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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800978-61.2022.8.20.5135
AUTOR: JANDUVAL DE SOUZA LEITE JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE (RN010152)
REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO008768), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS (PR077960)
DESPACHO
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I,
do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida
das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado,
incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes
para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação
independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição
de efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias,
atualizar o valor exequendo com os acréscimos da multa do art. 523, §1º do CPC.
Após, independentemente de nova determinação:
I - Proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da
parte devedora;
II - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de
bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s)
via RENAJUD em desfavor da parte devedora;
III - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no
SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil
IV - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis
do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento
150/2016 - CGJ
V - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens,
informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba
prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação
de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material.
Cumpra-se em sua integralidade.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800978-61.2022.8.20.5135
AUTOR: JANDUVAL DE SOUZA LEITE JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE (RN010152)
REU: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO CREDITO I BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO008768), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS (PR077960)
DESPACHO
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I,
do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida
das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado,
incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes
para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação
independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição
de efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias,
atualizar o valor exequendo com os acréscimos da multa do art. 523, §1º do CPC.
Após, independentemente de nova determinação:
I - Proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da
parte devedora;
II - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de
bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s)
via RENAJUD em desfavor da parte devedora;
III - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no
SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil
IV - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis
do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento
150/2016 - CGJ
V - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens,
informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba
prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação
de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material.
Cumpra-se em sua integralidade.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)