Publicações do processo

0800978-98.2024.8.10.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0800978-98.2024.8.10.0049 EXEQUENTE: A. H. C. W. Advogados: Drs. GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADA: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento Provisório de sentença manejada pela BRADESCO SAÚDE S/A em feito contra si aforado pelo menor impúbere A. H. C. W., nascido em 16/02/2019, o qual se encontra representado por seu genitor. A executada sustenta, em síntese: a) ausência de comprovação prévia dos gastos e de efetivo desembolso com o tratamento médico; b) ausência de solicitação administrativa prévia; c) descabimento da inclusão de profissionais fora da área médica tradicional (como pedagogos e educadores físicos); d) pedido de liberação/desbloqueio do montante penhorado ou, subsidiariamente, sua liberação fracionada mediante apresentação posterior de notas fiscais (ID 139691975). O exequente se manifestou pugnando pela rejeição da súplica, pois acredita na manutenção da constrição efetuada, ao tempo em que clama pela liberação dos valores penhorados eletronicamente, para garantia do tratamento de sua saúde (neurodivergente), ressaltando o histórico de prestação de contas mediante juntada de notas fiscais após o desembolso (ID 174489683). É o relatório necessário. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação apresentada. Contudo, a insurgência da executada não merece prosperar. Primeiramente, no tocante à alegação de necessidade de solicitação administrativa prévia e ausência de comprovação de gastos anteriores ao bloqueio, verifica-se que a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor decorre de comando judicial exequível proferido nos autos originários. Devidamente intimada para comprovar o adimplemento da obrigação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a operadora de saúde permaneceu inerte, conforme certidão de ID 119614423. Assim, descabida é a tentativa de condicionar a efetividade da ordem judicial a percalços burocráticos ou a prévio desembolso por parte da família do exequente, ante a manifesta vulnerabilidade e a urgência do tratamento garantido ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ademais, no que tange às modalidades terapêuticas e aos profissionais indicados (equipe multidisciplinar), pacificou-se o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza meramente exemplificativa no tocante ao tratamento de portadores de TEA, cabendo exclusivamente ao profissional de saúde e equipe médica assistente a indicação das especialidades necessárias à reabilitação e ao desenvolvimento do paciente. Por fim, quanto à medida constritiva e ao levantamento dos valores, a sub-rogação do cumprimento da obrigação de fazer em penhora de numerário para custeio direto encontra respaldo nos arts. 536, caput, e 537 do Código de Processo Civil. A constrição efetuada via SISBAJUD (ID 140832281) limita-se ao importe correspondente a 1 (um) mês de tratamento, revelando-se proporcional e indispensável à manutenção da saúde do menor. Ressalta-se que a transparência na aplicação dos recursos judiciais fica devidamente resguardada mediante o encargo imposto à parte exequente de apresentar a respectiva prestação de contas (notas fiscais/recibos das clínicas/profissionais) no prazo subsequente à disponibilização da quantia. Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por BRADESCO SAÚDE S/A, ao tempo em que CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de valores já efetivada, no montante de R$ 26.380,00 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta reais). Advindo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Alvará Judicial da quantia penhorada em favor do exequente (representada por seu genitor) ou de seus patronos expressamente habilitados com poderes específicos para receber e dar quitação. Outrossim, na sequência, determino que o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo levantamento do crédito, colacione aos autos a prestação de contas acompanhada dos comprovantes idôneos (notas fiscais/recibos) da destinação integral da quantia ao custeio do tratamento médico/terapêutico do menor. Intimem-se as partes. Paço do Lumiar, 31 de agosto de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível .

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.