2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800978-46.2024.8.15.0571 [Adicional de Sexta-Parte] REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO DESPACHO 1. No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (PJe nº 0809278-27.2025.8.15.0000), de relatoria do Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, foi publicado, em 09/04/2026, acórdão no qual assentou-se a ausência dos requisitos do art. 976 do CPC, por inexistir controvérsia interna, estando pacificado que o pronunciamento que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, sendo cabível apelação. 2. Nesse caso, tendo em vista a ausência de fluxo processual, lanço, nesta oportunidade, o movimento adequado, para fins de estatística, da Sentença de ID. 108840506. 3. Na sequência, CUMPRA-SE conforme determinado na Decisão de ID. 156676605. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800978-46.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Maria do Carmo Ferreira Lima Executado: Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de análise de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a exequente e o IPAM, na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço e ao pagamento de valores retroativos. Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos no valor de R$ 42.052,99 (quarenta dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), homologados por este Juízo, com determinação de expedição de requisição de pagamento (ID. 108840506). Antes disso, as partes celebraram acordo reduzindo o débito para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com pagamento parcelado diretamente à exequente e honorários pagos em parcela única (ID. 132096992). O executado fundamentou o acordo em lei municipal autorizativa (ID. 132096993) e na sua capacidade financeira. Contudo, o Ministério Público opinou pela não homologação, por entender que a autarquia, como ente da Fazenda Pública, deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo ilegal o pagamento direto e parcelado, além de a lei municipal não poder contrariar a Constituição (ID. 155492445). Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade do acordo extrajudicial, especialmente quanto à forma de pagamento, concluindo o juízo pela impossibilidade de homologação, com base no parecer do Ministério Público. O IPAM, por ser autarquia integrante da Administração Pública Indireta, enquadra-se como Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais, devendo, portanto, observar o art. 100 da Constituição Federal, que determina o pagamento por meio de precatórios, respeitada a ordem cronológica, admitindo-se exceção apenas para requisições de pequeno valor (RPV). Tal sistema visa garantir a moralidade, impessoalidade e isonomia, evitando favorecimento indevido entre credores e assegurando organização e transparência no pagamento das dívidas públicas. O acordo realizado entre a exequente e a autarquia (ID. 132096992) prevê pagamento parcelado por depósito direto, o que configura tentativa de burlar o regime constitucional de precatórios/RPV, violando a ordem cronológica de credores e a sistemática orçamentária da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACORDO ENTRE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E PARTICULAR. ADMITIDO CONFORME LEI N. 13.140/2015. DÍVIDA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.Tratam os autos de apelação cível onde se discute a possibilidade de homologação de acordo formalizado entre o Município de Pereiro e Particular em atenção a indisponibilidade de bens públicos, bem como ao regime de precatórios. 2. Ao optar por solução amigável, no caso a via de transação judicial, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa destes, mas optando por forma mais expedita ou meio mais hábil de defesa sobre interesses coletivos. 3. Qualquer interpretação que considera a impossibilidade de transação levada a efeito por pessoa jurídica de direito público viola a Lei Federal nº 13.140/2015, que foi editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos, e que tem todo um capítulo voltado para a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. 4 . O ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença e, no caso dos autos, se submete ao regime de execução contra a Fazenda ( CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. 5. Ao ente público municipal é permitido realizar transação, desde que obedecido o regime de precatórios quando se consolidar dívida a ser executada em face da Fazenda Pública, o que não fora feito no presente caso. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença de homologação anulada em parte apenas para determinar que o pagamento do quantum devido ocorra por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da CF/88. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003425-87 .2016.8.06.0145, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença homologatória de acordo, apenas para determinar que o pagamento do quantum devido ocorra por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da CF/88, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 00034258720168060145 CE 0003425-87 .2016.8.06.0145, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E EMPRESA PARTICULAR - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. - O ordenamento jurídico não obsta a celebração de transação entre a fazenda pública e empresa privada, entretanto não se admite a homologação de acordos que estabeleçam privilégios a algum credor, deixando de observar a ordem de pagamento de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal - A exigência de que os pagamentos devidos pela fazenda pública sejam realizados mediante apresentação dos precatórios visa assegurar o tratamento impessoal e igualitário dado aos credores, em observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e boa-fé objetiva. (TJ-MG - AI: 19476278620218130000, Relator.: Des. (a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) A autorização por lei municipal não afasta a aplicação da Constituição, devendo a forma de pagamento obedecer ao art. 100 da Lei Maior, sendo irrelevante a alegação de capacidade financeira do ente público. Assim, o ajuste apresenta vício insanável de legalidade, por contrariar diretamente a Constituição e os princípios da Administração Pública. A homologação de um acordo pelo Poder Judiciário não é um ato meramente formal ou mecânico de chancela da vontade das partes. Ao contrário, constitui um ato jurisdicional de controle de legalidade, no qual o magistrado deve verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita em lei. Em se tratando de acordos que envolvem a Fazenda Pública, esse controle deve ser ainda mais rigoroso, pois está em jogo o interesse público e a correta aplicação de recursos que pertencem a toda a coletividade. Não pode o Judiciário, sob o pretexto de prestigiar a autocomposição, validar um pacto que contraria frontalmente o texto constitucional. Como bem destacou a Promotora de Justiça (ID. 155492445), a homologação de um acordo como o presente poderia configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa, na medida em que autorizaria um pagamento em desacordo com as normas de finanças públicas. A responsabilidade por tal ato recairia não apenas sobre o gestor público, mas também sobre o próprio Judiciário que o validou. Dessa forma, a recusa na homologação do presente acordo é medida que se impõe, como forma de preservar a supremacia da Constituição, a integridade do sistema de pagamentos da Fazenda Pública e a segurança jurídica. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o parecer do Ministério Público (ID. 155492445), adotando seus fundamentos como razões de decidir, para NÃO HOMOLOGAR o acordo extrajudicial firmado entre as partes e juntado no ID. 132096992, em razão da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da forma de pagamento ajustada, que viola o artigo 100 da Constituição Federal. DETERMINO o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos termos estabelecidos na Decisão de ID. 108840506. Assim, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em favor da parte exequente, observando-se o valor total homologado de R$ 42.052,99 (quarenta e dois mil e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). Deverá ser realizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme requerido na petição de ID 108025138 e autorizado pelo contrato de ID. 108025142, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, da presente Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***