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0800978-15.2024.8.14.0073

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Rurópolis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800978-15.2024.8.14.0073 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE REQUERENTE: Nome: THAIS DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA BR 230 (trecho Itaituba\PA), KM 90, ENTRANDO 12 KM tel (93) 99238 4665, COMUNIDADE SANTA LUZIA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A Endereço: BRASIL, 300, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997-A . SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como parte requerente THAIS DOS SANTOS PEREIRA em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. Considerando que a parte executada juntou comprovante de pagamento do débito exequendo, id. 187131063. E a parte autora concorda com o valor, conforme id. 189161590. É o relatório decido. Considerando a expressa concordância da exequente com o valor total depositado nos autos, no montante de R$ 8.918,54, reconheço o adimplemento integral da obrigação. Diante do pagamento do débito, mostra-se satisfeita pela parte requerida a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. Assim, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, determinando: a) a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor de THAIS DOS SANTOS PEREIRA, no valor de R$ 8.026,69, correspondente a 90% do montante depositado, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver; b) a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica no valor de R$ 891,85, correspondente aos honorários sucumbenciais de 10%, em favor do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, mediante transferência para a Conta Corrente nº 182900-9, Banco nº 037 (Banpará), Agência nº 015, acrescido dos rendimentos proporcionais, se houver. Cumpridas as transferências, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis

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