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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0800978-98.2024.8.10.0049 EXEQUENTE: A. H. C. W. Advogados: Drs. GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADA: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento Provisório de sentença manejada pela BRADESCO SAÚDE S/A em feito contra si aforado pelo menor impúbere A. H. C. W., nascido em 16/02/2019, o qual se encontra representado por seu genitor. A executada sustenta, em síntese: a) ausência de comprovação prévia dos gastos e de efetivo desembolso com o tratamento médico; b) ausência de solicitação administrativa prévia; c) descabimento da inclusão de profissionais fora da área médica tradicional (como pedagogos e educadores físicos); d) pedido de liberação/desbloqueio do montante penhorado ou, subsidiariamente, sua liberação fracionada mediante apresentação posterior de notas fiscais (ID 139691975). O exequente se manifestou pugnando pela rejeição da súplica, pois acredita na manutenção da constrição efetuada, ao tempo em que clama pela liberação dos valores penhorados eletronicamente, para garantia do tratamento de sua saúde (neurodivergente), ressaltando o histórico de prestação de contas mediante juntada de notas fiscais após o desembolso (ID 174489683). É o relatório necessário. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação apresentada. Contudo, a insurgência da executada não merece prosperar. Primeiramente, no tocante à alegação de necessidade de solicitação administrativa prévia e ausência de comprovação de gastos anteriores ao bloqueio, verifica-se que a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor decorre de comando judicial exequível proferido nos autos originários. Devidamente intimada para comprovar o adimplemento da obrigação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a operadora de saúde permaneceu inerte, conforme certidão de ID 119614423. Assim, descabida é a tentativa de condicionar a efetividade da ordem judicial a percalços burocráticos ou a prévio desembolso por parte da família do exequente, ante a manifesta vulnerabilidade e a urgência do tratamento garantido ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ademais, no que tange às modalidades terapêuticas e aos profissionais indicados (equipe multidisciplinar), pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza meramente exemplificativa no tocante ao tratamento de portadores de TEA, cabendo exclusivamente ao profissional de saúde e equipe médica assistente a indicação das especialidades necessárias à reabilitação e ao desenvolvimento do paciente. Por fim, quanto à medida constritiva e ao levantamento dos valores, a sub-rogação do cumprimento da obrigação de fazer em penhora de numerário para custeio direto encontra respaldo nos arts. 536, caput, e 537 do Código de Processo Civil. A constrição efetuada via SISBAJUD (ID 140832281) limita-se ao importe correspondente a 1 (um) mês de tratamento, revelando-se proporcional e indispensável à manutenção da saúde do menor. Ressalta-se que a transparência na aplicação dos recursos judiciais fica devidamente resguardada mediante o encargo imposto à parte exequente de apresentar a respectiva prestação de contas (notas fiscais/recibos das clínicas/profissionais) no prazo subsequente à disponibilização da quantia. Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por BRADESCO SAÚDE S/A, ao tempo em que CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de valores já efetivada, no montante de R$ 26.380,00 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta reais). Advindo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Alvará Judicial da quantia penhorada em favor do exequente (representada por seu genitor) ou de seus patronos expressamente habilitados com poderes específicos para receber e dar quitação. Outrossim, na sequência, determino que o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo levantamento do crédito, colacione aos autos a prestação de contas acompanhada dos comprovantes idôneos (notas fiscais/recibos) da destinação integral da quantia ao custeio do tratamento médico/terapêutico do menor. Intimem-se as partes. Paço do Lumiar, 31 de agosto de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível .