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Processo 0800979-23.2026.8.10.0014

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2026-09-16 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800979-23.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: DARSIO GONCALVES RODRIGUES Advogados do(a) DEMANDANTE: GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A DEMANDADO: AUTO POSTO ALPHA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A requerida apresentou contestação, suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial. O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, possuindo competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme inteligência do art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido danos morais durante o abastecimento de seu veículo, em decorrência de divergência entre a capacidade nominal de combustível descrita no manual do fabricante (60 litros) e o total registrado na bomba (62,573 litros) do Posto Alpha, localizado na Rua Professor Pires Gayoso, nº 1141, bairro São João. Contudo, a verificação da regularidade do equipamento medidor exige conhecimento técnico específico. Destacamos os seguintes julgados em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE DO TANQUE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de posto de combustíveis, na qual pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto abastecimento em volume superior à capacidade do tanque de seu veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de dano material em razão do abastecimento de gasolina em volume maior do que o autor acreditava ser a capacidade técnica do tanque de seu automóvel; (ii) a configuração de dano moral decorrente da situação narrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O argumento de que seria irrelevante a capacidade real do tanque, desconhecida pelo consumidor, para a configuração da falha do posto de gasolina apelado não foi trazido na petição inicial. Assim, resta caracterizada indevida inovação recursal, pelo que o recurso não é conhecido quanto a essa alegação. 2. A perícia técnica realizada nos autos concluiu que existe divergência entre a capacidade fática do tanque de combustível do automóvel do autor e a capacidade técnica informada pela fabricante, comprovando a viabilidade de o abastecimento no posto réu ter ocorrido dentro da normalidade e conforme o que foi cobrado. 3. Restou demonstrada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, uma vez que o fornecedor comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço. 4 . A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, conforme determina o art. 373, I, do CPC.IV . DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há dever de indenizar quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art . 14, § 3º, I, do CDC, cabendo ao consumidor a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 373, I .Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Relator.: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50049401320228213001, Vigésima Câmara Cível, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50112707520228210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 26-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50112707520228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Andre Guidi Colossi, Data de Julgamento: 26/03/2026, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE COMBUSTÍVEL EM VOLUME SUPERIOR AO INDICADO NO MANUAL DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO E POSSIBILIDADE TÉCNICA DE COMPORTAR QUANTIDADE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Leonardo Alves Camargo em face de Itaipu Posto de Lavagem e Lubrificação Ltda., sob alegação de cobrança indevida e prática abusiva no abastecimento de combustível. O autor afirmou que, ao solicitar o abastecimento de seu veículo (cujo manual aponta capacidade máxima de 48 litros), a bomba registrou 50,272 litros, embora ainda houvesse combustível no tanque . Alegou constrangimento e zombaria dos funcionários, pleiteando indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial que atestou a possibilidade técnica de o tanque comportar volume superior ao constante do manual, afastando indícios de fraude. Contra essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abastecimento em volume superior à capacidade nominal indicada no manual do veículo configura prática abusiva ou ilícita do fornecedor; (ii) estabelecer se tal circunstância enseja indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, condicionada à comprovação de defeito no serviço e nexo causal com o dano alegado. O laudo pericial concluiu que o veículo do autor, apesar da capacidade nominal de 48 litros indicada pelo fabricante, possui espaço adicional de aproximadamente 10% para expansão dos gases, podendo comportar até 60 litros quando abastecido até o gargalo. O abastecimento de 51,15 litros, portanto, enquadra-se dentro da capacidade real do tanque, inexistindo fraude ou falha no serviço. Constatou-se que as bombas do posto réu estavam devidamente aferidas e fiscalizadas pelo INMETRO, sem irregularidades registradas em fiscalizações posteriores (2018, 2020 e 2023). A ausência de vício técnico afasta a ilicitude da conduta . A divergência entre a capacidade nominal informada pelo fabricante e a efetiva capacidade do tanque não configura, por si só, violação ao direito do consumidor, por decorrer de fatores técnicos como formato do tanque, inclinação do veículo e volume do duto de abastecimento. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O abastecimento em volume superior à capacidade nominal indicada no manual do veículo não configura ilícito quando tecnicamente possível em razão de espaço adicional para expansão. A divergência entre a capacidade nominal e a capacidade real do tanque, confirmada por perícia, afasta a responsabilidade civil do fornecedor. A inexistência de falha no serviço ou de dano efetivo inviabiliza a indenização por dano moral .Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII. CDC (Lei 8.078/90), arts . 6º, III; 14. CC, arts. 186 e 927. CPC, art . 85, § 11. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00192134120158190202, Relator.: Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX, Data de Julgamento: 04/11/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/11/2025) A produção desta prova é incompatível com o rito sumaríssimo imposto pela Lei nº 9.099/95. Em sendo a causa complexa, reconhece-se a incompetência deste Juízo, o que obsta o prosseguimento do feito com base no art. 51, inciso II, da referida Lei. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial complexa, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Juíza de Direito, respondendo por designação da Portaria CGJ nº 2212/2026.

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