF, por se tratar de direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal. Nessas hipóteses, a despesa enquadra-se na ressalva constante do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000. Desse modo, a Administração não pode invocar dificuldades fiscais para descumprir obrigação previamente instituída em lei e incorporada ao regime jurídico da carreira. Admitir solução diversa importaria transferir ao servidor os efeitos da deficiência de planejamento estatal, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802947-11.2025.8.20.5102ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIMRECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIMADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIMRECORRIDO (A): MARIA DAS VITORIAS LIMA CAMPELO ADVOGADO (A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA - OAB RN13355-ARELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À SERVIDORA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. TEMA 1075 DO STJ. LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR PARA VEDAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA À PROGRESSÃO DE NÍVEL (ART. 15 DA LEI Nº 1.550/2010). OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397 DO CC/2002. CONSECTÁRIOS LEGAIS DESDE O INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do ente público ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação.Natal/RN, data do sistema.JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJUIZ RELATOR (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802947-11.2025.8.20.5102, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). Desse modo, sobre os valores da condenação deve incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC no 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3o da EC no 113/2021, alterado pela EC no 136/25. Assim, entendo que o juiz sentenciante fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. É o voto. Natal/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.